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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 22

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

22

pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Em caso de inércia, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEX
FABIANO AMADOR IZZI (OAB 331200/SP)
Processo 1001134-35.2017.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.S.L. - M.F.L. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/
exequente, no prazo legal, em face da(s) carta(s) precatória(s) devolvida(s) cumprida(s) negativa(s) e em termos de
prosseguimento.” - ADV: HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP)
Processo 1001171-91.2019.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L.F.F. - E.A.F. - - A.A.F. - - E.M.F. - A.J.F. - - P.J.F. - - E.A.F.A. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote. 2. Nomeio inventariante o(a) requerente Luzia
Fonseca Françoso, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como
CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3. No prazo de 20 dias, a
inventariante deverá comprovar a juntada aos autos dos seguintes documentos: - certidão acerca da inexistência de testamento
deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através do endereço
eletrônico: [email protected].; - certidão expedida pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em caso de existência de
imóvel; - certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida tanto pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) como pela Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.Br) 5.
Tratando-se de arrolamento o lançamento do ITCMD se dará na via administrativo-tributária estadual, e não se submete ao crivo
judicial nestes autos por força do § 2°, do art. 662, c/c § 2° do art. 659, do CPC, compete ao Oficial do CRI aferir se os herdeiros
recolheram o tributo estadual ou obtiveram a declaração de isenção e se a Procuradoria do Estado manifestou concordância a
essa exigência. Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e
lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos
21.08.2019. 6. Verificado o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença de homologação,
esclarecendo-se, desde logo, que o formal de partilha e alvarás somente serão expedidos nos exatos termos do art. 659, § 2º,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1001251-55.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.S.P. - H.P.T. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Sucumbente, arcará o autor com as custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$500,00, observada a gratuidade concedida. Interposta apelação, viabilizese contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. Expeça-se certidão de honorários.
P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB
266014/SP)
Processo 1001265-39.2019.8.26.0233 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joel Carlos Divino - Fls. 33/34: Diante da
revogação da procuração outorgada pelo autor, intime-se a parte autora, por carta AR digital, para constituir novo procurador,
no prazo de quinze dias úteis. No silêncio, venham conclusos para extinção do processo por ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido. Intime-se. - ADV: AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP)
Processo 1001294-60.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.G.J. - - F.A.B.G. - A.D.J. - - B.P.S. - Ao
Patrono dos autores para que se manifeste sobre certidão de fl.170. - ADV: HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/
SP), ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 1001299-14.2019.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosana de Fátima Lima - Urbano Ferreira
Lima - - Odair dos Santos Lima - - Leonice Aparecida Macario Lima - Trata-se de arrolamento dos bens deixados por falecimento
de Ildefonso Ferreira Lima. Apresentadas as primeiras declarações e esboço de partilha (fls. 04/14), restaram regulares as
certidões negativas municipais (fl. 36/38), perante a Secretaria da Receita Federal (fl. 60) e expediente do Colégio Notarial
do Brasil (fl. 64/65). Todos os herdeiros e cônjuges encontram-se devidamente representados. Desnecessária a notificação
da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por
força do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. É o relatório. DECIDO. Para
que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença a partilha de fls. 04/14, nos termos do art.
654 do CPC, dos bens deixados por falecimento de ILDEFONSO FERREIRA LIMA. Em consequência, adjudico a todos os
interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo. Com o advento do Prov.
nº 11/2013, tratando-se de feito patrocinado pela justiça gratuita (fl. 54), tais benefícios estendem-se a todos os herdeiros e
cônjuges, inclusive para isenção de emolumentos junto aos registros públicos. Tratando-se de feito digital, nos termos do Prov.
CG 31/2013 e as normas da Corregedoria Geral da Justiça, desnecessária a expediçãodeformal pelo Ofício Judicial, ficando
o(a) advogado(a) do(a) Inventariante, intimado para providenciar a impressão das cópias que entender pertinentes e promover
o necessário perante a ServentiaExtrajudicial no prazo de 30 dias, devendo lá comprovar o recolhimentodeeventuais custas
se o caso. Considerando que os herdeiros tiveram a partilha acolhida, e houve consenso quanto à partilha dos bens, não há
interesse recursal para impugnar a presente sentença em decorrência de preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Decorrido o prazo de
30 dias sem qualquer manifestação nos autos, arquivem-se. P.I. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP)
Processo 1001323-42.2019.8.26.0233 - Interdição - Nomeação - W.A.H. - N.A.M.H. - Oficie-se à Secretaria de Saúde
Municipal solicitando a complementação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito responder os quesitos formulados pelo Ministério
Público a fls. 26/28. Int. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), LARA
SENEME FERRAZ (OAB 165982/SP)
Processo 1004987-52.2019.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Setpar 99 Empreeendimentos
Imobiliários - Agnaldo Menezes de Jesus e outro - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas
juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2020
Processo 1000161-12.2019.8.26.0233 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Pedro Flauzino Alonso - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBATÉ - Pedro Flauzino Alonso embargou a execução fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ.
Instado a comprovar a garantia do Juízo, quedou-se inerte (fl.46). Anoto que um dos requisitos de admissibilidade dos embargos
é a segurança do juízo. Os embargos não serão, em hipótese alguma, admitidos antes de seguro o juízo pelo depósito, pela
fiança bancária, pela penhora de bens do executado ou pela penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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