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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2028

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2028

constituído(s) defensore(s). Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que: (a) em caso de procedência da acusação a sentença poderá
fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido
(artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito; (b) em estando ou vindo a responder
o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada
intimação e comunicação oficial. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição
de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas. Processem-se em apartado eventuais
exceções que vierem a ser deduzidas com a resposta escrita. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais e
extraia-se folha de antecedentes do sistema SIVEC em nome do(s) acusado(s). Ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIANA
PERES LEISTER (OAB 164675/SP)
Processo 1500175-67.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CAINAN HENRIQUE DOS SANTOS
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno Cainan Henrique dos Santos à pena privativa de liberdade
de 5 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, cada qual no mínimo legal, por incurso no art.
157, § 2°, incisos II e V, do Código Penal; à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 11
dias-multa, cada qual no mínimo legal, dando-o como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, e à pena privativa de
liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, dando-o como incurso no artigo 244-B da lei n. 8.069/90, penas que deverão ser
somadas e descontadas em regime inicial fechado. O réu não poderá recorrer desta sentença em liberdade, estando presentes
os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, na medida em que assim aguardou durante toda a instrução processual
e, ainda, porque praticou crime grave e revelou destemor ao invadir a residência e subjugar as vítimas em seu interior, o que
impõe a manutenção da custódia como forma de resguardar a ordem pública. Ademais, trata-se de agente reincidente e que
conta com condenação criminal ainda não transitada em julgado (processo n. 4822-20, da 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim),
demonstrando seu constante envolvimento na prática de crimes graves. Recomende-se, com a expedição de ofício. Expeça-se
certidão de honorários à defensora dativa, nos termos do Convênio OAB-Defensoria. Após o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. PRI. - ADV: JULIANA PERES LEISTER (OAB 164675/SP)
Processo 1500529-96.2018.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.S.M. - - J.M.G.S. e outro - Fica(m) o(s) defensor(es) do(s) réu(s) intimado(s) a apresentar(em) memoriais, no prazo legal.
- ADV: LUCAS DE GODOY (OAB 363663/SP), MARCO AURELIO DE CARVALHO COMPRI (OAB 186881/SP), WAGNER
FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP)
Processo 1500602-68.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - P.T.M. - Fica(m)
o(s) defensor(es) do(s) réu(s) ciente(s) sobre o estudo social juntado aos autos (fls.160/162). - ADV: SIDINEI ROBERTO DE
OLIVEIRA (OAB 367314/SP)
Processo 1501096-30.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P.S.M. - Chamo os autos à conclusão
para redesignar a audiência de fls. 116, para o dia 22 de setembro de 2020, às 14h00, em cumprimento à determinação feita
pelo Tribunal de Justiça, adotada como medida preventiva contra a contaminação pelo corona-vírus - COVID-19. Proceda-se
o quanto necessário para realização do ato. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s)
caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na
comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da
precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Fls.
147/148: Prejudicado o pedido à vista da expedição da precatória às fls. 136. Intime-se a defesa nos termos do artigo 222 do
CPP, se o caso. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELE GOZZOLI HOLANDA (OAB 406609/SP)
Processo 1502556-18.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARIA ANGELA MACHADO
LUIZ e outro - Vistos. Intime-se a defesa para que apresente as contrarrazões ao recurso, interposto pelo Ministério Público, no
prazo legal. - ADV: CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP)
Processo 1503121-79.2019.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MATHEUS BENEDITO MACHADO BELAI - Vistos. Tendo em vista a escalada nacional no número de casos registrados de
infecções pelo novo Coronavírus (COVID-19), e considerando a edição do provimento CSM nº 2545/2020 (Conselho Superior
da Magistratura), que, dentre outras providências, determina, em seu art. 1º, a suspensão das audiências, pelo prazo inicial
de 30 (trinta) dias, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/03/2020 às 15:30h, redesignando-a
para o dia 06/05/2020 às 15:30h. Ofício ao Diretor do Presídio onde se encontra(m) recolhido(s) o(s) réu(s) THIAGO BENEDITO
MACHADO BELAI, Solteiro, Estudante, RG 53919676, pai CLAUDIO MACHADO BELAI, mãe EDIMARA ANDREIA BENEDITO
BELAI, Nascido/Nascida 22/06/1998. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Americana - Rua Projetada, 355, Salto
Grande - CEP 13469-671, Americana - SP, 19 3469 6133. Endereço: RUA LIMEIRA, 89, FDS, SAO CARLOS, RUA LIMEIRA,
Mogi Guacu - SP , e MATHEUS BENEDITO MACHADO BELAI, Solteiro, RG 45538443, pai CLAUDIO MACHADO BELAI, mãe
EDIMARA ANDREIA BENEDITO BELAI, Nascido/Nascida 03/02/1996. Local de prisão: Cadeia Publica Masculina - Itarare, Itararé
- SP. Endereço: RUA LIMEIRA, 89, FDS, SAO CARLOS, RUA LIMEIRA, Mogi Guacu - SP para sua apresentação neste Juízo para
a audiência. Ofício ao Diretor do COORDOP para apresentação do(s) réu(s) acima qualificado(s). Intime(m)-se e requisite(m)-se
a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Por fim, nos termos do disposto na nova redação
do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à
análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusado. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão
de liberdade provisória aos acusados, porquanto estejam presentes os elementos necessários à segregação cautelar, já que
se trata de crime doloso, equiparado a hediondo, e apenado com reclusão superior a 4 (quatro) anos. Os requisitos da prisão
preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção colhidos
em solo policial, onde se tem notícias de que os guardas municipais, por meio de diligências para a elucidação de um crime de
furto ocorrido horas antes, através de informações fornecidas pelo suspeito daquele delito (Ruan), se deslocou até o endereço
onde seria a residência dos acusados. Dentro do imóvel foram localizados um revólver .38 municiado com 5 (cinco projéteis), 74
(setenta e quatro porções de maconha), a res furtiva do furto cometido, e 2 (duas) cartas que faziam menção a facção criminosa.
Entendo presentes os elementos necessários à segregação cautelar, considerando que trata-se de apuração de crime de tráfico
de drogas com relevante quantidade de entorpecente apreendido (74 porções de maconha). Além do mais, a denúncia atribui
a eles outros delitos de igual gravidade ( art. 12, caput, da Lei 10.826/03, art. 180, caput, do Código Penal e art. 244-B, da Lei
8.069/90). Assim, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem íntegros, pois a quantidade de
droga apreendida é grande, que, somado aos outros delitos imputados aos acusados, corrobora a conclusão de que a liberdade
dos réus configura risco concreto à ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva de MATHEUS BENEDITO MACHADO
BELAI e THIAGO BENEDITO MACHADO BELAI, como forma de assegurar a ordem pública. Publique-se. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP)
Processo 1503747-98.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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