TJSP 06/04/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2004
o tráfico de drogas Impetração conhecida, denegada entretanto a ordem Declaração de voto vencedor (TJ-SP, 5º Grupo de
Direito Criminal; Mandado de Segurança n. 990.09.059756-9/Presidente Prudente; Relator: Souza Nery; j. em 2.4.09; V.U. - in
“site” do Tribunal de Justiça de São Paulo)”(Apelação n° 990.08.086501-3, Colenda5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Exmo. Des.SÉRGIO RUI). No mesmo sentido:TRF da 4ª Região: “O confisco previsto no
art. 91, II, do CP é efeito automático da condenação, não prevendo a lei essa modalidade de perdimento de bens para os casos
de arquivamento, absolvição ou extinção da punibilidade. Portanto, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado,
não subsiste a condenação do Juízo Criminal, e, consequentemente, não se operam seus efeitos” (RT750/746). Importante
lembrar:”(...) Tráfico de entorpecentes Perdimento dos bens relacionados à prática delitiva em favor da União Veículo dotado de
fundo falso para transporte de entorpecente Entendimento. De acordo com o disposto no art. 243, parágrafo único, da CF e no
art. 63 da Lei n. 11.343/06, caberá o perdimento do bem em favor da União sempre que houver evidente nexo entre seu uso e a
prática do crime. Ainda que não se adote a corrente pela qual não é dado se extrapolar, com outras exigências, os requisitos
legais estabelecidos para a decretação do perdimento dos bens, destaca-se como inequívoco o uso habitual de veículo para o
tráfico, se é constatada inclusive a existência de fundo falso para o transporte de entorpecente.DECLARAÇÃO DE VOTO
VENCEDOR, EM PARTE.Semembargo das ponderações lançadas no voto do eminente relator, Louri Barbiero, a douta maioria
houve por bem entender que cabe sim o perdimento do veículo, pois, há evidente nexo entre seu uso e a prática do crime. Como
inclusive bem ressaltou o relator, havia até mesmo um compartimento próprio para transporte de entorpecentes. Discordamos
do argumento de ser necessária a prova da “específica e exclusiva finalidade do referido bem no comércio ilícito de entorpecentes”
que é estranho à legislação. A legislação, a rigor, não exige essa demonstração, bastando que haja nexo entre o bem e a prática
do delito. O art. 243, parágrafo único da CF observa: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados
no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e
repressão do crime de tráfico dessas substâncias”. Como se não bastasse, o perdimento é ainda autorizado pelo art. 63 da Lei
n. 11343/06: “Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido,
seqüestrado ou declarado indisponível”. De outra parte, o § 7º do art. 62 da Lei de Tóxicos destaca apenas ser necessário
verificar “a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática”, para ser determinada
a alienação do bem. No caso, ainda que a utilização do veículo não tenha sido o meio necessário para a prática do crime de
tráfico, como pontuado pelo Exmo. Sr. Relator, dúvida não houve acerca da predisposição do automóvel para ser utilizado no
transporte de entorpecente, em razão do apontado compartimento oculto existente (fls. 54/59). Assim, ainda que não se adote a
corrente pela qual não é dado se extrapolar, com outras exigências, os requisitos legais estabelecidos para a decretação do
perdimento dos bens, destaca-se como inequívoco o uso habitual de veículo para o tráfico, se é constatada inclusive a existência
de fundo falso para o transporte de entorpecente. Ante o exposto, pelo entendimento da douta maioria, nega-se provimento ao
recurso, mantida a r. sentença por seus próprio e jurídicos fundamentos”(Apelação nº 0006067-95.2009.8.26.0541. Relator.
Exmo. Des.LOURI BARBIERO. Revisor Exmo. Des. Revisor ROBERTO GRASSI NETO -https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/
abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo 0006067-95.2009.8.26.0541). Da mesma maneira:”PERDIMENTO DE
BEM. EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 243 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 63 DA LEI 11.343/06. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL ABSOLVIÇÃO. VIA
INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O perdimento de bens em favor da União pela prática
de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme
regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/06. 2.Incasu, o perdimento do veículo foi decretado como efeito da condenação, não
havendo falar em constrangimento ilegal”(STJHC164682/SP, Exmo. Min.JORGE MUSSI.j. 06.09.2011);”Pedido de devolução de
veículo apreendido por haver sido utilizado em tráfico de drogas. Indeferimento. Pleito de restituição formulado por um dos réus,
que foi surpreendido na suposta utilização do bem para o tráfico de drogas. Decisão suficientemente fundamentada. Apreensão
legal. Recurso improvido”.(Apelaçãonº 3012548-60.2013.8.26.0451 - 2ª. Vara Criminal Piracicaba -Colenda 10ª Câmara de
Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Exmo. Des.FRANCISCO BRUNO).
Oportunamente, oficie-se aFUNAD(art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Neste sentido:”APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
Pleito de absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Materialidade, autoria e destinação das drogas satisfatoriamente
demonstradas pela prova documental e oral. Palavra dos policiais às quais se confere relevo probatório, sobretudo quando em
cotejo com os relatos contraditórios do réu. Penas bem dosadas. Exasperação na primeira fase da dosimetria correta Inteligência
do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Elevada quantidade e variedade de drogas. Inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33,
§4.º, da referida lei. Elementos que indicam dedicação à atividade criminosa. Precedente do STJ. Regime inicial fechado único
recomendado ante a gravidade dos fatos. Substituição da pena inoperável, pois superior a quatro anos.Origem lícita da soma
em dinheiro não comprovada. Perdimento mantido.Recurso desprovido.”(Apelação Criminal n.º 0061210-48.2013.8.26.0050.
Comarca: São Paulo. Colenda7ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo.
Des.CAMILO LÉLLIS). Da mesma forma:”O PERDIMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE DINHEIROQUE FOI CONSIDERADO,
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO PROVEITO AUFERIDO PELO AGENTE COM A PRÁTICA DE TRAFICO DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, E EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 74, II, “B”, DO CP) NÃO SE CONFUNDINDO COM PENA
DE CONFISCO. HC INDEFERIDO”(STF HC 59375/RJ rel. Min. Cordeiro Guerra j. 11.12.1981),inApelação nº 001869396.2012.8.26.0071 Bauru - Colenda8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Exmo. Des.
LAURO MENS DE MELLO. Encaminhe-se para destruição o que eventualmente restar da droga e embalagens e do que mais
constar apreendido, pela inexpressividade econômica. Oportunamente, oficie-se à autoridade de trânsito. Custas pelo réu, nos
termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Fica, pois,
o réucondenadono pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12
da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovar ser merecedor de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 000994214.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Rel.: Exmo. Des.LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio
que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P.,
art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há
exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família,
ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)”
(STJ- REsp. nº 108.267/DF Rel. Min.VICENTE LEAL, j. 12.05.97). P.R.I.C. - ADV: NELSON EXPEDITO DE SOUZA (OAB 58256/
SP), LILIAN DE SOUZA (OAB 228674/SP)
Processo 0002009-26.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Glauco Camocardi Podadeira Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, notando-se especialmente os depoimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º