TJSP 06/04/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2017
de Inadimplentes - Fernanda Draki Namiyama - Vistos. 1) Os documentos de fls. 16/20 não são suficientes para conferir a
plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório.Não restou comprovada, outrossim, urgência necessária à concessão do pleito Diante do exposto, INDEFIRO
a tutela provisória. 2) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e
23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos
termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulála em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte
requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo
ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo
e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão
memória. 3) Intimem-se. - ADV: EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB
312121/SP)
Processo 1004919-04.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Lucas Henrique Silva Capina
- Vistos. - ADV: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS REIS (OAB 444845/SP)
Processo 1011742-28.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victor
Cardoso Menossi - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda e outro - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do oficial
de justiça , devendo indicar endereço válido para citação da parte requerida, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1014639-29.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nair
Anastacio - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do oficial de justiça, devendo indicar endereço válido para citação
da parte requerida, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP),
CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1015032-51.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1006935-96.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ewerton Roberto Martins Florencio - Vistos. Fls. 66/67: Indefiro a penhora de salário, pois a
hipótese não se amolda à exceção do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é crível que o executado receba mais
de 50 salários-mínimos mensais. No mais, aguarde-se o retorno dos mandados de fls. 59/60. Oportunamente, tornem os autos
conclusos. Intime(m)-se. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP)
Processo 1021289-92.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elisabete
Gonçalves Barbosa - Jm da Silva Veículos - Me - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos de fls.
56/63, no prazo de quinze dias. No silêncio, considerarei integralmente satisfeita a obrigação e extinguirei o feito, nos termos do
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL VELOSO
TELES (OAB 369207/SP), HELEN ALBERITA SILVA YOKOTA (OAB 190218/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100069-90.2020.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: HEMERSON
MARTINS LOUREIRO - Agravado: EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (BANDEIRANTES ENERGIA S/A) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão de fls. 56/57 dos autos do processo n° 100125902.2020.8.26.0361 que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como, a tutela de urgência requerida para suspensão
da exigibilidade do débito ora discutido e abstenção de corte no fornecimento de energia. Não é possível a suspensão liminar
do débito sem oitiva da parte contrária. Ademais, desse fato não há dano ao agravante ante a ausência de prova do manejo
de ação de cobrança ou executiva pela ré em seu desfavor. Da mesma forma, não se vislumbra dano ao agravante pelo
trâmite processual sem que haja a concessão dos benefícios da AJG porquanto os atos no Juizado são gratuitos. Quanto ao
pedido de suspensão do corte de energia, inicialmente cumpre salientar que, no panorama geral da jurisprudência do STJ, são
três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por
inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à
concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor).
Relativamente a esse último cenário, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela
concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo
consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Assim, incumbe à concessionária do serviço
público observar 2 rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o
entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. Dessa forma, o não pagamento dos débitos por recuperação
de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que
deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação,
conforme pacífica jurisprudência do STJ. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter
limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de
fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade,
a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas
pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando
não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais
ordinárias de cobrança. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento
da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. Contudo, não é possível afirmar
que foram cumpridos os requisistos acima exigidos pela concessionária para a suspensão da energia por débitos pretéritos. Por
isso, defiro parcialmente o efeito ativo recursal pretendido pelo agravante, somente em relação à suspensão do fornecimento
de energia para que haja a manutenção do serviço desde que não haja débitos das contas de consumo atuais. Intime-se a parte
contrária para apresentação de contraminuta. Dispenso informações. Com ou sem apresentação de contraminuta, voltem os
autos conclusos para voto. Comunique-se o juízo “a quo”. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Carmem de Souza Silva - Advs: Carlos
Alexandre Gonçalves (OAB: 380435/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP)
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