TJSP 06/04/2020 - Pág. 2050 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2050
Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Mariana Facca Galvão Fuzuoli - Vistos. REJEITO os embargos de
declaração interpostos às fls. 396/397, ante a seu caráter modificativo. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO
ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1005936-09.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.M. - - D.S.M. - - D.S.M. - Vistos.
Partes acima qualificadas. Ante a concordância do Ministério Público (fls. 95), homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 89/90 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente
Ação Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de
Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito de imediato.
Certifique-se. Expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB. Ciência ao MP.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: LUCAS DE GODOY (OAB
363663/SP)
Processo 1005949-13.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra Aparecida
Queiroz dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - MARIANA FACCA GALVAO FAZUOLI - Vistos. Fl.
196: Primeiramente, ante a antecipação de tutela deferida na sentença de fls. 139/140, oficie-se ao INSS para implantação
do benefício no prazo de 30 dias, nos termos de fl. 140. Após, remetam-se os autos ao E. TRF-3ª Região. Int. - ADV: CAMILA
FRASSETTO (OAB 241594/SP)
Processo 1006004-56.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.S.T. - Vistos 1) Fls.196/199: Custas
em ordem. 1.1) Recebo a petição de fls. 195/199, fls.205/206 como emenda à inicial. 1.2) Indefiro o pedido de antecipação
de tutela para cessação da obrigação alimentar, uma vez que os documentos juntados aos autos não demonstram que o(a)
requerido(a) não necessita dos alimentos que lhe são prestados. É que a maioridade por si só não pode ensejar o deferimento
da antecipação da tutela, mormente por não haver prova segura de que está trabalhando. Igualmente, não há prova de que
desenvolve qualquer atividade remunerada, circunstância que declina para o indeferimento do pedido, nesta fase processual.
1.3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). 1.4)
Providencie o autor o recolhimento das custas referente a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Após, CITE-SE o(a) requerido(a)
acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze dias úties) para
apresentação de eventual contestação, ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte
autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá
a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser
intimada a apresentar resposta à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal,
intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas
indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Cumpra-se na forma da lei. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR SENHA DE ACESSO AOS AUTOS. Int. - ADV: MARCIA ROSANA
FERREIRA MENDES (OAB 188120/SP)
Processo 1006214-10.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Rubens Sia Júnior - A inicial
deve ser indeferida de plano. O autora não atendeu a ordem de emenda da inicial, deixando transcorrer o prazo concedido sem
manifestação (fl. 44). Ante todo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e, em
consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Custas pelo autora, indeferida a
gratuidade ante a não comprovação de sua hipossuficiência econômica. P. R. I., e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1006255-79.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fernanda Paula
Godinho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - IVAN RAMOS DE OLIVEIRA - Vistos. ACOLHO os embargos de
declaração interpostos às fls. 210/212. Passo a declarar a sentença, cuja fundamentação passa a ter os seguintes termos: “Com
efeito, o primeiro laudo pericial produzido no processo concluiu que houve incapacidade total e temporária (fls.171), o que dá
ensejo à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data fixada no laudo (agosto de 2016), data essa que foi posterior
ao requerimento administrativo”. E o dispositivo: “POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar
o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença de 08/2016 até 11/2017”. No mais, permanece a sentença como lançada.
Publique-se e Cumpra-se. - ADV: NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP)
Processo 1006297-94.2017.8.26.0362 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - A.F.C. - - A.F.O. - - E.F.C. - - L.F.C.P. - - L.F.C. - - M.O.C. - Ciência ao(s) interessado(s) do ofício recebido de
fls. 60. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1006312-92.2019.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Louiz
Gustavo Pereira Melo - - Sandra Hypólito Pereira Melo - Posto isto, reconhecida a carência de interesse processual, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade pleiteado pelos autores, pois
entendo que não comprovaram a situação de hipossuficiência alegada. Custas pelos autores. P.I. - ADV: ADMILSON MOREIRA
(OAB 427380/SP)
Processo 1006317-51.2018.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maurílio Galdino - - Roseli
Boaventura Galdino - Ante todo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de expedição do alvará
requerido pelo(a)(s) autor(a)(s) para o fim de autorizá-lo(a)(s), como de fato e na verdade A U T O R I Z A D O está a proceder
ao levantamento do saldo total existente junto a conta vinculada do FGTS, na Caixa Econômica Federal e as contas poupança
e de título de capitalização no Banco Santander, em nome da de cujus L. A. G, com as correções monetárias devidas, se o
caso. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se
e cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO ALVARÁ, só produzindo os efeitos devidos
quando acompanhada da certidão de transito em julgado, devendo o(a) patrono(a) providenciar a impressão e encaminhamento.
- ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1006347-52.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - U.P.S. - Vistos. Partes acima
qualificadas. Ante a concordância do Ministério Público (fls. 54), homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 49/50 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo
Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito de imediato. Certifiquese. Expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB. Ciência ao MP. Após,
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