TJSP 06/04/2020 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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DE INVENTARIANTE QUANDO HOUVER A REABERTURA DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO PRESENCIAL) - ADV: FELIPE
AUGUSTO FERREIRA NEVES (OAB 415284/SP)
Processo 1000077-45.2020.8.26.0372 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Rosane Mariana dos Santos Eldohaste Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - Vistos. Tendo em vista que a matrícula apresentada é do órgão registrário de
Capivari e que, a partir de 2009, a competência passou a ser do Cartório de Registro de Monte Mor, junte a autora, em 10 dias,
a matrícula do atual órgão competente, ou a certidão negativa, se o caso. Também deverá reapresentar a página 27, uma vez
que se encontra ilegível. Intime-se. - ADV: LEVI VENCESLAU JUNIOR (OAB 212023/SP)
Processo 1000101-10.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Mahil Imoveis Ltda - Orides Mendes
Guedes - - Hellen Marcella Guedes - Vistos. 1)Fls. 173: Homologo a desistência da ação em relação à ré Hellen Marcella
Guedes. Proceda a Serventia à sua exclusão do polo passivo da lide, certificando. 2) No tocante à informação da requerida
Orides de que ingressou anteriormente com a Ação de Usucapião, que envolve o mesmo imóvel, razão assiste à peticionária em
parte. A usucapião é forma originária de aquisição de imóvel, podendo, inclusive, ser arguida como forma de defesa em ações
como a presente reivindicatória, tal como foi aqui efetivado. É certo que a usucapião e a reivindicatória representam ações com
pedidos e causa de pedir diversos, ainda que envolvam o mesmo objeto, não se encaixando, portanto, nas definições legais de
conexão (art. 55, CPC) ou litispendência (art. 337, inciso VI e §§ 1º e 3º, do CPC de 2015). Contudo, o ajuizamento da usucapião
justifica a suspensão daquela demanda, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC: “Ação reivindicatória. Sentença
de improcedência. Apelo da autora. Ação de usucapião em curso versando sobre o domínio do mesmo imóvel. Relação de
prejudicialidade que é evidente. Hipótese em que se justifica o sobrestamento da ação reivindicatória até o julgamento daquela.
Exegese do artigo 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. Precedentes. Escopo do processo moderno que é servir
de meio de alcançar-se o direito material perseguido, no qual se insere o de evitar-se o prognóstico de palpável contradição
entre decisões jurisdicionais. Decisões que podem impor lesão ao princípio constitucional da isonomia. Suspensão plausível e
incapaz de gerar prejuízo processual. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação 1005516-24.2014.8.26.0606;
Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017) Diante disso, justifica-se o sobrestamento da reivindicatória, até o julgamento da
ação de usucapião intentada (processo n.º1002718-45.2016.8.26.0372) nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB 115002/SP), RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA
KUTEKEN (OAB 345599/SP)
Processo 1000103-43.2020.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - Edilaine Bezerra de Lima - Mariana Miranda de
Lima - Vistos. I Nomeio inventariante, mediante assinatura de termo de compromisso, o(a) requerente Sr(a). Edilaine Bezerra
de Lima. II - Diante dos documentos apresentados e das pesquisas determinadas por este Juízo, concedo os benefícios da
gratuidade judiciária ao(a) inventariante e herdeira. III Apresente o(a) inventariante : 1) Certidão do Colégio Notarial do Brasil
acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus”, Informação esta que pode ser obtida por certidão expedida pelo Colégio
Notarial (Registro Central de Testamento) - maiores informações disponíveis através do “site” da Central Notarial de Serviços
Compartilhados - http://www.censec.org.br/ Cadastro/CertidaoOnline/; 2) Primeiras declarações, com declaração de existência
ou não de dívidas do espólio; 3) Os seguintes documentos: a) Do autor da herança: certidão de óbito original ou autenticado;
CND (certidão negativa de débito) da Receita Federal; Certidão de casamento ou nascimento com data atualizada posterior ao
óbito; Cópia autenticada do RG e CPF ou documento único; b) Dos herdeiros e viúvo(a) meeiro(a): certidão de nascimento ou
casamento com data atualizada posterior ao óbito; se casado em regime diferente da comunhão parcial, precisa da certidão
de registro do pacto; cópia autenticada do RG e CPF ou documento único; c) Relativamente aos bens: certidão atualizada
da matrícula ou transcrição atualizada, devendo ser procedido previamente o registro em nome do autor da herança, se não
realizado em vida; Certidão de valor venal no ano do óbito e atualizada; CND (certidão negativa de débito) dos imóveis; Para
os imóveis rurais juntar ITR do ano do óbito e atual, bem como Certificado de Cadastro de Imóvel Rural atual; Anoto que os
documentos elencados nos itens a, b e c deverão ser apresentados também por ocasião da entrega do formal de partilha junto
ao C.R.I. 4) Representações processuais de todos os herdeiros (e cônjuges); 5) Certidões negativas (tributos imobiliários e
receita federal); 6) Os lançamentos fiscais dos imóveis (certidões de valor venal na data do óbito e no momento atual); 7) Plano
de partilha, contendo descrição completa (espelho da matrícula), conforme disposto no artigo 225 da Lei de Registros Públicos;
Atribuição de valor a todos os bens partilhados tanto móveis quanto imóveis, que será informado à Receita Federal, devendo
a quantia atribuída também corresponder ao valor atribuído à causa; 8) Recolhimentos dos tributos e cópia do protocolo junto
à Secretaria da Fazenda de São Paulo, referente à declaração e recolhimento do ITCMD; IV Realizem-se pesquisas Renajud e
Bacenjud para obtenção das informações requeridas as fls. 03, item 3. V - Aguarde-se o cumprimento deste pelo prazo de 60
dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. (AUTOR, COMPARECER EM CARTÓRIO PARA ASSINATURA DO TERMO
DE INVENTARIANTE QUANDO HOUVER A REABERTURA DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO PRESENCIAL, BEM COMO
APRESENTAR CÓPIA DE RG E CPF DA INVENTARIANTE) - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1000127-08.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Said Jorge Incorporacoes e Negocios
Imobiliarios Ltda - Rogério Barbosa dos Santos e outro - Vistos. Fl. 94: Com razão a parte autora, devendo permanecer no
polo passivo da lide o correquerido Antonio de Souza Brito. Certifique-se o decurso do prazo para que o requerido mencionado
oferecesse contestação. Quanto ao mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a
serem analisadas. Não foram arguidas matérias preliminares. Dessa forma, dou o feito por saneado. No mérito, fixo como ponto
controvertido a permanência do requerido no imóvel em questão desde 2008 de forma mansa, pacífica e ininterrupta, para
fins de deliberação acerca da prescrição aquisitiva. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em audiência,
justificando a sua pertinência, bem assim se vislumbram possibilidade de composição amigável, em 10 dias. Caso protestem
pela oitiva de testemunhas, no mesmo prazo assinalado acima, providenciem o respectivo rol, observando o disposto nos
arts. 455 e seus parágrafos do NCPC quanto à intimação das mesmas para comparecimento na audiência. Oportunamente,
se o caso, será designada audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB
115002/SP), DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
Processo 1000148-18.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - SK Construção Civil
Ltda ME - Paulo Teato e outro - Vistos. Arquive-se. Intime-se. - ADV: GIOVANA HELENA STELLA (OAB 231923/SP), MARIA
ANGÉLICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB 277944/SP), JURANDIR MARTINS FILHO (OAB 199419/SP)
Processo 1000181-37.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Said Jorge Incorporaçõies e
Negócios Imbiliários Ltda - Marcia Freitas Quideroli - Vistos. Primeiramente, junte o autor a matrícula do imóvel devidamente
atualizada, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000198-73.2020.8.26.0372 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sebastiao Fernandes
de Sousa - - Laura Alves Pacheco de Sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Recebo os presentes
embargos para discussão. Intime-se a municipalidade, por oficial de justiça, para, querendo, apresentar contestação, no prazo
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