TJSP 06/04/2020 - Pág. 659 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 224067/SP), NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP)
Processo 1008656-51.2017.8.26.0286 (apensado ao processo 4004449-94.2013.8.26.0286) - Embargos à Execução Extinção da Execução - W. A Scariot Transportes - Me - Fanal São Paulo Comercio de Derivados de Petroleo Ltda - Vistos. Fls.
518/520: Homologo a renúncia. Intime-se a parte embargada para constituir novo advogado, no prazo de dez dias. Cópia do
presente valerá como carta, encaminhe-se para o cumprimento. Int. - ADV: LUCIANE BOTTINI (OAB 386688/SP)
Processo 1008822-20.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Luis da Silva Tavares
Lanchonete Me - - Luis da Silva Tavares - - Genilda Martins de Freitas - Vistos, Por ora, indefiro o pedido de levantamento tendo
em vista que ainda não houve a intimação da da parte executada acerca da penhora realizada nos autos. Ante o recolhimento
da taxa necessário (págs. 203/204), expeça-se o necessário para tentativa de intimação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008848-47.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Leonilda Martins Tolentino Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a conceder à autora o
benefício de aposentadoria por idade urbana, fixo como ponto inicial 16.09.2019 (pgs. 158/160). Os juros e correção monetária
serão aplicados na forma determinada nesta sentença. Sem reembolso de custas e despesas processuais, porque a autora é
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art.
85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, fixo em dez por cento das prestações vencidas até a datada prolação da presente
sentença, por entender que este montante é suficiente para remunerar a patrona da autora. Deixo de determinar a remessa
oficial haja vista o disposto no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO
(OAB 144023/SP)
Processo 1009108-61.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luciano Gomes da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - FREDERICO GUIMARÃES BRANDÃO - - Dirceu de Albuquerque Doretto - Em
atenção ao resultado da perícia médica realizada (pgs.123/126), de rigor acatar a sugestão do expert e nomear perito da área
da psiquiatria para melhor aferição do estado de saúde do autor. Nomeio, para tal mister, o Dr. Dirceu Albuquerque Doretto. Nos
termos dos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 da Justiça Federal, consideradas as condições do caso
concreto e o nível de especialização do perito, arbitro seus honorários em R$600,00. Intime-se o perito para designação de
data para o exame, expedindo-se o necessário (inclusive remessa de cópias para a realização da perícia). Após a entrega do
laudo e decurso do prazo para manifestação das partes, expeça-se o necessário para o pagamento do expert. Advirto a parte
que a ausência injustificada à perícia designada acarretará a extinção do processo. A redesignação do exame somente será
admitida na hipótese de comprovada impossibilidade de comparecimento. As partes poderão, em cinco dias, apresentar quesitos
específicos para esta perícia. Sem prejuízo, de rigor que o expert responda se o autor está incapacitado para o trabalho, total
ou parcialmente, de forma provisória ou definitivo, em razão de seu quadro de saúde e do relato de alcoolismo. - ADV: JOSÉ
ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP)
Processo 1009694-64.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Vilson Aparecido Brito
Ribeiro - - Tatiane Aparecida Brito dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Pág. 86: Aguarde-se o
remarcação da perícia médica. Int. - ADV: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO (OAB 20100/MS), ANTONIO MARCOS SAMPAIO
TIENGO JUNIOR (OAB 375194/SP)
Processo 1010006-06.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Anderson Luis Venturini - Danielle Francischinelli Ventura Venturini - Mrv Mrl Xlix Incorporações Spe Ltda - - Mrv Engenharia e Participações S.a.
- Manifeste-se sobre a contestação oferecida, no prazo legal. - ADV: RODRIGO PESSONI TEÓFILO DE CARVALHO (OAB
381316/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP)
Processo 1010182-82.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rively Aparecida
Rodrigues Gomes - Sociedade Beneficente São Camilo - Santa Casa de Itu - Vistos, 1. Recebo a petição de págs. 90/95 como
emenda à inicial. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado. Int., - ADV: RENATA APARECIDA CALAMANTE (OAB 277525/SP), LUNARA FERNANDA
CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 378819/SP)
Processo 1010300-58.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Edson de Oliveira
Borges - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se sobre a contestação oferecida, no prazo legal. - ADV:
EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB 413948/SP), ARIANE TAMARA FRANCISCO (OAB 380783/SP), ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1010438-59.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauricio Aparecido de França
- Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de
Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada,
dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas
homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá
ser recolhida taxa de “porte de remessa e retorno dos autos” (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa
e retorno dos autos”. No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de
“Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes acima determinados. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), ROBERIO RODRIGUES DE
CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1010533-89.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - CONJUNTO HABITACIONAL
“GOVERNADOR MÁRIO COVAS” - QUADRA C - LOTE 1 - MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO - Diante do exposto JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para condenar a requerida ao pagamento das taxas condominiais
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