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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 261

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 261 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

261

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO GIANNINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2020
Processo 1503785-44.2018.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas GABRIEL PEREIRA RAMOS FIGUEIRA - - SARA PEREIRA FERNANDES FIGUEIRA e outro - Vistos. Petição retro: Defiro
parcialmente. Expeça-se certidão de objeto e pé no prazo firmado no artigo 104, § 3º da NSCGJ. Deverá a defesa providenciar
sua impressão através do sistema do e-saj. Int. - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP),
LUCAS TREVISAN FONSECA (OAB 407728/SP), GEYZA SILVA DOS SANTOS (OAB 413429/SP)
Processo 1503785-44.2018.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas GABRIEL PEREIRA RAMOS FIGUEIRA - - SARA PEREIRA FERNANDES FIGUEIRA e outro - Vistos. Cuida a espécie de
pedido de Relaxamento de Prisão em Flagrante formulado pela defesa em favor do(s) acusado(s) Fabian Christian Pereira,
sob alegação de excesso de prazo no curso dos autos. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (fls. 66/67).
Este juízo não adere ao entendimento de que o encerramento da instrução deve dar-se em 81 dias, sob pena de se configurar
excesso de prazo. No entanto o prazo acima descrito se expandira tendo em vista que ainda pendente a realização do exame
toxicológico, este agendado pelo IMESC para o dia 07/11/2019, às 10:00 horas. Portanto, havendo constrangimento ilegal na
manutenção da custódia cautelar do réu, DEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. Expeça-se Alvará de Soltura
clausulado em favor do(s) acusado(s). FICA DESDE JÁ O RÉU INTIMADA PARA COMPARECER PERANTE O IMESC NO DIA
07/11/2019, ÀS 10:00 HORAS, NO ENDEREÇO: RUA ABRAHÃO RIBEIRO, Nº 313, SÃO PAULO/SP) (PRÓXIMO AO VIADUTO
PACAEMBU) 1º ANDAR, AVENIDA A, SALA 203), PARA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. FICA CONSIGNADO QUE EM
CASO DE NÃO COMPARECIMENTO, PODERÁ ESTE JUÍZO DECRETAR NOVA PRISÃO PREVENTIVA. Intimem-se e ciência
ao M.P. (R. Decisão proferida nos autos do processo 5612-33.2019.8.26.0266) - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES
FARNEZI (OAB 184437/SP), LUCAS TREVISAN FONSECA (OAB 407728/SP), GEYZA SILVA DOS SANTOS (OAB 413429/SP)
Processo 1503785-44.2018.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas GABRIEL PEREIRA RAMOS FIGUEIRA - - SARA PEREIRA FERNANDES FIGUEIRA e outro - Vistos. Petição retro: Ciente.
Razão assiste a defesa quanto ao interrogatório dos réus. Desta forma, dê-se baixa na pauta de audiência, cobrando-se a
devolução da precatória de fls. 473/476, independentemente de cumprimento. Não havendo mais provas a serem produzidas
nem testemunhas a serem ouvidas, dou por encerrada a instrução. Converto os debates pela entrega de memoriais escritos,
concedendo a cada uma das partes o prazo sucessivo de 05(cinco) dias para apresentação. Dê-se vista ao M.P. e a defesa Nos
termos do Comunicado 1290/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça, encaminhe-se ao M.P. as mídias digitais, se o caso. Int.
- ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), LUCAS TREVISAN FONSECA (OAB 407728/SP),
GEYZA SILVA DOS SANTOS (OAB 413429/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2020
Processo 0002715-37.2016.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.S.M.
- Posto isto, CONDENO o réu MARCELO DOS SANTOS MARTINS como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal e, em
consequência, aplico-lhe a pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de detenção. O regime de cumprimento de pena
deverá ser o aberto. Concedido o “Sursis”, nos termos do artigo 77, do Código Penal. O réu respondeu solto ao presente
processo, e, por estarem ausentes os requisitos da custódia cautelar, o mesmo poderá recorrer em liberdade. Condeno o réu
ao pagamento das custas processuais, observando as condições de beneficiário da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do
defensor nomeado, se o caso, no valor máximo da tabela vigente, expeça-se o necessário. P.I.C., arquivem-se oportunamente.
- ADV: DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP)
Processo 0006365-58.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.A.C. - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal promovida pela Justiça Pública contra LUIZ ALVES COLETTI , para ABSOLVÊLO da imputação que lhe fora feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. P.I.CArquivando-se, oportunamente. - ADV: EDSON KEITI SATO (OAB 112386/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/
SP)
Processo 0006819-72.2016.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DYOR DYALYS SANTOS
LEÃO - Vistos. Em razão do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo declaro extinta a punibilidade
do réu DYOR DYALSYS SANTOS LEÃO, nos termos do artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95 e determino o arquivamento dos autos,
com as cautelas de praxe. Comunique-se IIRGD e Delegacia de Origem. Considerando que a ação penal foi extinta, determino
a devolução da fiança recolhida nos autos, nos termos do disposto no artigo 337, do Código de Processo Penal, bem como o
disposto no artigo 503 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, considerando que o depósito se deu
antes de 01/03/2017 e considerando que há defensor constituído nos autos, intime-o a informar, no prazo de 10 (dez) dias, se
há interesse no levantamento da referida fiança. Em caso positivo, se o caso, poderá apresentar em igual prazo, instrumento de
procuração que o habilite a levantar a fiança. No mais, oficie-se à Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos autorizando
a destinação dos bens apreendidos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HENRIQUE CESAR MAGALHÃES DE
SYLOS (OAB 174881/SP)
Processo 1500102-91.2020.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEONARDO MARTINS OLIMPIO
DA SILVA e outro - Vistos. Em análise da resposta a acusação apresentada pelo réu LEONARDO MARTINS OLÍMPIO DA
SILVA, observo que não estão presentes as hipóteses elencadas no artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, aptas
a autorizar sua absolvição sumária. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva apresentado, considerando que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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