Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1314

  1. Página inicial  > 
« 1314 »
TJSP 07/04/2020 - Pág. 1314 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1314

Nº 2046531-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Gabriel Ferreira
da Silva - Paciente: Caique Veiga Ribeiro - Paciente: Gustavo Henrique Silva Souza - Paciente: Samuel Antony Barros Ferreira
- Impetrante: juarez manoel coitinho junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2046531-18.2020.8.26.0000
Relator(a): VICO MAAS Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal O advogado Juarez Manoel Coitinho Junior pleiteia a
reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. Alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, pois fariam
jus à substituição das segregações cautelares por medida diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, de acordo
com recomendações do CNJ para conter a transmissão do vírus COVID-19 nos estabelecimentos prisionais. Postula, assim,
a revogação das constrições. Mantenho o indeferimento da liminar pleiteada, já que não trazidos à colação novos fatos e
argumentos cuja relevância indique a existência de ilegalidade manifesta a ponto de justificar a antecipação do mérito do
“habeas corpus”. A possibilidade de responder ao feito em liberdade em razão do vírus COVID-19 demanda análise cuidadosa
de documentos e fatos, procedimento que só será possível quando do julgamento do “writ” pela C. 12ª Câmara Criminal.
Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 2 de abril de 2020. VICO MAAS
Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Juarez Manoel Coitinho Junior (OAB: 261914/SP) - - 10º Andar
Nº 2053633-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Paciente: Maiquer Deniz
da Paz - Impetrante: Carolina Cristine Sass - Impetrante: Phellipe Bargieri Boy Massaro Marran - Habeas Corpus nº 205363391.2020.8.26.0000 Comarca: Mogi-Guaçu Impetrante: doutores Phellipe Bargieri Boy Massaro Marran, Carolina Cristine Sass
Paciente: Maiquer Denis Da Paz I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
Maiquer, preso preventivamente por suposta prática do delito previsto no art. 33, “caput”, da Lei de Drogas. Sustenta-se, em
síntese, que o paciente permanece preso provisoriamente a mais de dez meses, aguardando emissão do laudo médico a fim de
atestar sua sanidade mental, ademais, o indiciado apresenta bom comportamento carcerário. Requer, liminarmente, concessão
da prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n° 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, expedindo alvará de aoltura
clausulado. II - Fundamentação Os documentos para análise do pleito inicial não estão nos autos, inviabiliza-se, assim, verificar
se ele tem ou não argumentos suficientes para concessão do benefício pleiteado. Sendo assim, melhor esperar as informações
da Autoridade dita Coatora para se ter uma melhor noção do que acontece. III - Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de
liminar Distribua-se, oportunamente. São Paulo, 23 de março de 2020. EDISON TETSUZO NAMBA Plantão de Segundo Grau
- Magistrado(a) Ivana David - Advs: Carolina Cristine Sass (OAB: 433900/SP) - Phellipe Bargieri Boy Massaro Marran (OAB:
421237/SP) - - 10º Andar
Nº 2053633-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Paciente: Maiquer
Deniz da Paz - Impetrante: Carolina Cristine Sass - Impetrante: Phellipe Bargieri Boy Massaro Marran - Vistos. Cumpra-se a
determinação de fls. 23/24. A seguir, tornem conclusos. São Paulo, 27 de março de 2020. - Magistrado(a) Ivana David - Advs:
Carolina Cristine Sass (OAB: 433900/SP) - Phellipe Bargieri Boy Massaro Marran (OAB: 421237/SP) - - 10º Andar
Nº 2053633-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Paciente: Maiquer Deniz
da Paz - Impetrante: Carolina Cristine Sass - Impetrante: Phellipe Bargieri Boy Massaro Marran - DESPACHO Habeas Corpus
Criminal Processo nº 2053633-91.2020.8.26.0000 Relator(a): IVANA DAVID Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Os advogados Carolina Cristine e Phellipe Bargieri Boy Massaro Marran impetram habeas corpus, com pedido de liminar,
em favor de Maiquer Denis da Paz, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da
Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu-SP. Aduzem, em síntese, que o paciente está preso preventivamente há mais de dez
meses, por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, aguardando emissão do laudo médico a fim de
atestar sua sanidade mental, ademais, o indiciado apresenta bom comportamento carcerário. Pleiteiam a concessão da prisão
domiciliar, nos termos da Recomendação n° 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (fls. 01/07). Ratifico o indeferimento da
liminar, proferido em sede do Plantão Judiciário, por decisão do Exmo. Senhor Desembargador Edison Tetsuzo Namba. Por
fim, uma vez que o processo se encontra digitalizado, dispenso as informações e determino a remessa à Procuradoria Geral
de Justiça para parecer. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 2 de abril de 2020. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a)
Ivana David - Advs: Carolina Cristine Sass (OAB: 433900/SP) - Phellipe Bargieri Boy Massaro Marran (OAB: 421237/SP) - - 10º
Andar
Nº 2058063-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Graciete Lopes de
Sousa - Impetrante: Simone Cabredo de Angelo - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2058063-86.2020.8.26.0000 Relator(a):
PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Simone Cabredo de Angelo PACIENTE:
Graciete Lopes de Sousa COMARCA: São Paulo Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
advogada Simone Cabredo de Angelo em favor de GRACIETE LOPES DE SOUSA ao fundamento, em breve síntese, de que a
paciente estaria experimentando ilegal constrangimento, por ato do r. Juízo de direito do DEECRIM UR1 da Capital, que indeferiu
pedido de prisão domiciliar, formulado com base no atual panorama mundial de pandemia decorrente da COVID-19 (fls. 1/9 e
documentos fls. 10/23; fls. 33/35). A impetrante argumenta, em suma, sobre a ilegalidade na situação da paciente, referindo-se à
situação excepcional enfrentada pelo Brasil em virtude da rápida propagação da nova doença denominada COVID-19, colocando
em risco a população carcerária, uma vez que no ambiente penitenciário, que concentra centenas de pessoas em locais que
nem sempre as comportam, a probabilidade de proliferação do vírus é muito alta. Nesse cenário, inúmeras precauções sanitárias
de diversos entes públicos foram tomadas no sentido de proteger a população, destacando-se destacando a Recomendação
nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, recomendando aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas preventivas à
propagação da doença nas unidades prisionais, no sentido de substituir a prisão por medida alternativa nos casos de crimes
praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso da paciente, que também possui quatro filhos menores
de quatorze anos de idade, que necessitam dos cuidados dela.. (fls. 10/13) Requer, com a presente impetração, a concessão
da liberdade provisória ou, alternativamente, a prisão domiciliar. Pelo que se infere a paciente, reincidente, foi condenada à
pena de 7 (sete) anos de reclusão em regime fechado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, com
previsão de progressão ao regime semiaberto em 2021 e término de cumprimento de pena para 2023. Como se sabe, a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo