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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 262

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

262

defesa não logrou êxito em apresentar fatos novos que pudessem modificar a decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva do réu, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por todo o exposto, indefiro o pedido de revogação da
prisão preventiva. Posto isso, determino o prosseguimento da ação penal. Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP)
Processo 1500110-05.2019.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA - Vistos. Conheço dos embargos opostos pela defesa do réu Vinicius (págs. 225/227), porque
tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer o pedido de justiça gratuita feito em sede de
alegações finais. Isso porque, no tocante ao pedido de disponibilização das mídias através do portal E-SAJ, há que se esclarecer
que o sistema de gravação de audiências através do referido portal é um projeto do Tribunal de Justiça de São Paulo que ainda
não contempla todas as Comarcas do Estado, esclareço, ainda, que a Comarca de Itanhaém ainda não foi inserida neste
projeto. Ademais, destaco que a patrona, acompanhada por outro advogado, participou da audiência de instrução e julgamento,
onde foram realizadas as oitivas das testemunhas e colhido o depoimento do réu, bem como, apresentadas, oralmente, as
alegações finais. E, desde aquela data, as mídias foram encaminhadas para o cartório desta Vara, ficando disponíveis para
eventuais pedidos de consulta de quaisquer das partes. Destarte, não há que se falar em impossibilidade do exercício do
Duplo Grau de Jurisdição, vez que as mídias sempre estiveram ao alcance da patrona do réu, devendo esta solicitar acesso
pelas vias adequadas. Por fim, no que se refere, a alegada contradição existente na dosimetria da pena, saliento que eventual
inconformismo deve se refletir em recurso à Superior Instância. De acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou
dos embargos declaratórios com o intuito de modificar a sentença, o que não é permitido. Ou seja, a pretensão da parte
embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: “O
cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo
que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória.” (STJ, REsp 1.295.749-RJ, 6ª Turma,
Relª. Minª.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 12.03.2013). Dessa forma, considerando que a pretensão do embargante é a
modificação da sentença, no tocante a dosimetria da pena, de rigor a sua rejeição, neste ponto, pois “Não se acolhem embargos
de declaração quando inexiste adequação às hipóteses inseridas no art. 620, ‘caput’, do CPP” (STJ, EDecl no RHC 8.799-SC, 5ª
Turma, Rel. Min.FELIX FISCHER, J. 19.10.1999). Assim, declaro, pois, a sentença, para constar a seguinte redação: “(...) Defiro
os benefícios da gratuidade de justiça ao réu. E, sendo assim, fica suspenso o pagamento das custas, nos termos do disposto
no artigo 12 da Lei 1.060/50” (...)” No mais, persiste a sentença tal como lançada. P.I.C., arquive-se oportunamente. - ADV:
NICOLLY DAMASCENO DOS SANTOS (OAB 435093/SP), JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP), SERGIO RICARDO
DE SOUZA PINTO (OAB 132487/SP), PEDRO NETO SOARES FERREIRA (OAB 132426/SP), RAPHAEL DE SOUSA OLIVEIRA
(OAB 435409/SP)
Processo 1501253-29.2019.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCUS VINICIUS VIANA - LUCAS BARROS DE JESUS - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu LUCAS BARROS DE JESUS. Aguardese o decurso do período de suspensão fixado pelo Provimento CSM nº 2545/2020 para intimar a defesa a apresentar as
respectivas razões recursais, bem como para intimar o Ministério Público. Expeça-se ainda guia de recolhimento provisória
observando-se o disposto no Comunicado CG 1182/2017. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que
o mesmo está embasado exclusivamente na excepcional situação causada pela pandemia de Coronavírus. Vale frisar que as
diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, bem como pela Organização Mundial de Saúde é de que todos permaneçam
em isolamento domiciliar. Assim, não parece viável a soltura daqueles que já estão em isolamento social exclusivamente sob o
argumento da existência da pandemia em questão. Assim, considerando que a defesa não demonstrou que o custodiado está com
diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, bem como a ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento
penal, tampouco o efetivo risco de contágio onde se encontra, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), RAFAEL FORTES ALMEIDA
(OAB 381292/SP)
Processo 1507023-37.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Maus Tratos - FRANCISCO DAS CHAGAS
FARIAS OLIVEIRA FILHO - Vistos. Trata-se de pedido de nomeação de defensor ou redesignação de audiência apresentado
pela defesa em 30/03/2020, às fls. 148/154 dos autos. Contudo, verifica-se nos autos que desde 16/03/2020, em razão da
pandemia de Coronavírus, a audiência foi cancelada. Verifica-se ainda que referido despacho foi devidamente publicado no
Diário de Justiça Eletrônico de 18/03/2020. Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido em razão da evidente perda de seu
objeto. Por fim, peço, por gentileza, que os nobres causídicos, pelo menos, leiam o processo antes de peticionar, pois, no
estado atual pararmos para juntar e apreciar pedidos inócuos causará um atraso desnecessário na prestação jurisdicional de
situações graves e urgentes. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MORALES BATISTA (OAB 191588/SP)
Processo 1507248-57.2019.8.26.0266 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FELIPE ANDREW MADUREIRA - - RAFAEL DA SILVA FAGUNDES - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão
preventiva apresentado pela defesa de RAFAEL DA SILVA FAGUNDES (fls. 429/431) com pedido subsidiário de fixação de
medidas cautelares. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 434/437). Relatei, passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre-me ressaltar que a prisão cautelar determinada nos presentes autos foi reavaliada no dia 24 de
janeiro de 2020, em observância às disposições do artigo 316, do Código de Processo Penal. Assim, apreciarei apenas os
fatos novos trazidos pelas defesas ratificando os termos da referida decisão no que tange aos aspectos já apreciados por este
Juízo. Especificamente, em relação a pandemia de Coronavírus, a recomendação editada pelo CNJ, sob nº 62/2020 citada
pela defesa, prevê no inciso IV, do artigo 5º a orientação de colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico
suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no
estabelecimento penal. Assim, no pedido supracitado, não há demonstração da existência da situação retrocitada. Ademais, as
diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, bem como pela Organização Mundial de Saúde é de que todos permaneçam
em isolamento domiciliar. Assim, não parece viável a soltura daqueles que já estão em isolamento social exclusivamente sob o
argumento da existência da pandemia em questão. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem
como o pedido subsidiário. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB
270057/SP), LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP), TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP)
Processo 1507248-57.2019.8.26.0266 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FELIPE ANDREW MADUREIRA - - RAFAEL DA SILVA FAGUNDES - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão
preventiva apresentado pela defesa de FELIPE ANDREW MADUREIRA (fls. 441/448). O Ministério Público manifestou-se
contrariamente ao pedido (fls. 451/453). Relatei, passo a decidir. Preliminarmente, cumpre-me ressaltar que a prisão cautelar
determinada nos presentes autos foi reavaliada no dia 24 de janeiro de 2020, em observância às disposições do artigo 316,
do Código de Processo Penal. Assim, apreciarei apenas os fatos novos trazidos pela defesa ratificando os termos da referida
decisão no que tange aos aspectos já apreciados por este Juízo. Especificamente em relação aos argumentos apresentados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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