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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1213

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1213

o julgamento do feito no estado em que se encontra. Relatados. D E C I D O. O fato da convivência, para transformar-se em
entidade familiar, precisa de prova, tal como o casamento declara para celebração, da notoriedade pública (artigo 1º, da Lei
nº 9.278/96 e artigo 1.723). Contudo, como os réus foram citados pessoalmente e não contestaram a pretensão, de rigor
a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os FATOS afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do
NCPC. Ademais, a vida em comum restou comprovada não só pelo nascimento da filho do casal (fls 13), como também, pelas
declarações de 04 (quatro) pessoas conforme documentação acostada aos autos às fls. 74/77, em tudo a indicar a convivência
comum, sob o mesmo teto, do autor e da “de cujus” e, portanto, a comprovar a existência da união estável descrita na inicial.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer a União Estável entre as partes de 1988
até a data do falecimento da varoa, a saber 30/06/2018 (fls. 11), decretando a sua dissolução. Deixo de promover a condenação
das custas em face de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, não as tendo despendido. Para o caso dos autos, arbitro os
honorários em favor do causídico da parte autora, por apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do NCPC), no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais). Após os trâmites legais e nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias, arquive-se o feito. P. R.
I. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1011409-72.2018.8.26.0309 - Inventário - Usufruto - Helena Bonardi Bizuti - Roberto Bizuti e outros - Rissieri Bizuti
- Vistos. 1. Fls. 209: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Lavre-se o Termo de Doação da meação da viúva aos herdeiros,
com instituição de usufruto destes em favor daquela. Providencie a Serventia. 3. Cumprido o item supra e após a assinatura de
todos os interessados, tornem conclusos para a homologação da partilha. - ADV: KATY CRISTINA CORDEIRO DA SILVA (OAB
404474/SP)
Processo 1012283-23.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.S.S. - R.S.S. - Aguarde-se o decurso do
prazo já deferido em função do ato ordinatório de fls. 77. Em relação ao pedido de fls. 78 para a realização de novas diligências
nos endereços localizados nas pesquisas de fls. 58 e 60 INDEFIRO haja vista que as diligências já foram realizadas e restaram
negativas (fls. 43 e 44). - ADV: ANSELMO LUIZ MARCELO (OAB 96438/SP)
Processo 1012501-51.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.N.C. - Vistos. 1. Fls. 76 e 85:
ciente. Intime-se a autora, por sua patrona, a promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Prazo: 05 dias. 3. Em não
sendo cumprido o item anterior, intime-se pessoalmente a parte autora, para que promova o regular andamento do feito no prazo
de 05 DIAS, sob pena de EXTINÇÃO (artigo 485, III do NCPC). Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, no local da diligência,
proceda a entrega da carta de intimação que acompanha a presente, independentemente de ser localizada a pessoa a ser
intimada. 4. Com o retorno do mandado cumprido, se não promovido o andamento do feito, promova-se vista dos autos ao MP.
Intime-se. - ADV: LETICIA BERGAMASCO PERANDINI (OAB 284941/SP)
Processo 1012657-39.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - E.D.R.M. - Vistos. 1. Certidão de fls. 125:
a fim de que possa ser dado fiel cumprimento à sentença de fls. 125, providencie a Curadora a juntada da certidão de interdição
ATUALIZADA. Prazo: 10 dias. - ADV: ADONAI PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 369001/SP)
Processo 1013627-73.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.V.S. e outro - V.A.V.M. - Vistos. Ciente
da cota retro Ministerial Fls. 217/218 e fls. 229/230: Ciente. Ciente do Boletim de Ocorrência juntado às fls. 220/222. Por ora,
aguarde-se a realização do estudo social com os autores deprecado às fls. 210. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, especialmente aquelas que dependam de requisição judicial, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ELISEU
NOTÁRIO ALVES (OAB 316048/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VALESKA
NATASHA STRASI GAMBARO (OAB 412810/SP)
Processo 1014586-78.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.L.S. - S.R.G.M. e
outro - Vistos. 1. Atenda-se o requerido pelo MP a fls. 247 (extração e remessa de cópia dos autos a Uma das Promotorias
Criminais da Comarca de Jundiaí/SP, para conhecimento e adoção das providências que reputar pertinentes, notadamente no
que respeita à eventual prática do crime previsto no artigo 242 do Código Penal Brasileiro) e, após, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1014989-76.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.S.N. - R.P.N. - Vistos. Não houve a arguição
de preliminares em contestação. Sobre o pedido de revogação da tutela de urgência, já houve nova decisão (fls. 89), que
reitero. Ciente da RÉPLICA de fls. 92/98. Em que pese o descrito às fls. 92 a contestação É TEMPESTIVA.Verifica-se, que aos
autos sequer foi juntado o mandado citatório cumprido e de outro lado, a procuração (que não outorga poderes para receber a
citação), foi juntada COM a própria contestação. Assim, com consequência, inequívoca a tempestividade da peça juntada pelo
requerido. Sobre a impugnação formulada pela varoa (fls. 94) aos benefícios da JG concedidos ao varão (fls. 89), manifestese o requerido, no prazo de 15 dias. 3. De outro lado, havendo também alimentos em favor de menor em discussão nesta lide,
DETERMINO a requisição de imposto de renda do varão referente aos 03 últimos anos e requisite-se junto ao INSS o Extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, onde conste os vínculos e O VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
também referentes aos últimos 03 anos. Providencie a serventia. 4. Para a análise do que tange à impugnação da JG deferida
em favor do varão, bem como na questão dos alimentos a serem arbitrados nestes autos, DEFIRO ainda o prazo de 15 dias
para que o requerido traga aos autos a cópia de suas duas ultimas declarações de IR. 5. Por último, no que tange ao imóvel
identificado na inicial (fls. 02), DEFIRO PEDIDO DE FLS. 65 e à serventia determino OFICIE-SE À CEF para que remetam a
estes autos cópia do contrato de financiamento firmado com as partes, BEM COMO indiquem o quanto foi pago e qual o saldo
devedor de referido contrato. Fica o VARÃO/REQUERIDO ciente de que deverá comprovar o protocolo do referido ofício junto à
instituição financeira em 15 dias contados APÓS a sua emissão nos autos. 6. No mais, DIGAM AS ARTES, especificando outras
provas que pretendam produzir, especialmente aquelas que dependam de requisição judicial, justificando a pertinência. Prazo:
15 dias. Decorrido o prazo, ainda que no silêncio, ao MP para parecer. Int. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA AMORIM VAZ (OAB
385500/SP), VIVIANE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 272385/SP)
Processo 1015189-83.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.C.S. - L.L.J.Z.
- VISTOS, ETC. HOMOLOGO o acordo de fls. 236/237, para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito e,
consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alíneas “b” e “c” do Novo Código de
Processo Civil, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL entre Ricardo Correa da Silva e Leda Lúcia Junqueira
Zuim, bem como inexistência da patrimônio a partilhar. HOMOLOGO o acordo ao qual as parte chegaram atinente ao pagamento
de valor em dinheiro pela ré ao autor. TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil,
declaro o trânsito em julgado desta sentença. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito
com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), SIDNEY DE SOUZA CARVALHO
(OAB 345161/SP)
Processo 1015755-37.2016.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Mauro José Trevisan - Marcos Jose Trevisan Feito sentenciado. Diante da explicação de fls. 514/215, RETIFIQUE-SE E COMPLEMENTE-SE o alvará expedido às fls. 211
(que deverá ser tornado sem efeito). Providencie a serventia o necessário. Decorrido o prazo descrito às fls. 210 item 8, arquivePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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