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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2012

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2012

satisfatóriasem configurar fonte deenriquecimento ilícito.”(TJ/SP,0008550-84.2011.8.26.0038,Relator(a):FranciscoOcchiutoJúnio
r,Comarca:Araras, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:08/08/2013, Data de registro: 09/08/2013)”
O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada
de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da
celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de demanda com pedidos de indenização por
danos materiais. Em síntese os autores adquiriram passagens aéreas por intermédio da ré, contudo, ao requerer o reembolso
dos valores em razão da impossibilidade da viagem devido um acidente de trânsito, a ré negou o pedido. Em contestação, a
ré alega que as passagens aéreas adqurirdas pelos autores não possuem a previsão de reembolso dos valores. Diante disso,
pleiteia improcedência da demanda. (iii) O regulamento da ré permite o reembolso dos valores somente em caso de doenças
infecto-contagiosas (fls. 36/37), entendo que se trata de fato fortuito e inesperado. Assim, o réu nunca se comprometeu a
devolveu o valor por outro motivo, ainda que acima das forças do autor. O autor não indicou se tinha direito contratual a rescisão
do contrato, nem qual o valor que seria retido. No entanto, por se tratar de passagem muito barata, mais provável é que se
trata de uma viagem promocional, na qual não há a possibilidade de remarcação da viagem. DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO LEAO DE CARVALHO CANDIDO (OAB 127882/MG)
Processo 0001687-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1007383-69.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Renata Gomes de Andrade - Ritz Turismo São José do Rio Preto Eireli e outros - Vistos. A parte exequente foi
intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. Intimada para
proceder à distribuição da carta precatória, a parte exequente se manteve inerte, a indicar que, atualmente, não há interesse no
prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma
do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito.
Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição,
as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10
dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE
CARLOS DE ANDRADE (OAB 168646/SP), JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB 404972/SP)
Processo 0001871-54.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser
juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação
probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável
o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) O autor
alega que, apesar de ter preenchido o cadastro e dado um “clique” no site, não encaminhou o contrato ou documentos. Não
concorda que tenha finalizada a contratação. O réu apresenta contrato assinado. No entanto, o contrato apresenta assinatura
muito diversa da do autor, sendo parecida com assinatura de pessoas muito simples. Assim, tenho que não houve a contratação.
Ainda pela inexigibilidade do débito observo o documento de fl. 18, onde o réu reconhece que o débito foi baixado. (iii) A
inclusão indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral. Nesse sentido, transcrevo o precedente do Superior
Tribunal de Justiça: “(...) 1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o dano moral decorrente de inscrição irregular em
órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 410675/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 26/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2013). Em relação ao
valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem
causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto
Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o
desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento
econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v.
23, p. 31-42, maio/ago 2002). No caso específico, observo que, apesar de não ter havido a finalização da contratação, o autor
chegou a preencher o cadastro e dar um “clique”. Assim, o dano moral é fixado em valor pouco abaixo ao que costumo fixar: R$
3.000,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos (fl. 15), bem como quaisquer
outros débitos relacionados ao contrato em questão nos autos. O réu deverá retirar a restrição / protesto em 10 dias corridos
(prazo de direito material), sob pena de multa diária de R$ 500.00, até o limite de R$ 3.000,00, bem como expedição de ofício.
Nesse ponto, DEFIRO a tutela de evidência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO o réu a abster-se de
cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cobrança, até o limite de R$
3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta sentença, será
imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a
tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de
danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros
de mora de 1% são devidos desde 11/2019 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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