TJSP 06/04/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2003
pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação. Deste modo, irrelevante, no caso, o alegado
vínculo com o distrito da culpa, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da
garantia da ordem pública, inclusive porque referidos pormenores, que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os
cidadãos, não constituem dom, virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.”(HC nº 018780985.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Willian Campos, j. 28.01.14). De colacionar-se, inclusive, o art.
313, I, da Lei Processual. Denega-se a ordem”. (HABEAS CORPUSnº 2044002-36.2014.8.26.0000.Colenda 4ª Câmara de
Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des.IVAN SARTORI). Importante marcar
que:”Não há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes,
os crimes sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez
se fazem presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a
preservação específica.”(MARTINS, JORGE HENRIQUE SCHAEFER. Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções. RT
773/446)”. Da mesma forma: “fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam
para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312 do
C.P.P.”(RHC 66.682-5/MA, Tribunal Pleno,v.u., Rel Exmo. Min.SYDNEY SANCHES, 19.12.88, DJU DE 24.02.89). Ademais, preso
o denunciado durante todo o processo, não é de se lhe deferir, após condenação, a restituição da liberdade. Neste sentido:”Se
o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas ofumus boni iuris,preso, após
a prolação da sentença, surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade”(TACRIM/SP-RJDTACRIM13/181).
Da mesma forma:”Considerando que o paciente se encontra preso desde o flagrante e que a Constituição Federal e a lei
inadmitem a liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de drogas, afigura-se escorreita r. decisão monocrática que
lhe denegou o recurso em liberdade”(Habeas Corpus nº 0531416-80.2010, Rel.Moreira da Silva, j. 22.03.2011). O tempo de
recolhimento provisório não influi no regime para o cumprimento da pena sendo que, aliás, deve ser apreciado na fase de
execução penal jurisdição especializada, com juiz natural (art. 5º, LIII, CF) quando se poderá garantido o contraditório aferir os
requisitos subjetivos- sendo eventualmente necessário inclusive exame criminológico - e objetivos para eventual progressão
penal, com um mínimo de segurança para a sociedade, nos termos dos arts. 66, III, “b” e 112, ambos da Lei das Execuções
Penais. Em fase de execução, a detração penal, com cálculo específico, sujeito a apreciação das partes, acompanhada de
eventuais outras benessesv.g.remição, terá conveniente apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo sentido: Não é de se “(...)
aplicar a regra da detração, prevista no artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº
12.736, de 2012, para fins de fixação de regime, pois, nesse momento, não há elementos para avaliar os requisitos necessários
à eventual progressão de regime, e, também, porque o Juiz das execuções penais ainda é competente para decidir sobre essa
questão, nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap. nº 0070103-98.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara de Direito Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exma. Dra.IVANA DAVID). Da mesma maneira: “(...) embora não se
desconheça o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação imediata nesta seara,
vale dizer, sem elementos concretos a respeito da existência (ou não) de outras condenações em desfavor do acusado, do seu
comportamento no cárcere e do efetivo lapso que permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom senso que a questão
relacionada à detração penal seja analisada por primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda, supressão de instância
e violação ao duplo grau de jurisdição” (Apelação nº 0013875-07.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des.JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido: Apelação nº 002256702.2011.8.26.0079, Colenda 14ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des.
FERNANDO TORRES GARCIA. Cabe destacar, ainda, a lição do Exmo. Des.MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA: “(...)
Observo, ainda, que a aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal carece de uma melhor regulamentação, visto
que é dispositivo que se assemelha aos regramentos da progressão de regime, matéria pertinente ao juízo das execuções
criminais. Com efeito, para a fixação de um regime mais brando com fundamento no tempo de custódia cautelar, o Juízoa
quonecessitaria ter acesso a dados pessoais do réu, como atestado de comportamento carcerário, a fim de averiguar se possui
os requisitos objetivo e subjetivo. Tal análise, a nosso ver, deve ser feita no âmbito da execução penal. Além disso, uma
interpretação literal do referido dispositivo legal poderia propiciar situações de flagrante injustiça, pois, por exemplo, aquele
indivíduo que respondeu preso ao processo e foi condenado à pena privativa de liberdade terá o abatimento do período em que
permaneceu recolhido por ordem do Magistrado que proferiu a sentença, o que possibilitaria sua progressão de regime tendo
por base somente o preenchimento do requisito objetivo; por sua vez, o condenado que respondeu o processo em liberdade só
obterá a mesma benesse desde que preencha os requisitos do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, fato este que
caracterizaria violação ao princípio da isonomia. Portanto, a fim de se evitar incoerências dessa natureza, mais prudente que a
matéria atinente à detração penal seja analisada pelo Juízo da Execução (...)” (Apelação Criminal com Revisão nº 005243104.2012.8.26.0515. Colenda 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des.
MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA). Demonstrado o nexo etiológico primordial (producta sceleris),DECLARO o perdimento
em favor da União, com fulcro nos arts. 62 e 63, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006; arts. 5º, XLV e XLVI e 243, ambos da
Constituição da República e art. 91, II, do Código Penal,como efeito da condenação, doveículo automotor,marca Volkswagen,
modelo Gol 1000, placas BOH-6726( fls. 16/17 ) edo dinheiro apreendido ( fls. 50 ).Neste sentido: “TÓXICOS - Tráfico Perdimento
de bens em favor da União - Apreensão de automóvel Admissibilidade - Comprovação de que o veículo estava relacionado com
o tráfico de drogas Impetração conhecida, denegada entretanto a ordem Declaração de voto vencedor(TJ-SP, 5º Grupo de
Direito Criminal; Mandado de Segurança nº 990.09.059756-9/Presidente Prudente; Relator:Souza Nery; j. em 2.4.09; V.U.
-in”site” do Tribunal de Justiça de São Paulo)”.Da mesma forma:”(...) ao contrário do que ocorre na legislação comum, não é
necessário que os objetos e instrumentos apreendidos sejam de uso, posse, fabricação ou porte ilícitos, valendo dizer que
mesmo bens lícitos podem ser declarados perdidos”(Nova Lei de Drogas Comentada. Coordenação Luiz Flávio Gomes, São
Paulo, RT, 2006, p. 277). Neste sentido:”(...) Por fim, razão assiste ao pedido acusatório de decretação da perda, em favor da
União, do veículo Toyota/Hilux, placas CWK-2455 utilizado pelos réus na prática do delito de tráfico de entorpecentes, mesmo
porque o entorpecente estava escondido em compartimento secreto existente dentro da porta. Neste sentido, o teor do laudo
pericial: “Encontrou-se resquícios de substância de aspecto entorpecente (pó branco) no interior da porta dianteira direita (entre
a lataria e o suporte (fôrro) da porta)” Observe-se apenas que o perdimento dos instrumentos do crime em favor da União
consiste em efeito da condenação (art. 91, II, “a”, do CP), razão pela qual deverá incidir apenas após o trânsito em julgado da
sentença condenatória (...)”(APELAÇÃO nº 9000018-71.2001.8.26.0602. Colenda8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des.ROBERTO GRASSI NETO). Da mesma maneira:”Restando
cabalmente comprovado que os veículos envolvidos serviam ao escuso propósito do tráfico de entorpecentes, o perdimento dos
três foi bem aplicado e será mantido com escopo nos artigos 62 63 da Lei 11.343/06. Não bastasse, a aquisição da camionete
Mitsubishi - e, de resto, dos demais automóveis - com recursos lícitos não restou demonstrada. TÓXICOS - Tráfico Perdimento
de bens em favor da União - Apreensão de automóvel Admissibilidade - Comprovação de que o veículo estava relacionado com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º