TJSP 07/04/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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divórcio as partes não divergem. Destarte, decreto o divórcio de Luceli Batista Bizerra Araújo e Euclides de Araújo, nos termos
do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, do 1º Subdistrito da Comarca de Osasco-SP, para que proceda à margem do
assento de casamento lavrado sob nº 52706, em fls. 124, do livro nº B-175, a necessária averbação. A cônjuge-varoa voltará a
usar o nome de solteira, Luceli Batista Bizerra. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei
Estadual nº 9.250/95, regulamentada pelo Decreto Estadual 40.604/95, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas,
custas, emolumentos e contribuições junto aos Registradores Civis das Pessoas Naturais. Desde logo, certifique-se o trânsito
em julgado desta decisão, concernente ao pedido de divórcio, pois, não remanesce interesse recursal. 2 Prossegue o feito em
relação ao pedido de alimentos e partilha dos bens. Fixam-se como pontos controvertidos: a) se a autora está trabalhando e
pode arcar com seu sustento (necessidade) e quais as possibilidades atuais do réu (possibilidade); b) se a autora despendeu
esforço comum para melhorias do imóvel residencial onde residia com o requerido, e na aquisição do veículo marca Audi A3; c)
se a partilha desses bens deve ser feita na proporção de 50% para cada cônjuge. Para comprovação da necessidade da autora
em receber alimentos do réu, defiro a realização de prova oral. Faculto às partes o prazo de dez dias, contados da intimação
desta decisão, para ofertar rol de testemunhas. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), ALMEIDA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 17809/SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP)
Processo 1000999-34.2018.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.M.S. - F.P.S. - Providencie a defensora da
requerente retificação do RGI, junto a OAB local ou junto à Defensoria pública. - ADV: ANA FLAVIA MARCON BERTO (OAB
332533/SP)
Processo 1001011-14.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.C.P. - J.R.O. - Trata-se de ação por meio
da qual o requerido, Josiene Rodrigues de Oliveira, na qualidade de genitor, requer a fixação de guarda unilateral de suas filhas,
E.J.R.P. e M.V.R.P., menores de idade. Por determinação emanada no Agravo de Instrumento nº 2208131-82.2019.8.26.0000,
da lavra da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Doutora Rosangela Telles, da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio
Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, foi restabelecido a guarda das menores ao requerido. Ocorre que, conforme
relatado, houve mudança de domicílio das menores, para a residência paterna, localizada na Rua do Orvalho, QD A, lote 18,
s/n, casa 03, Setor Morada do Sol, na cidade de Goiânia/GO (cf. fl. 77). Nessa hipótese, há competência absoluta do Juízo
da residência das menores e seu responsável legal. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTADO. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de
competência prevista no artigo 147, do E.C.A., que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser
declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação. Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência
ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer tanto
para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. A competência para processar e julgar as
ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). Agravo
regimental não provido”. (STJ, AgRg no ARERsp 240127/SP, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, data do julgamento:
03/10/2013). Ante o exposto, nos termos do artigo 64, do Código de Processo Civil/15, reconheço, de ofício, a incompetência
absoluta para o julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos do processo à Comarca de Goiânia/GO, após
o decurso do prazo para eventuais recursos, ou, tão logo, seja manifestado o desinteresse em recorrer. Oficie-se à 2ª Câmara
de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, comunicando o teor desta decisão. - ADV: KATIA
ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), JULIANA GUEDES GOBBI (OAB 49738/GO)
Processo 1001046-71.2019.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.M.S. - E.O.S. - J.P. - Nos termos
da cota Ministerial de fl. 64. - ADV: PEDRINA TEREZA FERRAZ (OAB 89488/SP)
Processo 1001095-15.2019.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.P.S.
- M.G.S. - Ante o pagamento do débito exequendo, conforme noticiado em fls. 56/58, com fulcro no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil/15, julgo EXTINTA esta ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por M.P.S. em face de Mateus Gonçalves
da Silva. Ante o patrocínio dativo, expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos moldes do convênio OAB/DP. Realizadas
as comunicações de praxe, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: ANA FLAVIA MARCON BERTO (OAB 332533/
SP)
Processo 1001160-44.2018.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.R.S. - A.S.S.S. - Manifeste-se a
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento
antecipado. - ADV: ANA FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1001253-70.2019.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria José Campanha Paezani - Marta Alves
Pires Campanha - Gentil Campanha - Cobre-se a entrega do mandado de avaliação, devidamente cumprido. - ADV: ALDO DE
QUEIROZ SANTIAGO (OAB 206301/SP), ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP)
Processo 1001295-22.2019.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.C. - J.C.S. - Vistos, Homologo
o acordo de fls. 45/46, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O pagamento das custas
processuais é de responsabilidade do autor, observado o benefício da assistência judiciária gratuita já concedido. Não se
condena no pagamento de honorários advocatícios, pois houve composição. Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado
desta decisão, ante a renúncia recursal. Oficie-se à empregadora do alimentante para implantar os descontos da obrigação
alimentar na folha de pagamento dele, conforme estipulado no acordo. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios aos
patronos nomeados pelo convênio OAB/DP, dos atos por eles praticados. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos do
processo, com as anotações de baixa necessárias. P.I.C. - ADV: LEANDRO COSTA (OAB 236850/SP), MARCELO DE ALMEIDA
(OAB 286235/SP)
Processo 1001334-19.2019.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.S.G. - J.L.M.G. - Forneça
a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados de sua conta bancária para que possa ser oficiado ao empregador do
alimentante para proceder aos descontos da pensão alimentícia. - ADV: OGENI LUIZ DAL CIN (OAB 203016/SP)
Processo 1001442-48.2019.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.M.L. - - H.M.A. - G.V.A.C. Expeça-se certidão de honorários ao patrono(a) nomeado(a) intimando-o a promover sua retirada através do Portal do E-Saj.
(nomeação fls.09/10). - ADV: FELIPE RODRIGUES (OAB 424131/SP), ANA CLÁUDIA MINER CORRÊA LIMA (OAB 373826/SP)
Processo 1001467-95.2018.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.C.M.R.A. - D.F.A. - Expeça-se nova precatória
para o endereço informado às fls.127, devendo a autora comprovar a distribuição no prazo legal. Int. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO DE
OLIVEIRA (OAB 160140/SP)
Processo 1001497-67.2017.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.V.S.A. - R.M. - Expeça-se certidão
de honorários ao curador(a) nomeado(a) intimando-o a promover sua retirada através do Portal do E-Saj. (nomeação fls. 64). ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP), PÂMELA BASTOS MOLON (OAB 402204/SP)
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