TJSP 06/04/2020 - Pág. 2323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2323
- Marcondes Inacio Pereira Netto - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Marcondes
Aparecido Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCONDES INACIO PEREIRA NETTO em
face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP e MARCONDES APARECIDO
PEREIRA para: a) determinar que o requerido DETRAN-SP cancele os pontos relativos aos autos de infração de números
1J7665575, 1G107313-3 e 1G105358-2 do prontuário do autor e proceda à transferência deles ao real condutor do veículo,
Marcondes Aparecido Pereira, portador da CNH nº 02119114239; c) declarar a nulidade da pena de suspensão do direito de
dirigir imposta ao autor no Processo Administrativo nº 4054/2018, Portaria Eletrônica nº 2977659811, concedendo ao autor o
direito de renovar sua CNH, caso não tenham ocorrido novas infrações que impeçam a renovação. Sem custas e honorários
advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: EMERSON MARTIN AMIN JUNIOR
(OAB 380272/SP), EMERSON GUSTAVO ZAMARIOLLO BALDAN (OAB 386269/SP)
Processo 1005977-56.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Wellington Torres Borges - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, com resolução de mérito e fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários, nesta fase. P.I.C. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2020
Processo 1001161-94.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Guilherme Loureiro Barboza
- - Karin Lucile Haidar Parolim Loureiro Barboza - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Os autores requerem, em tutela antecipada, a
suspensão do contrato sub judice, de modo que a requerida abstenha-se de efetuar cobranças e de eventualmente negativar
seus nomes junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Segundo a inicial, em 11/02/2020 os requerentes receberam uma
ligação da requerida, tendo esta oferecido um notebook em comodato, sem custo adicional, bastando que o cliente aderisse
à clausula de fidelidade pelo período de três anos. Nestes termos, aceitaram a proposta e receberam o aparelho. Contudo,
na fatura do mês seguinte, foram surpreendidos com a cobrança de serviços não contratados e valores não pactuados,
discriminados como “Soluciona TI” (fls. 16). Ao contestarem a fatura, a requerida negou o pedido de revisão, alegando que
na gravação telefônica o atendente informou o plano de minutos oferecido e que o Soluciona TI está incluso no valor total do
plano, estando o cliente ciente dos termos do contrato (fls. 23). Defiro a tutela, eis que presentes ambos os requisitos para a sua
concessão (probabilidade do direito e risco de dano), nos termos do Art. 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil. Uma vez que
o contrato é recente, foi ajustado por meio de ligação telefônica e o ônus da prova compete ao fornecedor do serviço, a palavra
do consumidor, nessa fase inicial, deve ser recebida como verdadeira, submetendo-o às penas de litigância de má-fé caso venha
aos autos prova clara em sentido contrário. Ante o exposto, ANTECIPO a TUTELA e DETERMINO a SUSPENSÃO de cobranças
futuras na fatura da linha telefônica nº 17-3281-1557, titular Karin Lucile Haidar Parolim Loureiro Bar, CPF nº 202.648.158-07,
relativas ao serviço denominado “Soluciona TI” até decisão final deste Juízo, devendo a requerida ABSTER-SE de cobrar e
de eventualmente negativar o nome da autora em razão do referido serviço. Sendo a requerida a única capaz de comprovar
os termos do ajuste, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/1990, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo ser
apresentada com a contestação a gravação telefônica referente a contratação do serviço discutido. Servirá a presente decisão
como ofício à empresa requerida. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamentou o Provimento CSM nº
2549/2020, caberá à própria parte interessada a impressão da presente decisão/ofício por meio do Portal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e o encaminhamento à empresa requerida, devendo comprovar o protocolo ou o efetivo recebimento
pela parte demandada. Dado o contexto excepcional da situação do País, dispenso, por ora, a realização de audiência de
conciliação, a fim de evitar o retardamento desnecessário do processo. Citem-se e intimem-se os requeridos para que, caso
queiram, ofereçam contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, cientificando-os de que, caso tenham proposta de
acordo para o caso em pauta, deverão ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de
proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF. Int. Olímpia - ADV:
GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP)
Processo 1001785-80.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - EVANDRO
ALBERTO BALBO - Telefônica Brasil S/A - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Recebo os embargos de
declaração de fls. 268/271. O embargante tem razão, em parte. Ao contrário do que constou na sentença de fls. 264/265, o
autor apresentou, na petição inicial, rol de testemunhas para eventual designação de audiência de instrução e julgamento,
incluindo, Douglas Malheiro. Ocorre que a realização de audiência de instrução não modificaria o decidido nos autos, haja vista
que tal prova estaria ligada à dinâmica do acidente e não à comprovação de quem seria o proprietário do fio que, supostamente,
ocasionou o acidente narrado na inicial. Assim, acolho em parte os embargos de declaração de fls. 268/271 apenas para
esclarecer que Douglas Malheiro foi arrolado como testemunha, na petição inicial, pelo autor. No mais, mantenho a sentença
de fls. 264/265 assim como lançada, não havendo nenhuma outra omissão nem contradição a serem apreciadas. Na verdade,
a parte autora pretende a modificação da sentença, o que deve ser buscado por meio de recurso cabível. P.I.C. Olímpia ADV: LUCAS BISCEGLI (OAB 395760/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), JOSÉ GUILHERME
CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1003074-48.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ANA MARIA DE SOUZA
RODRIGUES - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. Olímpia - ADV:
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MIRIAM DE SOUZA RODRIGUES LOPES (OAB 417175/SP),
LETICIA LUSTOSA SIMÃO (OAB 345816/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1003855-70.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - CLAUDEMIR
TERTULIANO - OSMIKI TRANSPORTES LTDA. - Vistos. Em primeiro lugar, acolho a justificativa de ausência da parte requerida
à audiência de instrução e julgamento (fls. 125/129), afastando, assim, a revelia da ré. Como já decidido às fls. 117/118, o pedido
contraposto não foi recebido quanto aos lucros cessantes, já que a requerida não informou nem estimou o valor respectivo
no prazo assinalado para tanto. Observo que foi expedida carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela ré,
aguardando-se providências desta (impressão e peticionamento eletrônico), conforme certidão de fls. 124. Foram juntados
documentos pela parte requerida (fls. 130/137), podendo o autor se manifestar a respeito deles no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Por fim, aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Após, as partes poderão apresentar memoriais no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, tornando, em seguida, os autos conclusos. Int. Olímpia - ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB
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