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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1212

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1212

perícia. - ADV: IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), ROGÉRIO GENERALI (OAB 110608/SP), VANESSA FARIAS
BRAGA (OAB 360005/SP), DALILA FERNANDES SANTOS ANDRADE (OAB 343265/SP), EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO
(OAB 262986/SP)
Processo 1005181-81.2018.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.L.S.
- K.H.L.R. - DIANTE da petição e documento de fls. 298/299, ante à renúncia da patrona da parte ré, à serventia determino o
necessário para a retirada de seu nome dos cadastros SAJ. Conforme manifestação da Defensoria Pública de fls. 299, arbitro
honorários advocatícios em favor da advogada provisionada renunciante no patamar PARCIAL da tabela respectiva, expedindose certidão. PROVIDENCIE A SERVENTIA. Aguarde-se o feito pelo prazo que restar do sobrestamento deferido anteriormente.
No momento oportuno, retomando os autos o seu curso, ANTES, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente a proceder
a regularização de sua representação processual. - ADV: GIOVANA FUMACHE GAVIOLI (OAB 371906/SP), JORCYLENE
RODRIGUES MATEUS HOMEM (OAB 395625/SP)
Processo 1005209-49.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - C.M.A.S. - J.C.S. - H.A.S. - Vistos. 1. Em função do comunicado do Conselho Superior da Magistratura datado de 13/03/2020 determino RETIRESE da pauta a audiência agendada. Dada a urgência do tema e proximidade da audiência, ficam os advogados intimados do
presente mediante a mera liberação deste nos autos digitais, ficando ainda responsáveis os advogados por informar as partes
que representam, bem como eventuais testemunhas arroladas e intimadas. 2. Havendo parte desassistida de advogado, à
serventia determino a sua urgente intimação pessoal. 3. MANTENHO todas as demais determinações constantes do despacho
anterior. 4. À serventia determino tornem os autos após o dia 30/04/2020 para novas deliberações, e redesignação, se não
houver nova determinação de suspensão de prazos. Intime-se - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), LENICE MARIA
LEVADA (OAB 134289/SP), GERALDO APARECIDO SANTOS PARANHOS (OAB 173577/MG), SÍLVIA REGINA TRESMONDI
(OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), ELIANA DE PAULA SANTOS SANTIAGO AMORA
(OAB 236346/SP), MARIA DO ROSARIO PARANHOS GORDALIZA (OAB 326824/SP)
Processo 1005271-26.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.H.S. - R.L.F.S. - Vistos. 1. Cota do MP de
fls. 258: ciente. 2. Em relação ao pedido de desbloqueio de fls. 218/232: conforme se observa dos documentos de fls. 221/222,
não restou muito claro que o valor bloqueado através do Sistema BACENJUD (R$ 944,26 - fls. 234/235) ocorreu sobre a contasalário do executado. Mas ainda que isso tenha ocorrido, conforme estabelece o Artigo 833, § 2º, do CPC, o disposto no inciso
IV do mesmo artigo (o inciso IV reza sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, destinados ao sustento do devedor e de sua família), NÃO
se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, devendo a
constrição observar o disposto no Artigo 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Este (Artigo 529, § 3º, do CPC) estabelece que “Sem
prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas
do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contando que, somado à parcela devida, não ultrapasse
cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”. Ou seja, além do executado poder sofrer desconto em folha de pagamento da
importância da prestação alimentícia ordinária, o débito em execução também poderá ser descontado diretamente em sua folha,
desde que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Pois bem, descontandose do salário do executado (R$ 3.650,79 - fls. 227) a assistência odontológica, INSS, “troco”, assistência médica e pensão
alimentícia, tem-se o valor líquido de R$ 2.856,00. Ou seja, o valor bloqueado, de R$ 944,26, corresponde a 1/3 do valor
líquido recebido pelo executado a título de salário, podendo, portanto, ser bloqueado para fins de penhora, pois como visto
acima, até 50% dos rendimentos líquidos podem ser comprometidos para pagar alimentos (ordinários e débitos). Logo, pela
regra da impenhorabilidade mitigada, além do desconto em folha de R$ 264,38, ainda poderia haver o comprometimento até
R$ 1.428,00 (metade do salário líquido do executado), sendo a diferença de R$ 483,74 (metade do salário líquido - R$ 944,26).
Em relação ao valor de R$ 206,20 (bloqueado a fls. 234), verifica-se que o bloqueio se deu em conta de outro Banco, que
não a conta-salário do executado. Outrossim, ainda que o executado alegue que referido valor se refira a ajuda de custo, tal
alegação não restou efetivamente comprovada, em que pese documento de fls. 223/224, acrescentando-se que referido valor
é inferior à diferença de R$ 483,74, mencionada no parágrafo supra, podendo a penhora incidir também sobre referido valor.
Por isso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de R$ 944,26 e R$ 206,20, conforme fundamentação supra. Decorrido o prazo
para eventual recurso, libere-se, em favor dos exequentes, os valores bloqueados (R$ 944,26 e R$ 206,20), devendo este
apresentar memória atualizada e discriminada do débito, conforme acima determinado, ficando afastada alegação de excesso
de execução pela simples penhora dos direitos de crédito do executado sobre o imóvel, conforme decisão de fls. 215/217, pois
não ainda não se sabe a proporção dos referidos direitos. 3. Certifique a Serventia se decorreu o prazo referido no item “3” de
fls. 216, procedendo-se, em caso positivo, conforme nele determinado e itens seguintes da referida decisão . Intime-se. - ADV:
ROBERTA DE PAULA REZENDE PINTO (OAB 350881/SP), MIRTES JANE SIQUEIRA FERREIRA PEREIRA (OAB 168945/SP)
Processo 1005831-94.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.C.M. - - S.M.M.A.S. - - S.A.A.S. M.F.M.C. - Vistos. 1. Sobre o pedido da herdeira Maria do Carmo, de fls. 75, diga a inventariante, devendo ser esclarecido, ainda,
o motivo da pesquisa no período de um ano retroativo à data do óbito, pois somente serão inventariados os valores existentes
na data deste. Prazo: 10 dias. 2. Não havendo o cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se
os autos. - ADV: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP)
Processo 1007044-38.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.A.N. - M.M.A. - Vistos. Ciente da cota Ministerial
de fls. 323. Fls. 313/314: Considerando que o estudo psicológico foi agendado para o dia 06.04 p.f. (fls. 288), e não havendo
previsão para a normalização dos serviços forenses em razão da pandemia do Coronavírus, aguarde-se por 30 dias. Fls. 316/319:
Por primeiro, manifeste-se a autora. Prazo: 10 dias. Com o cumprimento do item supra, tornem os autos ao representante do
Ministério Público. Int. - ADV: YASMIM AGUILAR PORTOLANI DA PAZ (OAB 385882/SP), DANIELE CRISTIANE PINHEIRO
ROSARIO (OAB 329509/SP), JOSELIA DE ALCANTARA GALASSO (OAB 75766/SP), ROSA AGUILAR PORTOLANI (OAB
67495/SP)
Processo 1009630-19.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.D.C. - A.S.G. - Vistos. 1. Fls. 178: OFICIESE à Coordenação da Defensoria Pública Regional de Jundiaí, solicitando a indicação de advogado conveniado para assumir o
patrocínio em favor do executado. Providencie a Serventia. Int. - ADV: SILVIA MORELLI (OAB 38859/SP)
Processo 1009895-50.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.S.P. - Vistos.
M.D.S.P. ajuizou Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato “Post Mortem” contra A.B.D.O., T.B.D,O. e
M.D.L.P. herdeiros de B.M.L. Alegou que conviveu com a varoa de forma pública, continua e com o objetivo de constituir família,
pelo período de 30 (trinta) anos, entre o ano de 1988 até 30/06/2018, quando a Sra. Benedita veio a óbito. Embora fosse de
conhecimento geral a convivência do casal, a união não fora formalizada antes do falecimento. Acrescentou que o casal teve
apenas um filho, um dos requeridos. Pretende o autor a declaração da existência da união estável. Foram juntados documentos.
Os herdeiros foram pessoalmente citados (fls. 49/50, 51/52, 53/54). Não houve a apresentação de contestação (fls. 55). Cabível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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