TJSP 06/04/2020 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. ADV: LARISSA ROBERTA PRICHINARA ROMANSINA (OAB 337126/SP), DANIEL CATUZZI ARAUJO (OAB 268027/SP), ODAIR
DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP)
Processo 0005669-08.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Maria dos Anjos de Souza
Magalhaes - Cpfl- Companhia Piratininga de Força e Luz - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente
a pretensão autoral para, confirmando a decisão liminar de pág. 23, reconhecer a inexigibilidade do débito relativo ao TOI
controverso, identificado nos autos pelo número 748364279, e também para condenar a requerida a trocar a fiação do relógio
medidor da autora no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de fixação de multa
em caso de descumprimento. Não se condena no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, conforme
art. 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e
do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a
primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação
(regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim
o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em
valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova
oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou
o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. - ADV: ALINE
CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 0005927-18.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Caroline Larissa Rosa
- Hotel Urbano Viagens e Turismos S/A - Em face da constatação de erro de edição na sentença de pág. 119/121, deve ser
desconsiderado o texto lançado abaixo da tarja “documento assinado digitalmente”, à pág. 121, pois ali copiado por equívoco.
Intimem-se. - ADV: OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ)
Processo 0006100-42.2019.8.26.0248 (processo principal 1008873-77.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Odenir Dias de Assunção - Daniel Miranda Reis Me - Considerando o
descumprimento do acordo, cumprir a parte final do despacho de páginas 16. Intimem-se. - ADV: TAIS MACIEL ANDRUCIOLI
BERNARDES (OAB 215083/SP)
Processo 0006515-59.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Arlete
Mariano Vieira Muniz - Telefônica Brasil S/A - Expedi mandado de levantamento eletrônico conforme requerido em petição pág.
177. - ADV: JOSE ROBERTO MANTOVANI (OAB 367703/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0006976-94.2019.8.26.0248 (processo principal 1002196-94.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Cheque - A.Q.F.C.R.M. - L.N.L.S. - Certifico e dou fé que expedi a carta precatória (págs.57/58). Assim, deve a parte autora
providenciar a sua distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Comprovar
nos autos a referida distribuição no prazo de cinco dias, informando este juízo o número que recebeu a Carta Precatória para
acompanhamento e eventual cobrança, sob pena de extinção do processo. - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/
SP)
Processo 0007126-75.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Milde Dias
de Souza - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Considerando item 3 de página 121, oportunamente, quando cessado o regime
especial de trabalho imposto em razão das restrições sanitárias vigentes, será designada audiência de instrução e julgamento.
Promover oportuna conclusão. Ainda, quando cessado o regime especial de trabalho imposto em razão das restrições sanitárias
vigentes, deverá a autora ser intimada para informar o endereço em que as testemunhas Clemente e Cássia poderão ser
intimados. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST (OAB 116180/SP)
Processo 1000246-16.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucia Ramos Lingerie Ltda Me
- Edna Maria da Silva de Jesus - Manifestar a parte autora sobre a devolução da Carta precatória negativa no prazo de 30 dias
sob pena de extinção. - ADV: PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (OAB 394518/SP)
Processo 1000255-75.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucia Ramos Lingerie Ltda Me
- Rafael dos Santos - Certifico e dou fé que expedi a carta precatória (págs.48/49). Assim, deve a parte autora providenciar a sua
distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Comprovar nos autos a referida
distribuição no prazo de cinco dias, informando este juízo o número que recebeu a Carta Precatória para acompanhamento e
eventual cobrança, sob pena de extinção do processo. - ADV: PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (OAB 394518/SP)
Processo 1001054-21.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcelo
Frederico Brandli - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (páginas 199/200). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado
desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo. Aguardar por até
dez (10) dias após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será
presumida a satisfação integral da avença. Prejudicada a realização da audiência designada. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE
SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), CARLOS ROBERTO FIORIN PIRES (OAB 145371/SP)
Processo 1001062-32.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- D.R.P.O.C. - M.C.P.B. - Certifico e dou fé que expedi a carta precatória (págs.78/79). Assim, deve a parte autora providenciar
a sua distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Comprovar nos
autos a referida distribuição no prazo de cinco dias, informando este juízo o número que recebeu a Carta Precatória para
acompanhamento e eventual cobrança, sob pena de extinção do processo. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE
CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1001433-59.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Subcom
Ind e Com de Artef de Couros Ltda - Jamal Hussein Al Salhani Me - Pág. 22: a documentação de páginas 23/24 não comprova a
condição de ME ou EPP. Sendo assim, aguardo apresentação de documentação idônea que comprove tal condição, por exemplo,
comprovante de enquadramento no regime tributário do “simples nacional”ou apresentação de cópia da última declaração de
imposto de renda que comprove seu faturamento bruto anual na faixa dos valores previstos no art. 3º da Lei Complementar
nº 123/06. Conforme páginas 15/16, a parte exequente comprovou o protesto das duplicatas emitidas pela nota fiscal de pág.
14, mas não comprovou o protesto das duplicatas emitidas pela nota fiscal de pág. 13. Assim sendo, aguardar por dez dias a
regularização. No silêncio, promover conclusão para extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. - ADV: DARCY
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