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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 12

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

12

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA Nº 326/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível nº
1001278-20.2018.8.26.0024; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª
Vara; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019 - destaquei). “Apelação Inexigibilidade de dívida Contrato
- Prestação de serviços de representação sindical - Aplicação do CDC - Autorização de desconto em benefício previdenciário
questionada Ônus da prova - Documentação carreada pela ré insuficiente à comprovação da efetiva contratação Danos
morais e materiais verificados Indenização devida - Sentença reformada Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível nº 107659405.2018.8.26.0100; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018 - destaquei). 2. No mais, da análise dos autos, constato
que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o autor
nega ter celebrado e assinado o contrato juntado pelo réu aos autos (fls. 113/127). Assim, entendendo necessária a produção da
prova requerida pelo autor (fls. 135/137 e 142), determino a realização de perícia grafotécnica, porquanto há controvérsia acerca
desse ponto relevante ao deslinde da causa. Neste ato nomeio para tanto a perita MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA.
Intime-se consignando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como
a indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 421 do CPC/15. Expeça-se o necessário.
Intimem-se. - ADV: MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB 302271/SP), FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB
300303/SP), RENATA TONIZZA (OAB 142370/SP)
Processo 1000276-87.2020.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1114059-48.2018.8.26.0100 - 5ª VARA CÍVEL
FORO CENTRAL) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DANUBIO - NADIR DE LIMA PORTO - Vistos. Razão assiste ao peticionante,
uma vez que, tratando-se de Carta Precatória, ao gerar a guia DARE via Portal de Custas, o sistema exige que seja indicado
o número do processo de origem. Dessa forma, caberá ao Juízo Deprecante a queima da referida guia, pois está vinculada ao
referido processo. Cumpra-se, expedindo-se folha de rosto. Intimem-se. - ADV: MARIO CESAR FONSI (OAB 98302/SP)
Processo 1000276-87.2020.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1114059-48.2018.8.26.0100 - 5ª VARA CÍVEL
FORO CENTRAL) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DANUBIO - NADIR DE LIMA PORTO - Providencie a autora ao recolhimento da
diligencia do Sr, Oficial de Justiça para a expedição da folha de rosto. - ADV: MARIO CESAR FONSI (OAB 98302/SP)
Processo 1000513-58.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Fernando Machado dos Santos - Manifeste-se o autor em relação ao oficio de fls. 88, requerendo o que entender necessário
para o prosseguimento do feito, - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1000661-35.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento de
Ensino - Guilherme Paixão Gomes - Providencie o recolhimento das custas necessárias para distribuição processual. - ADV:
EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000683-93.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Afonso
Henrique dos Santos - Gustavo Fioravante do Reino - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls.19, redistribua-se este feito a
uma das varas cíveis da Comarca de Araraquara-SP. Ao distribuidor para regularização. Intimem-se. - ADV: MARCOS CESAR
GARRIDO (OAB 96924/SP)
Processo 1000684-78.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Marcos Antonio Botter - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, conforme requerido,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1000685-63.2020.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Bruna Martinelli Basso - Providencie o recolhimento das custas necessárias para distribuição processual. ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000693-40.2020.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - E.V.M. - W.F.P.N. Vistos. Quanto ao pedido liminar de reintegração de posse, embora tenha a parte autora juntado aos autos o Certificado de
Registro de Veículo (fls. 10/11) em nome de terceiro (G. M. T.), relativo ao veículo objeto desta ação, o fato é que os supostos
negócios jurídicos narrados na inicial não vêm acompanhados de qualquer prova, havendo apenas e tão somente a alegação
de que a parte autora teria adquirido (ao que tudo indica por negócio verbal) o dito veículo da pessoa de R. A. R., o qual
simplesmente firmou declaração unilateral (fls. 12) de que também, de forma verbal, adquirira tal bem da pessoa de G. M. T.).
Após tais negócios jurídicos celebrados de forma verbal, teria a parte autora, também de forma verbal, vendido o dito veículo ao
réu W.F. P. N.. Ora, é de conhecimento comum que a compra e venda de veículos automotores submete-se a regras específicas
no que se refere ao registro de sua propriedade junto ao órgão de trânsito. Não basta a mera alegação de que teve a parte autora
a posse do veículo em função dos ditos negócios jurídicos celebrados todos de forma verbal e que, passo seguinte, vendera
o tal veículo ao réu W. F. P. N., o qual, por sua vez, teria entregue o tal veículo para ser exposta à venda na loja de veículos
“Bela Vista Veículos”. Ademais, tratando-se de veículo que, para todos os fins e de acordo com o próprio documento que instrui
a inicial (CRV, fls. 10/11), encontra-se registrado em nome de G. M. T., deverá a parte autora emendar a inicial para incluir tal
pessoa no polo passivo da ação. Enfim, as relações jurídicas afirmadas e descritas na inicial carecem de ser submetidas ao
crivo do contraditório, demandando dilação probatória. De se pontuar, por fim, que a presente ação, tendo em conta a narrativa
da causa de pedir, ocupa-se, na verdade, de um suposto negócio jurídico celebrado entre a parte autora e o réu W. F. P. N.,
o qual, contudo, não teria cumprido com a suposta convenção, isso de acordo com o narrado na inicial (fls. 02): “Em virtude
da convenção do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEICULO AUTOMOTOR, ocorrido entre o DECLARANTE E O Sr.
G. M. T. no inicio de agosto do ano de 2019, o autor, adquiriu o veiculo do Sr. Roberto. Após, vendeu o veiculo ao requerido,
pelo preço certo de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). O valor retro deveria ser pago ao autor pelo requerido no prazo de
90 (noventa) dias. Assim a data de vencimento para o pagamento do valor do veiculo ocorreu no inicio de novembro de 2019,
sendo certo que dos valores combinados, foram pagos ao autor tão somente R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta
reais). Resta um crédito remanescente do autor em face do requerido de R$ 15.250,00 (quinze mil duzentos e cinquenta reais).
Apesar do pagamento integral do veiculo não ter ocorrido no prazo estipulado entre as partes, o autor concedeu ao requerido
uma prorrogação de prazo para tal, cujo prazo foi estendido para o presente mês, ou seja, março de 2020.” Assim, o que se vê,
nitidamente, é que a parte autora quer a retomada da posse do bem por conta de o réu não Waldo ter adimplido com a obrigação
assumida/convencionada. Assim, trata-se de discussão acerca de descumprimento de obrigação contratual (ainda que celebrada
de modo verbal), o que precisa ser submetido ao crivo do contraditório, não havendo qualquer enquadramento da causa aos
moldes do art. 560 do CPC/15. Nestes termos, indefiro a liminar requerida, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do
CPC/15. No mais, emende a parte autora a inicial para incluir G. M. T. no polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da
inicial. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1000698-33.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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