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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2325

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2325

Liquidação / Cumprimento / Execução - Rs Acessoria e Cobrança Sc Ltda - Aparecido Luciano Graner - Vistos. 1. Homologo,
para que todos os efeitos legais surtam, o acordo (f. 161) realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo
922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução 2. Aguardem-se 30 (trinta) dias após a data para
cumprimento do acordo, ou seja, até 25/07/2020. 3. Após, decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deverá
a parte exequente informar acerca do integral cumprimento. No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento tácito. Intime-se. ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 0002764-47.2019.8.26.0404 (processo principal 1000364-77.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Unimed Alta Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Transporte Rodor Ltda - Dra. Beatriz, ante a certidão de
f. 34, fica Vossa Senhoria intimada para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. - ADV: BEATRIZ QUEIROZ DELAGOSTINI
(OAB 412843/SP), MAURICIO CASTILHO MACHADO (OAB 291667/SP)
Processo 1000045-41.2020.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Clayton Júlio Ferreira do Vale - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso
I, Código de Processo Civil em consórcio com o artigo 3º, Decreto-lei 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o
processo com julgamento de mérito, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida liminarmente (fls. 38/39), consolidando
a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo indicado na exordial, em poder da autora, ficando desde já autorizado
a alienar o veículo, independentemente de qualquer alvará judicial e, por conseguinte, DECLARANDO rescindido o contrato
firmado entre as partes, restando-lhe facultada a opção prevista no artigo 2º do aludido decreto. Efetivada a venda extrajudicial
do bem, deverá a autora entregar ao requerido o valor apurado com a alienação do veículo, caso seja excedente ao quantum
relativo ao débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser observada a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e,
também, o estado como o bem foi apreendido. Oficie-se ao Detran, comunicando estar a requerente autorizada a proceder à
transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o requerido a pagar as custas
processuais. Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art. 85, § 14,
do Código de Processo Civil), arbitro o valor total de 10% do proveito econômico da causa, refletido no saldo devedor indicado
no valor da causa, por aplicação analógica das causas alimentares (artigo 85, do CPC). Autorizo baixa de restrição junto ao
sistema Renajud, desde que tenha sido enviada à determinação anteriormente de bloqueio por este Juízo. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000654-58.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.C.D. - P.M.O. - S.F.S.S.S.E. - Posto isso, concedo parcialmente a tutela provisória, nos moldes já descritos no v. Acórdão de fls. 500/506 inclusive quanto à multa já fixada pelo eminente Desembargador Relator, cujos termos incorporo à presente sentença, e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA a arcar com todos os custos
e tratamento relativos à terapia multidisciplinar ABA, por no mínimo 10 horas semanais, incluindo atendimentos em psicologia,
fonoaudiologia e terapia ocupacional para integração sensorial, bem como a importar e a fornecer a medicação CANABIDIOL
(Charlotte’s Web Original Formula CBD 43 mg/0,5 ml, 04 frascos de 100 ml por ano, uso contínuo por tempo necessário para o
tratamento). Incumbe ao Poder Público a escolha da instituição que atenda à exigência de fornecer o tratamento pleiteado na
exordial. Em virtude da sucumbência, arcará o Município com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários
advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Correção monetária a partir desta data, pela
tabela prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, até o efetivo
pagamento. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R.I. - ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB
161474/SP), DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), DANIEL BRANCO BRILLINGER
(OAB 296405/SP), MARCELLA PASCHOALIN DE AMORIM (OAB 304695/SP)
Processo 1001007-98.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro A.S.M.V. - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outro - F. 315/324: recurso de apelação. Manifestese a parte requerida em contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS
GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1001479-07.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil
S/A - F.S.N. e outros - Atenda a parte exequente o item 3 do despacho de f. 265, no prazo de 5 dias. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002364-16.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Antônio Corretora de Seguros Ltda - Telefônica Brasil S/A - Vivo - F. 165/170: ciência à parte autora. - ADV: FELIPE MONNERAT
SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), ELARA DE FELIPE ANTONIO (OAB 388807/SP)
Processo 1002440-45.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - HSBC Brasil Administradora de
Consórcio Ltda - Geraldo Luciano Paulista - Vistos. 1. Nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC, suspendo
a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano. 2. DECORRIDOS 5 DIAS DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO,
nada sendo postulado, arquivem-se os autos (arquivo provisório - onde os autos aguardarão a suspensão da execução e do
prazo prescricional, assim como provocação ulterior da parte interessada), observando-se o disposto no art. 921, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil. 3. Anoto ser desnecessário aguardar o prazo de 1 ano em cartório para após proceder ao
arquivamento, já que a qualquer momento a parte exequente pode solicitar o desarquivamento dos autos (parágrafo 3º, do
mesmo artigo, do CPC). 4. Decorrido o prazo estipulado no tem 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Int. - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB
288388/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1002799-87.2019.8.26.0404 - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão / Resolução - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Delvair Luciano - - Dejanira de Jesus Oliveira
Luciano - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na
inicial, a fim de declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes (fls.
49/56), reintegrando a autora na posse definitiva do imóvel indicado na exordial do presente feito. Condeno a autora a restituir
aos réus 80% da importância já paga pelo imóvel, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos. Sucumbente
em parte mínima, arcará a parte requerida com as custas e com os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em
10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse do terreno em favor da
Autora e, após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ (OAB 197097/SP), RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1002807-98.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rodoghel Transportes Ltda Comercial Rodrigues Eirele e outro - Fls.220/247: manifeste-se a requerente em cinco dias. - ADV: CANDIDO FABIO DA ROCHA
(OAB 145750/SP)
Processo 1003264-96.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Guilherme Terra Sampaio - André
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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