TJSP 06/04/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2014
STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 10/11/2015 (último registro do débito - artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, §
1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). MANTENHO o indeferimento da AJG. A autora, com pós graduação, não pode ser considerada
pobre a ponto de não conseguir pagar as módicas custas dos juizados. Não há condenação em custas ou honorários (artigo
55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 662,25, nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física,
também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15
dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado
deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CESAR
AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB 280763/SP)
Processo 1022430-49.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna
Cristine de Moraes - Dori Alimentos S.a. - Vistos. Diante do cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a execução em razão
da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DANILO VICENTE PAES (OAB 324558/SP), BRUNO MODESTO SILINGARDI (OAB 301249/SP), MILENE
AMORIM DE MATOS (OAB 223246/SP), REJANE ZOCANTE CURY QUEIROZ (OAB 127654/SP)
Processo 1024919-59.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jairo
Edison Cardoso - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Global Travel Assistance Representações e Turismo
Ltda (gta) - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Inicialmente,
no âmbito dos Juizados Especiais, não há denunciação da lide ou condenação em honorários advocatícios, salvo as hipóteses
previstas na Lei n° 9.099/1995. Não há ilegitimidade de parte. A responsabilidade do intermediador é questão de mérito, não
de condição da ação. Além disso, o réu é intermediador de pacotes de viagem. É solidário, então, nos termos do artigo 7º e
18 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto as demais preliminares arguidas são questões de mérito, não condição da
ação. (ii) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria
contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (iii) Trata-se de demanda com
pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em síntese o autor contratou um pacote de viagens juntamente com
seguro saúde. Alega que durante a viagem o autor teve sangramentos no momento em que foi ao banheiro e precisou utilizar os
serviços do seguro saúde, contudo, houve demora para o atendimento com um profissional, fato que levou o autor passar em um
médico particular para a resolução dos seus problemas de saúde. A ré Global Travel alega que não houve falhas ou demora para
atendimento do autor. Aduz que os valores requeridos a titulo de indenização por danos materiais foram reembolsados ao autor.
Diante disso, requer a improcedência do pleito. Já a ré CVC alega que apenas intermediou a contratação do seguro e não possui
legitimidade passiva na demanda. Em manifestação sobre as contestações, o autor alega que os valores requeridos a titulo de
indenização por danos materiais foram devolvidos pela ré e requer prosseguimento do feito somente em relação ao pedido de
indenização por danos morais. (iv) Conforme comprovado às fls. 244/247, os valores pleiteados a título de indenização por
danos materiais, já foram devidamente reembolsados ao autor. Portanto, julgarei somente o pedido de indenização por danos
morais. (v) Às fls. 26 é comprovado nos autos que o autor comunicou a ré sobre a necessidade de atendimento médico no
dia 30/10/2019. É incontroverso nos autos que o autor não conseguiu um atendimento emergencial no momento, em razão da
não cobertura do seguro em um hospital próximo do autor. Contudo, à fl. 27 o autor demonstra ter ido à consulta médica com
um urologista, o qual atesta que no dia 30/10/2019 o autor passou em consulta e sua última crise de Hematuria foi 04 horas
antes do atendimento. O médico prescreveu exames e o autor preferiu os realizar no seu domicilio. Ora, não há comprovação
nos autos da má prestação dos serviços de seguro da ré, o autor demonstra nos autos através de um atestado que não tinha
mais queixas do sintomas e não realizou os exames prescritos pelo médico indicado pelo seguro, por sua vontade. Se o autor
tivesse realizado os exames no momento em que foram prescritos, não necessitaria os realizar no dia seguinte, mediante o
pagamento de uma consulta particular (fls. 33/38). No mais, os documentos juntados nos autos demonstram que a ré realizou
as providências necessárias para atendimento do autor. Portanto, a presente demanda é improcedente. DISPOSITIVO Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo
para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 544,35, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com
advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões),
o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo
atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por
meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
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