TJSP 06/04/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2013
o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação
a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese,
os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá,
ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda
o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial
até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da
ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 0008731-08.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Maria Lucia dos Reis da Cruz - Fundação Cesp - FUNCESP - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação
da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE
mandado de levantamento dos valores de fls. 210/211 em favor da parte exequente, conforme conta indicada à fl. 215. É
vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ).
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido
o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais,
oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP),
JULIANA RAMIRES RAMOS DE PAIVA (OAB 380994/SP)
Processo 0010175-13.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. Diante do pagamento, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fls. 202, 213 e 221 em favor
da parte exequente, conforme indicado à fl. 176. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados
por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de
eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000596-53.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Anna Aparecida
de Moraes Ferraz - - Renato de Mello Ferraz - Telefonica Brasil S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus
regulares e jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil.
Noticiado o descumprimento, serão iniciados os atos constritivos, com aplicação da multa respectiva, independentemente de
intimação. No prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o
seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, tornem
os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALIPIO DUTRA MORAES (OAB 411945/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003145-36.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Erica Iona
do Nascimento - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas
com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no
caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I,
do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A autora confessa, em
sua inicial, que tinha relação com o imóvel de nº 95 da Rua Caravelas, até 2007. Não comprova que teria pedido o desligamento
da energia ou mesmo informado o réu do despejo. Tal fato, na minha opinião, seria suficiente para manter o débito. Todavia, no
caso concreto, a autora tinha relação com o imóvel nº 95 e não 125. O réu não explicou essa divergência de 30 números entre o
imóvel alugado pela autora e o imóvel da instalação cobrada. Não apresentou contrato escrito. Assim, no contexto dos autos, a
versão da parte autora, de que não é responsável pelo débito passa a ser a mais correta. Portanto, o débito é mesmo inexigível
da parte autora. (iii) O protesto indevido gera danos morais. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO
INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - DANOS
MORAIS - “QUANTUM” - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - Somente se conhece do recurso especial pela
alínea “c”, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos
divergentes das decisões. II - O protesto indevido de título de crédito enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a
prova do prejuízo. Precedentes. III - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça,
devendo ser alterado quando fixado em valor irrisório ou muito elevado, o que não aconteceu in casu. Agravo interno a que se
nega provimento.” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 587160 / RJ, Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, 03/11/2009, DJe 17/11/2009). Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com
comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude
da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano
moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação
com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade
e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos (fl. 27). O réu deverá retirar a restrição / protesto em
10 dias corridos (prazo de direito material), sob pena de multa diária de R$ 500.00, até o limite de R$ 3.000,00, bem como
expedição de ofício. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de evidência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO o
réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cobrança,
até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta
sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse
ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO o réu ao pagamento de R$
7.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º