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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1245

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1245 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1245

Processo 1017349-81.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Adão dos
Santos Costa - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. ADÃO DOS SANTOS COSTA
ajuizou a presente demanda contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP, objetivando a declaração
de nulidade do AIT C356415848-3 e do procedimento administrativo 44787/2019. Narra o autor que em 19.05.2018, por volta
das 19h38min, foi autuado pela autoridade policial por supostamente estar dirigindo sob a influência de alcool. Alega, todavia,
que o auto de infração C35641548-3 possui erro formal que leva à sua nulidade, visto que nele não consta o modelo do
veículo conduzido pelo autor. Ressalta que no referido auto consta apenas a descrição genérica da suposta infração e que nele
existem duas linhas paralelas com as informações “cancelado” e “substituído”. Diante dos fatos narrados, requer a concessão
de tutela de urgência, para determinar que o réu se abstenha de aplicar qualquer penalidade ao autor, até o julgamento final
deste feito. Por fim, pleiteia a procedência da ação para que sejam declarados nulos o AIT C356415848-3 e o procedimento
administrativo nº 44787/2019. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 14/38). O pedido de tutela de urgência foi
indeferido (fls. 39/44). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 48/52) sustentando a regularidade da autuação
e do processo administrativo ora impugnados. Pugnou a improcedência da demanda e juntou documentos (fls. 53/78). Réplica
às fls. 88/93. É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo em vista que no auto de infração de fl. 68 consta a informação de que
foi “elaborado BOPM 18873 em substituição do talão 6415482”, intime-se o réu para que junte aos autos, em 5 (cinco) dias, o
referido Boletim de Ocorrência, bem como esclareça a substituição mencionada. Com a resposta nos autos ou decorrido o prazo
sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP)
Processo 1019501-73.2017.8.26.0309 - Ação Civil Pública Cível - Anulação - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - - AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM
- DER - Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Remetam-se os autos à MM. Juíza de Direito, Dra. BRUNA CARRAFA
BESSA LEVIS, designada para auxiliar esta Vara da Fazenda Pública. - ADV: MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (OAB 95700/
SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI (OAB 329180/SP), FERNANDO
PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1019501-73.2017.8.26.0309 - Ação Civil Pública Cível - Anulação - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - - AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER - Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. I - Fls. 1695-1721: Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, que
ao prover o recurso de agravo de instrumento ofertado, cassou a decisão hostilizada, restando indeferida a tutela antecipada
outrora deferida. II - Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando
a sua pertinência, sob pena de preclusão. III - Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS
(OAB 95700/SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/
SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI (OAB 329180/SP)
Processo 1021359-71.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Unidas S.a. - Diretor do Departamento da Receita Tributária do Município de Jundiaí - Ante o exposto, DENEGO a segurança e
julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Custas pela impetrante.
Honorários indevidos porque incabíveis na espécie. Revogo a liminar deferida anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intimese. - ADV: ELISA SILVA ASSIS RIBEIRO (OAB 308050/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), THIAGO ANTÔNIO
DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP)
Processo 1023481-57.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Zilda Fatima Barbosa
- Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas. A tutela de urgência foi deferida. Ato
contínuo, noticiou-se o óbito da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que
se encontra, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, tendo em conta a natureza
personalíssima da presente ação, não transmissível, e considerando a notícia do óbito da parte autora, o que é incontroverso,
de se reconhecer a sua perda de objeto e a carência superveniente, impondo-se a sua consequente extinção. Nesse sentido:
“RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO AO
FORNECIMENTO DE INSUMO. ÓBITO DA PARTE IMPETRANTE. PERDA DE OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ação judicial de natureza personalíssima. 2. Perda de objeto do mandado
de segurança, por fato superveniente. 3. Ordem impetrada em mandado de segurança, parcialmente concedida em Primeiro
Grau. 4. Sentença, reformada. 5. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI,
do NCPC. 6. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, prejudicados” - Apelação / Reexame Necessário
nº 1002689-24.2015.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Francisco Bianco, j. 14.06.2016. Por fim, considerando-se o decidido em sede de tutela de urgência e o princípio
da causalidade, artigo 85, § 10, NCPC, de rigor a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Nesse sentido:
“Ação de obrigação de fazer. Pretensão à realização de angiorressonância magnética de artérias intracranianas. Deferimento da
liminar.Examemédico realizado. Sentença de procedência da ação.TeoriadoFatoConsumado.Perdaem parte doobjetorecursal.
Permanência do interesse recursal apenas no tocante à condenação aos ônus da sucumbência. Condenação acertada. Princípio
da causalidade. Honorários advocatícios fixados em valor módico. Recursos oficial e voluntário da ré prejudicados em parte e,
na parte conhecida, não providos” - Apelação n. 0001094-65.2014.8.26.0204, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Carlos Violante, j. 09.09.2015. “AGENDAMENTO DE CIRURGIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido que objetivava a disponibilização de uma vaga para realização de cirurgia Colescistectomia para
retirada de cálculos na vesícula no Hospital Estadual de Bauru. Liminar concedida. Cirurgiarealizada.Teoriadofatoconsumado.
Recurso prejudicado.Perda superveniente do interesse recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação da FESP ao
pagamento de verba honorária. Autora patrocinada por advogado nomeado pelo Convênio de Assistência Judiciária firmado
entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP. Cabimento do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência,
independente dos honorários devidos pelo Convênio. Inteligência da Cláusula quinta, § 2º, “J”, do Termo de Convênio DPE/
OAB. Condenação mantida. Recurso da FESP conhecido parcialmente e, nesta parte, improvido” - Apelação n. 301073134.2013.8.26.0071, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Cláudio Augusto Pedrassi, j. 30.06.2015. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, artigo 485, incisos
VI e IX, NCPC, ficando automática e consequentemente revogada a medida de urgência antes deferida. Condeno o réu ao
pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, e parágrafos, NCPC, observada a Súmula n. 14 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sem recurso de ofício, descabido
na espécie, pois o valor da condenação é inferior à alçada do artigo 496, NCPC. P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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