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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2029

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2029

- Vistos. Tendo em vista a escalada nacional no número de casos registrados de infecções pelo novo Coronavírus (COVID-19), e
considerando a edição do provimento CSM nº 2545/2020 (Conselho Superior da Magistratura), que, dentre outras providências,
determina, em seu art. 1º, a suspensão das audiências, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, cancelo a audiência de instrução
e julgamento designada para o dia 23/03/2020 às 14:14h, redesignando-a para o dia 13/05/2020 às 14:15h. Intime(m)-se o(s)
acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s)
testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Sirva a presente decisão por: Ofício ao Diretor do
Presídio onde se encontra(m) recolhido(s) o(s) réu(s) LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, Solteiro, Ajudante de Pedreiro, RG
45316056, pai PEDRO DOS SANTOS, mãe MARIA DE PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 14/09/1985. Local
de prisão: Centro de Detenção Provisória de Americana - Rua Projetada, 355, Salto Grande - CEP 13469-671, Americana SP, 19 3469 6133. Endereço: RUA ALCINDO COLOMBO, 14, SÃO CAMILO, RUA ALCINDO COLOMBO, Mogi Guacu - SP,
para sua apresentação neste Juízo para a audiência. Ofício ao Diretor do COORDOP para apresentação do(s) réu(s) acima
qualificado(s). Por fim, nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal
(alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva
do acusado. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao acusado, porquanto estejam
presentes os elementos necessários à segregação cautelar, primeiramente porque se trata de crime doloso (art. 157, “caput”)
apenado com reclusão superior a 4 (quatro) anos. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção colhidos em solo policial, onde se tem notícias de que o
acusado foi reconhecido fotograficamente pela vítima (fl. 11). Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva permanecem íntegros, seja porque crime foi cometido mediante grave ameaça, com emprego de violência física, com
uso de arma branca (faca), seja porque o agente é reincidente específico (fls. 106-107). Assim, entendendo que permanecem
presentes os elementos que tornaram necessária a custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva de LEANDRO OLIVEIRA
DOS SANTOS. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Processo 1503807-71.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JEAN DE SOUZA SILVA DIAS Vistos. Trata-se de apuração do crime de roubo de uma moto (art. 157, caput), ocorrido na data de 11/10/2019, mediante
emprego de arma branca (faca), contra a vítima Marcos Antônio Pinheiro, cujo acusado, JEAN DE SOUZA SILVA DIAS, preso
em flagrante, foi reconhecido pessoalmente pela vítima (fl. 5). O Ministério Público ofertou denúncia na data de 21/10/2019,
imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 157, caput, e do artigo 344, c.c. o artigo 69, todos do Código Penal.
Tendo a denúncia sido recebida em 22/10/2019, e a resposta à acusação apresentada em 30/01/2020. Foi designada audiência
de instrução e julgamento para o dia 23/03/2020 às 13:30h. É o relatório Decido. Tendo em vista a escalada nacional no número
de casos registrados de infecções pelo novo Coronavírus (COVID-19), e considerando a edição do provimento CSM nº 2545/2020
(Conselho Superior da Magistratura), que, dentre outras providências, determina, em seu art. 1º, a suspensão das audiências,
pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/03/2020 às 13:30h,
redesignando-a para o dia 13/05/2020 às 13:30h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitandoo(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes
na comarca. Sirva a presente decisão por: Ofício ao Diretor do Presídio onde se encontra(m) recolhido(s) o(s) réu(s) JEAN DE
SOUZA SILVA DIAS, Solteiro, Sem Profissão Definida, RG 71940814, pai OSVALDO DE SOUZA DIAS, mãe MARCIA HELENA
DA SILVA DIAS, Nascido/Nascida 18/04/1998. Local de prisão: Cadeia Publica Masculina - Itapira, Itapira - SP. Endereço: R.
VER. VITORINO SOARES, 94, JD. NOVO I, R. VER. VITORINO SOARES, Mogi Guacu - SP, para sua apresentação neste Juízo
para a audiência. Ofício ao Diretor do COORDOP para apresentação do(s) réu(s) acima qualificado(s). Por fim, nos termos
do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado pela lei 13.964, de 24
de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. Não vislumbro, por
ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao acusado, porquanto estejam presentes os elementos necessários
à segregação cautelar, primeiramente porque se trata de crime doloso (art. 157, “caput”) apenado com reclusão superior a 4
(quatro) anos. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes
nos elementos de convicção colhidos em solo policial, onde se tem notícias de que o acusado foi reconhecido fotograficamente
e pessoalmente pela vítima (fl. 5). Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem
íntegros, seja porque crime foi cometido mediante grave ameaça, com emprego de violência física, com uso de arma branca
(faca), seja porque o agente é detentor de maus antecedentes. Assim, entendendo que permanecem presentes os elementos
que tornaram necessária a custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva de JEAN DE SOUZA SILVA DIAS Intime-se. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1504166-21.2019.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ALEXANDRE EDGAR DE ASSIS - Do Pedido de Concessão da Liberdade Provisória Trata-se de pedido formulado por
ALEXANDRE EDGAR DE ASSIS, que pretende a Revogação da Prisão Preventiva ou Liberdade Provisória. O Ministério Público
se manifestou contrariamente. Decido. O pedido não comporta acolhimento porquanto não há comprovação nos autos, de que
o requerente se enquadra em qualquer dos grupos vulneráveis ao COVID 19, nem que a unidade prisional não tem capacidade
para proporcionar tratamento. Assim como também não há prova de que há casos de COVID19 na unidade onde está detido
preventivamente. Ademais, não há fato novo que justifique mudança na decisão anteriormente tomada, ressaltando-se que está
cautelarmente preso pela prática do crime de tráfico de drogas, com descrição pela denúncia de grande variedade de drogas (18
porções de “crack”, 24 porções de cocaína e 12 porções de maconha), além de se tratar de agente reincidente específico. Nesse
caso, aplica-se a regra do art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei n. 13.964/19: Se o juiz
verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso
restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, de modo que não se pode falar em concessão
de liberdade provisória. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310 e 312 de Código de Processo Penal, INDEFIRO
o pedido de liberdade provisória de ALEXANDRE EDGAR DE ASSIS Intime-se. - ADV: AGATHA SALVATIERRA EVANGELISTA
(OAB 419478/SP)
Processo 1504258-96.2019.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DEIVIDSON PEREIRA DE JESUS e outro - Vistos. Chamo os autos à conclusão para redesignar a audiência de fls. 119/120,
para o dia 15 de maio de 2020, às 14h15, em cumprimento à determinação feita pelo Tribunal de Justiça, adotada como
medida preventiva contra a contaminação pelo corona-vírus - COVID-19. Proceda-se o quanto necessário para realização do
ato. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e
requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s)
testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a
expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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