TJSP 06/04/2020 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias,
contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: CAMILA REGINA
TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP), GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP)
Processo 1002009-02.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Jean Marlon Begido
Me - Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Após, cite(m)-se e intimem-se, as partes,
para comparecimento à audiência, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC de
Jales, localizado na Rua 14, nº 2442, Centro, Jales SP, telefone (17) 3632-0141. A parte autora será intimada por meio do(a)
procurador(a) constituído(a) nos autos. Fixa-se a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 60,00, por hora (artigo 7ª, da Resolução
809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que será custeada pelas partes em frações iguais (artigo 8º, da
Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do conciliador, salvo no caso de recurso inominado,
em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único). Não havendo acordo, a parte
requerida deverá apresentar a sua defesa, no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de conciliação. Deixando, a
parte requerida, de comparecer a qualquer audiência ou não apresentando a defesa no prazo supra, será considerada REVEL,
podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte-autora na petição inicial, sendo proferido julgamento de
imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Deixando, a
parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer audiência, será condenada ao pagamento das custas, e o processo
será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). Jales, 27 de março de 2020 - ADV: CLAUDIA
PATRICIA ARNAL CARRASCO NOGUEIRA DIAS (OAB 135282/SP)
Processo 1002020-31.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Moacir Menino - 19. Posto
isso, DEFERE-SE a tutela antecipada, para que a requerida, no prazo de 30 dias, restabeleça o SKY LIVRE (canais abertos com
a qualidade digital), ou instale, na residência da parte-autora, produto (exemplo: conversor) que propicie o acesso aos canais
abertos, com qualidade digital, e com a mesma qualidade do SKY LIVRE. Deverá, a requerida, trazer aos autos exame técnico
apto a demonstrar que o conversor ou produto similar permita o acesso aos canais abertos (com qualidade digital) da mesma
forma que se sucedia com o SKY LIVRE. Em razão do dever de boa-fé processual, a parte-autora deve propiciar todos os meios
para que a requerida instale o conversor (ou produto similar), não podendo opor nesse sentido nenhum empecilho, sob pena de
revogação da liminar. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida
advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a
inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano
da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales,27 de março de 2020. ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1002022-98.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Moacir Menino - A parte
autora alega que contratou o plano Vivo Controle Digital 1,5GB e que, sem a sua autorização, a requerida alterou o plano para
o Vivo Controle Digital 2 GB. Entretanto ao verificar os pedidos do autor, requer que a requerida restabeleça o plano contratado
Vivo Controle Digital 2,5GB. Assim, esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, a divergência apresentada. - ADV: MARCUS
VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1002026-38.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Leisa Sant’ana
de Aguiar - Vistos. Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor, com vistas à redistribuição do feito para o Juizado Especial
da Fazenda Pública de Jales. Int. - ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 1005296-07.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Nilton José dos Santos - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Diante do recolhimento das custas e despesas processuais
em aberto e se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intimese. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), NILTON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 361245/SP)
Processo 1006604-78.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Orivaldo
Aparecido Madalosso - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Diante do recolhimento das custas e despesas processuais em aberto e
se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), SIDINEI ALDRIGUE (OAB 143320/SP), JULIO CESAR ALDRIGUE
(OAB 277252/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1007637-06.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson
Oscar de Souza - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendose as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CRISTIANE CARDOSO
LEÃO PANTANO (OAB 287340/SP), FABIANE MARQUES CARDOSO DE SEIXAS (OAB 380462/SP)
Processo 1009799-71.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Rodrigues Fonseca - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo
em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos
do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
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