Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 263

  1. Página inicial  > 
« 263 »
TJSP 06/04/2020 - Pág. 263 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

263

em razão da excepcional situação causada pela pandemia de Coronavírus, constata-se, conforme afirmado pela própria defesa
que o agente de segurança penitenciária com caso confirmado de Coronavírus é servidor do setor administrativo do Centro de
Detenção Provisória de Praia Grande/SP que não tem qualquer contato com os presos estando inclusive de quarentena desde
21/03/2020. Assim, considerando que a defesa não demonstrou que o custodiado está com diagnóstico suspeito ou confirmado
de Covid-19, bem como a ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal, tampouco o efetivo risco de
contágio onde se encontra, o pedido da defesa não merece prosperar. Vale frisar que as diretrizes estabelecidas pelo Ministério
da Saúde, bem como pela Organização Mundial de Saúde é de que todos permaneçam em isolamento domiciliar. Assim, não
parece viável a soltura daqueles que já estão em isolamento social exclusivamente sob o argumento da existência da pandemia
em questão. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB 270057/SP), TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP), LUCIA
DA SILVA (OAB 365772/SP)
Processo 1518177-52.2019.8.26.0266 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROBSON SANCHES - - RAFAEL DA SILVA FAGUNDES e outros - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva
apresentado pela defesa de ROBSON SANCHES (fls. 340/342) e RAFAEL DA SILVA FAGUNDES (fls. 343/345) com pedido
subsidiário de fixação de medidas cautelares. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 348/352).
Relatei, passo a decidir. Preliminarmente, cumpre-me ressaltar que as prisões cautelares determinadas nos presentes autos
foram reavaliadas no dia 19 de fevereiro de 2020, em observância às disposições do artigo 316, do Código de Processo Penal.
Assim, apreciarei apenas os fatos novos trazidos pelas defesas ratificando os termos da referida decisão no que tange aos
aspectos já apreciados por este Juízo. Especificamente, em relação a pandemia de Coronavírus, a recomendação editada
pelo CNJ, sob nº 62/2020 citada pela defesa, prevê no inciso IV, do artigo 5º a orientação de colocação em prisão domiciliar
de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência
de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal. Assim, nos pedidos supracitados, não há demonstração da
existência da situação retrocitada. Ademais, as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, bem como pela Organização
Mundial de Saúde é de que todos permaneçam em isolamento domiciliar. Assim, não parece viável a soltura daqueles que já
estão em isolamento social exclusivamente sob o argumento da existência da pandemia em questão. Diante do exposto, indefiro
o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como os pedidos subsidiários. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP), CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP)
Processo 1521479-89.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
SOBRINHO - Posto isso, CONDENO o réu FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SOBRINHO, qualificado nos autos, ao cumprimento
de 07 (sete) anos de reclusão, a iniciar o cumprimento no regime fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) diasmulta, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal. Presentes os requisitos da custódia cautelar
prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, e considerando que respondeu ao processo encarcerado, deverá assim
permanecer em caso de eventual recurso. Recomenda-se na prisão em que se encontra. Oportunamente, intime-se o réu para
efetuar o pagamento da multa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observando as condições de beneficiário
da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do defensor nomeado, se o caso, no valor máximo da tabela vigente, expeça-se o
necessário. P.I.C., arquive-se oportunamente. - ADV: PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP)
Processo 1521849-68.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas DIGNEI DE MORAES - Vistos. Em observância às disposições do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
incluído pela Lei nº 13.964/2019, passo a reavaliar a prisão preventiva decretada nos presentes autos. Verifica-se no caso
em tela que não há qualquer procrastinação imputável a este Juízo. Ademais, a ação penal está em pleno andamento não
tendo alcançado o seu deslinde por questões meramente procedimentais. Ademais, verifica-se que há audiência de instrução
designada para o dia 16/06/2020 às 15h. Assim, considerando que permanecem presentes os motivos autorizadores da prisão
cautelar, mantenho a decisão já proferida nos autos por seus próprios e jurídicos fundamentos mantendo, consequentemente a
prisão preventiva decretada. Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELEN CRISTINA DE MELO ALEXANDRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO ALVES MILITÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2020
Processo 0000043-17.2020.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Lucineia Alves de Barros de Franca - Prefeitura Municipal de Itanhaém e outro - VISTOS. Pág. 122 : Aguarde-se a resposta
por cinco (5) dias, decorrido o qual, na inércia, oficie-se ao DRS-IV e ao Grupo de Regulação da SES/SP (ses-regulacao@
saude.sp.gov.br), determinando seja procedido ao agendamento de consulta de avaliação para cirurgia bariátrica, sob pena de
prosseguimento do feito e consequente ordem de bloqueio de verbas públicas para o custeio das despesas médicas-hospitalares
necessárias à efetivação da tutela de urgência concedida em favor da autora e confirmada por sentença (págs. 88/95. Int. - ADV:
BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP)
Processo 0001201-10.2020.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel
José da Silva - Prefeitura Municipal de Itanhaém e outro - VISTOS. Pág. 63 : Ante a urgência na realização do procedimento
cirúrgico objeto da presente ação, na qual foi deferida, porém descumprida, a tutela de urgência em favor do autor, oficie-se
ao DRS-IV, por meio eletrônico, determinando que a consulta agendada para o dia 15/04 (pág. 64) seja realizada até o dia
03/04/20, sob pena de prosseguimento da ordem de bloqueio para custeio das despesas médicas-hospitalares apontadas na
certidão de pág. 51, sem prejuízo de novo sequestro de verbas públicas, se necessário. Int. Itanhaém, 31 de março de 2020. ADV: BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP)
Processo 0002177-85.2018.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Nivaldo Correa - Irmandade da Sta Casa de Misericordia de Santos - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração
apresentados pelos litigantes e acolho-os à razão de, revendo posicionamento pretérito, aplicar ao caso em contro a súmula
STF 254, ‘in verbis’: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Neste
passo, aplicando, também, o entendimento fixado em sede repercussão geral, notadamente tema STF 810, isto é: “quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo