TJSP 07/04/2020 - Pág. 1123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1123
tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOSE LUIZ VICENTIM (OAB 112604/SP)
Processo 0001229-91.2016.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Diego Bravalheri
de Lima - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o(a) defensor(a) do(a) ré(u) intimado(a) de que foi expedida certidão de honorários,
devendo acessar os autos e imprimi-la. - ADV: JOSE LUIZ VICENTIM (OAB 112604/SP)
Processo 0002408-60.2016.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Osmar Rodrigues de Brito - DISPOSITIVO Julgo procedente a denúncia para CONDENAR OSMAR
RODRIGUES DE BRITO pelo crime de caça de animais silvestres (art. 29 da Lei nº 9.605/98), à pena de 6 meses de detenção
e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade por prestação
pecuniária no valor de 1 salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando
da execução. Condeno o acusado) ao pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se a assistência judiciária
gratuita, uma vez que lhe foi nomeado advogado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Expeçam-se as certidões de
honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. Oportunamente, com o trânsito em
julgado, procedam-se às comunicações necessárias aos institutos de identificação criminal, ao cartório distribuidor local e ao
Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANO DOURADO
CATARUCI RONDELI (OAB 416813/SP)
Processo 0002524-32.2017.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - Delice da Silva de Oliveira
e outro - Vistos. Acatando determinação do Conselho Superior da Magistratura que em reunião extraordinária tratando de
tema relacionado à Saúde (COVID-19) decidiu, além de outros temas, o seguinte: “determinar a suspensão das audiências
entendidasnão urgentespelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a
redesignação para o exercício de 2020”. Desse modo aguarde-se o feito em Cartório para deliberação posterior, em momento
oportuno, para designação de nova data. Deixo de redesignar neste momento por não ter ciência de panorama futuro que
poderá afetar nova data. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP)
Processo 0002592-79.2017.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - Ronaldo Sanches Ruiz - Vistos.
Tendo em vista o reconhecimento pela OMS de pandemia em relação ao COVID-19 e que é iminente a possibilidade de
disseminação da doença no Brasil, afigura-se arriscada a aglomeração de pessoas em locais fechados, sobretudo pequenos.
Nessa perspectiva, dada a excepcionalidade acima referida, a fim de serem evitadas possíveis contaminações e à vista do
Comunicado CSM de 13/03/2020, redesigno a audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 02 de junho de
2020, às 18h10min. Intimem-se. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 0002792-52.2018.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Pedro Raoni da Silva - Vistos. Fls. 415/417: Diante da renúncia apresentada, proceda a serventia a
destituição da nomeação do Dr. Domingos Rafael Geraldo (fl. 376), nomeando-se substituto, que deverá ser intimado da
nomeação. Fixo os honorários proporcionais aos atos praticados, nos termos da tabela do convênio, expedindo-se o necessário.
Int. - ADV: DOMINGOS RAFAEL GERALDO (OAB 293534/SP)
Processo 1000782-47.2020.8.26.0306 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - J.P.M. - Vistos. Manifestese o Ministério Público. Int. - ADV: VALÉRIA ARAÚJO DE AZEVEDO (OAB 376299/SP)
Processo 1000782-47.2020.8.26.0306 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - J.P.M. - Vistos. Defiro a cota
Ministerial de fl. 17. Providencie a querelante, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VALÉRIA ARAÚJO DE AZEVEDO (OAB
376299/SP)
Processo 1002236-96.2019.8.26.0306 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria O.R. - Amarildo Roberto Costa - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Digital nº:1002236-96.2019.8.26.0306 Classe - AssuntoCrimes
de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria Querelante:Otair Rodrigues Querelado:Amarildo
Roberto Costa Aos , às 14:15 horas, na sala de audiências, no Edifício do Fórum, onde presente se encontrava o(a) Exmo(a).
Senhor(a) Doutor(a) ANDRÉ DA FONSECA TAVARES, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio/SP, comigo,
Escrevente a seu cargo, ao final nomeada. Aberta a audiência com as formalidades de praxe, feito o pregão, verificou-se a
presença do(a) I. Representante do Ministério Público, DR.GUSTAVO YAMAGUCHI MIYAZAKI. Presente o(a) querelante OTAIR
RODRIGUES. Presente seu(sua) defensor(a) DR(A). JOSÉ GLAUCO SCARAMAL - OAB/SP 217.321. Presente o(a) querelado(a)
AMARILDO ROBERTO DA COSTA. Presente seu(sua) defensor(a) DR(A). AGUINALDO JOSÉ DA SILVA - OAB/SP 187.941.
Abertos os trabalhos, pelo(a) I. Dr(a). Promotor(a) foi feita a proposta de conciliação, na forma do artigo 76 da Lei 9.099/95,
nos seguintes termos: PROPONHO ao autor dos fatos, a transação penal, mediante a aplicação imediata da pena restritiva
de direitos prevista no art. 43, I, do Código Penal (prestação pecuniária), consistente no pagamento, em até TRÊS parcelas
mensais, no valor de um salário mínimo, em favor de entidades cadastradas em Juízo, devendo, para tanto, ser observada a
nova sistemática orientada pelo CNJ, de acordo com a Resolução nº 154/12 do CNJ e o Provimento CG TJ/SP nº 001/13. Deverá
o(a) autor(a) do fato comparecer no Juizado Especial Criminal, situado na Av. Monsenhor, nº 1.000, nesta cidade, para retirar
a(s) guia(s) de pagamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do dia útil subsequente à realização desta audiência.
Dada a palavra ao autor dos fatos (querelado), assistido pelo(a) defensor(a) nomeado(a), pelo(a) mesmo(a) foi dito que: I.
Dr(a). Promotor(a), ACEITO a proposta de prestação pecuniária em TRÊS parcelas. Em seguida pelo(a) I. Dr(a). Promotor(a)
foi dito o seguinte: Aguarde-se o cumprimento do acordo, FICANDO O(A) AUTOR(A) DOS FATOS CIENTE DE QUE DEVERÁ
EFETUAR O DEPÓSITO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, EM TRÊS PARCELAS, NO VALOR DE R$ 332,67,00 (trezentos
e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) cada, EM CONTA JUDICIAL A SER INFORMADA PELO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DESTA COMARCA, para tanto o(a) autor(a) do fato deverá comparecer no Juizado Especial Criminal, situado na Av.
Monsenhor, nº 1.000, nesta cidade, para retirar a(s) guia(s) de pagamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do dia
útil subsequente à realização desta, sendo a 1ª parcela a vencer no dia 10 de outubro de 2019, e as demais todo dia 10 dos
meses subsequentes. DEVENDO O AUTOR DOS FATOS APRESENTAR OS COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS AO JUÍZO NO
PRAZO DE 10 DIAS APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO, SERÁ SUSPENSA A HABILITAÇÃO OU O DIREITO DE OBTÊ-LA DO AUTOR DO FATO (QUERELADO)
PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. PARA CUMPRIMENTO DESTA ÚLTIMA BASTARÁ A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN
SOLICITANDO A EXECUÇÃO DA SANÇÃO. Novamente dada a palavra ao(à/s) autor(a/es) dos fatos, assistido(a/s) pelo(a/s)
defensor(a/es), foi dito que: Ratifico a aceitação a proposta de prestação pecuniária. Em seguida pela MM(ª). Juiz(a) foi dito que:
1. Considerando presentes os requisitos do artigo 76 da Lei 9.099/95, considerando que a proposta foi aceita pelo(a/s) autor(a/s)
dos fatos e pelo(a/s) defensor(a/es), ACOLHO a proposta feita pela Ministério Público, ficando aplicadas as determinações
lançadas no termo anterior. 2. Todavia, condiciono a homologação do acordo e a extinção da punibilidade ao cumprimento
das condições. Nesse sentido: “DESCUMPRIMENTO DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. Não tendo havido a homologação da transação penal, é cabível o oferecimento da denúncia em desfavor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º