TJSP 06/04/2020 - Pág. 949 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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nos embargos à execução, para: a) declarar a incidência da parte-executada em 60 (sessenta) dias de descumprimento da
obrigação de fazer; b) condenar a parte-executada no pagamento de R$ 18.000,00 a título de astreintes; c) converter a obrigação
de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00. Agregam-se à condenação a multa de 10%, prevista no artigo 523, caput e
§1º do NCPC, sobre o valor sucumbido atualizado, nos termos da decisão inicial da fase executória. Sem condenação em custas
e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pelo
egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 0005057-20.2019.8.26.0297 (processo principal 1004019-58.2016.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Tamara Cagnim Varini Grilo - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGAMSE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução para: a) reconhecer o excesso da
execução; b) homologar o cálculo do Sr. Contador Judicial de págs. 37-38. Agregam-se à condenação a multa de 10%, prevista
no artigo 523, caput e §1º do NCPC, sobre o valor sucumbido atualizado, nos termos da decisão inicial da fase executória. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a
ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB
311662/SP), GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP), LIDIANY OLIVEIRA VILELA (OAB 184136/SP)
Processo 0005460-86.2019.8.26.0297 (processo principal 1006522-47.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Daiany Passarini Zuim - Vivo S/A - Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos
à execução, para: a) declarar a incidência da parte-executada em 60 (sessenta) dias de descumprimento da obrigação de
fazer; b) condenar a parte-executada no pagamento de R$ 18.000,00 a título de astreintes. Agregam-se à condenação a multa
de 10%, prevista no artigo 523, caput e §1º do NCPC, sobre o valor sucumbido atualizado, nos termos da decisão inicial da
fase executória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui
decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intime-se. - ADV: EMILY RIBEIRO GARCIA (OAB 357970/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000126-20.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Ana Carolina Tonholo - - Caio
Tonholo - Trains & Tours Viagens e Turismo Eireli - Embargos de Declaração apresentados pela parte-autora. Conheço dos
embargos porque tempestivos, e dou-lhes provimento, para que, onde consta: “autora” e “requerente”, leia-se: “autores” e
“requerentes”, e para que a parte dispositiva da sentença guerreada conste: JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar,
a requerida, na indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00
(vinte mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Publiquese e intime-se. - ADV: ANA CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
Processo 1000466-61.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Aparecido Pagani - Telefonica Brasil S/A - Vistos. O recurso de págs. 103-107 foi interposto fora do prazo, tanto que, intimado o
recorrido da sentença no dia 05/03/2020, foi o recurso formalizado no dia 13/03/2020, excedido, pois, o prazo de 5 dias. Dessa
maneira, deixo de receber o recurso. Int.. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LUIS FERNANDO DE
ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000491-74.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Vinicius Francisco Fação - Banco Pan S/A - Posto isso, rejeito os presentes embargos, mantendo a sentença guerreada por seus
fundamentos. Publique-se e intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NATALIA CAROLINA CASTANHEIRA
CELES (OAB 424035/SP)
Processo 1001157-75.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Maria Aparecida Yuriko Homa Sonoda - Sky Brasil Serviços Ltda - 20. Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido da inicial, para: a) determinar que a requerida, no prazo de 30 dias, restabeleça o SKY LIVRE (canais abertos com
a qualidade digital), ou instale, na residência da parte-autora, produto (exemplo: conversor) que propicie o acesso aos canais
abertos, com qualidade digital, e com a mesma qualidade do SKY LIVRE; b) reparação por danos morais, no valor de R$ 5
mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Caso não revogada
ou reformada pelo Colégio Recursal de Jales-SP, mantém-se a tutela antecipada, nos seguintes termos: determinar que a
requerida, no prazo de 30 dias, restabeleça o SKY LIVRE (canais abertos com a qualidade digital), ou instale, na residência da
parte-autora, produto (exemplo: conversor) que propicie o acesso aos canais abertos, com qualidade digital, e com a mesma
qualidade do SKY LIVRE. Caso não cumprida a obrigação no prazo de 30 dias, passará a incidir multa diária de R$ 300,00,
com o limite de 60 dias. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e
honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: ALEX DONIZETH
DE MATOS (OAB 248004/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º