TJSP 06/04/2020 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2393
Antônio José de Souza - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenizatória
proposta por ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA em face BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., consubstanciada na alegação da
parte autora de que seu nome foi indevidamente inserido em órgão de proteção ao crédito, no que se refere aos contratos de
nº CT07819727446 e 078197274000046, nos valores de R$ 546,08 e R$ 595,99. O réu, em sua peça contestatória, arguiu
preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, requereu a improcedência
da ação, defendendo a exigibilidade do apontamento e a legalidade da anotação restritiva. Nega a ocorrência de danos morais.
É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Com efeito, o prévio requerimento administrativo, ou
ainda o esgotamento de tal via, não constituem óbice para o ajuizamento da ação, sob pena de ferir-se a garantia constitucional
de amplo acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Outrossim, a resistência da instituição ré à
pretensão formulada pela parte autora, por si só, é suficiente para assegurar a esta última o exercício de seu direito de ação.
No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há outras preliminares, irregularidades ou
nulidades processuais. Portanto, declaro saneado o processo. Em que pese as alegações das partes, entendo que o feito não
se encontra maduro para julgamento, mostrando-se necessária, in casu, a dilação probatória. Com efeito, a acurada leitura da
exordial permite concluir que a parte autora afirma desconhecer a origem dos débitos inscritos, donde se depreende, ao menos
em princípio, a inexistência de relação jurídica para com o réu. Este, por sua vez, afirma não haver cometido qualquer ato ilícito
quando da inscrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores, o que faz pressupor que os débitos são legítimos.
Assim, há controvérsia quanto à efetiva contratação, por parte da parte autora, das operações apresentadas às folhas 34/36,
bem como quanto ao avanço dos valores inadimplidos, de forma a ensejar a inscrição de seu nome em cadastros de restrição
ao crédito. Para esclarecimentos dos fatos controvertidos, determino a produção de prova oral, consistente no depoimento
pessoal da parte autora. Entretanto, considerando o Provimento CSM nº 2549/2020 e a decretação de pandemia decorrente
do Corona Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público,
advogados, e servidores), partes e testemunhas, deixo de designar data de audiência, por ora. Frise-se que a suspensão das
audiências não impede, durante o período, o exame de medidas urgentes, as quais poderão ser analisadas prontamente pelo
Juízo. Determino o retorno dos autos conclusos a partir do dia 20 de abril de 2020, para novas deliberações acerca das novas
datas para as audiências, caso a situação sanitária esteja sob controle. Em relação à necessidade de audiência, observo que,
nos últimos anos, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ tem emitido diversos alertas de fraudes processuais envolvendo
ações conhecidas como “demandas de massa”, ou seja, aquelas em que se verifica uma multiplicidade de casos similares em
curto lapso temporal. Nesta Comarca, situam-se as sedes de diversas instituições financeiras, o que demanda do juízo a adoção
de medidas de cautela para evitar fraudes, em conformidade com os alertas emitidos pelo CNJ e pela Corregedoria Geral
da Justiça. A omissão no controle destas situações implicaria a permissão da utilização do processo para fins ilícitos e uma
verdadeira “enxurrada” de processos desta natureza, em detrimento dos demais. Ou seja, em última análise, busca-se preservar
a eficiência e o bom andamento da prestação jurisdicional. Frise-se que se trata de medida de controle uniforme para todos os
feitos, absolutamente impessoal e isonômica, que tem como fundamento a peculiar condição da comarca (sede de inúmeras
instituições financeiras) de modo que inexiste, no caso concreto, suspeição acerca da parte ou seu procurador. Intime-se. - ADV:
CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001868-81.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - José Renato Coyado
- Vistos. Diante do exposto às fls. 53, cite-se a requerida por carta precatória, devendo o Interessado providenciar a sua
distribuição no Juízo Deprecado, disso fazendo prova nos autos, em dez dias. Int. - ADV: JOSÉ RENATO COYADO (OAB
157979/SP)
Processo 1001885-62.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Pama Comércio de Generos
Alimentícios Ltda - Ataide Aparecido de Sousa Instalação e Manutenção (Nome Fantasia: Aastec Engenharia) - Vistos. Nos
termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15
dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010,
§ 3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o
processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA
DE ALMEIDA (OAB 175294/SP), ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP)
Processo 1001974-09.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - N N Comércio de Auto Peças Ltda
- Vistos. Recebo a petição de fls. 484/49 como aditamento à inicial. Anote-se. N N COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA ingressou
com ação de Procedimento Comum em face de TELEFONICA BRASIL S.A.. Em síntese, alega a parte autora que era assinante
das contas de telefonia que menciona junto a Requerido, solicitou a portabilidade em setembro de 2019 para a empresa Algar,
cuja operação foi confirmada em 01.10.2019 pelo protocolo que cita; no mês de Outubro, contudo, recebeu da Requerida uma
cobrança no valor de R$ 604,49 referente a todo o mês e não só aos dias utilizados; efetuou o pagamento e efetuou uma
reclamação junto à Requerida, recebeu o reembolso que explicita; porém, em novembro recebeu nova fatura; solicitou seu
cancelamento, o que não ocorreu pois recebeu ligação e cobrança via correio. Requer a tutela de urgência consistente no
cancelamento da fatura do mês de novembro e abstenção da negativação de seu nome. É o relatório. DECIDO. Os documentos
acostados indicam a probabilidade do direito do autor, eis que evidenciam os fatos acima narrados. Há também urgência no
pedido. Há perigo de dano, consistente na possibilidade de ficar o Autor com o nome negativado junto aos órgãos de proteção
ao crédito. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para o fim de determinar ao Requerido que se abstenha de efetuar
a cobrança da fatura referente ao mês de novembro, conforme indicado na inicial, bem como, de incluir o nome da Autora nos
órgãos de proteção ao crédito, até segunda ordem deste Juízo, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 500, no caso
de descumprimento, limitada a trinta dias, servindo a presente como ofício, o qual deverá ser encaminhado com URGÊNCIA.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB
152388/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º