TJSP 06/04/2020 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
3324
P. do E. de S. P. - Magistrado(a) João Pedro Bressane de Paula Barbosa - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - Advs:
Andréia Cristina Augusto (OAB: 171844/SP)
Nº 0018887-17.2018.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Banco
BMG S.A. - Recorrido: Edivaldo Costa - Magistrado(a) Atis de Araujo Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V.
U. - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. DIREITO DE
ARREPENDIMENTO EXERCIDO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS RELATIVOS À OPERAÇÃO. DANOS
MORAIS INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR INDENIZAÇÃO. (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br);
e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote,
o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme
tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Diego Monteiro
Baptista (OAB: 153999/RJ) - Alessandro Okuno (OAB: 285520/SP) - Natália Agostinho Bomfim Rocha (OAB: 381095/SP) Isabela Esteves Temporim (OAB: 425257/SP)
Nº 0100146-46.2019.8.26.9035 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: JOÃO PEDRO
VIEIRA DE ARAUJO - Agravado: Der - Departamento de Estradas de Rodagem dos Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz
Augusto Esteves de Mello - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO
SUSPENSIVO INDEFERIDO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENC¸A DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA – PERDA DO
OBJETO DE IRRESIGNAC¸A~O. RECURSO NA~O CONHECIDO, NA MEDIDA EM QUE PREJUDICADO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO (OAB: 90231/RS) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP)
Nº 0100150-83.2019.8.26.9035 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Jaqueline
Santos Diniz Neves - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) - Magistrado(a) Luiz
Augusto Esteves de Mello - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA: “ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – VALOR RECEBIDO QUE NÃO ULTRAPASSA
TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS - PREPARO DO PROCESSO QUE TORNARÁ CUSTOSO O RECOLHIMENTO – PARTE
REPRESENTADA POR ADVOGADO CONTRATADO – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – PRECEDENTES” (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Elizangela Lucia de Paula Silva (OAB: 381536/SP) - Juliana Cristina Lopes Filippi (OAB: 189590/SP)
Nº 0100220-03.2019.8.26.9035 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: MARIA INES
MARTINS DOS SANTOS VENDRAME - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Magistrado(a) Alessandro
Correa Leite - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL
NO APOSTILAMENTO DE DIREITO CONCEDIDO. SENTENÇA DE MÉRITO ADSTRITA ÀS ALEGAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO
TRAZIDAS AOS AUTOS PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF,
de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Juliana
Cristina Lopes Filippi (OAB: 189590/SP)
Nº 1000439-89.2019.8.26.0240 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Iepê - Recorrente: Vanderlei Vieira de
Moraes e outro - Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A. - Recorrido: FIDC Ipanema VI - Magistrado(a) Alessandro Correa Leite
- Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DÍVIDA
QUITADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RECORRENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DANO MORAL
‘PURO’ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA. (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Celia Aparecida Garcia
(OAB: 321376/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Elisia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/PB) - Cauê
Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP)
Nº 1000898-64.2019.8.26.0346 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Martinópolis - Recorrente: Jonas Eduardo
dos Santos e outro - Recorrido: Livelo S/A - Recorrido: Fast Shop S.A - Magistrado(a) Atis de Araujo Oliveira - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIFERENTE
DO ADQUIRIDO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.
INCÔMODO INERENTE AOS TEMPOS ATUAIS. RECURSO IMPROCEDENTE. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º