TJSP 07/04/2020 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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Processo 1001511-80.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.G.C. - M.C.A.C. - - P.A.J.A.R.A. Especifique a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretende produzir, justificando pertinência e relevância.
Com a juntada de tal peça, abra-se vista ao Ministério Público. Após, estes autos serão encaminhados à conclusão, para
saneamento ou julgamento antecipado da lide - ADV: FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA (OAB 351549/SP), TARSILA TEIXEIRA
PINTO (OAB 272761/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 419099/SP)
Processo 1001538-63.2019.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.S. - I.V.C.C.F. - Vistos. 1 - Em relação ao
decreto de divórcio as partes não divergem. Assim, decreto o divórcio de EDUARDO SOARES DA SILVA e INARAÊ VITORIA
CAROLINE DO CARMO DA SILVA, nos termos do artigo 226, §6º da Constituição Federal. Esta sentença servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Comarca de Laranjal Paulista Estado
de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento sob o nº 116129 01 55 2017 2 00027 137 0004678 47,
passando a requerida à usar o nome de solteira INARAÊ VITORIA CAROLINE DO CARMO FRANCO. Autos processados com
os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250/95, regulamentada pelo Decreto Estadual 40.604/95,
que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registradores Civis das
Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. Diante da renúncia ao prazo recursal, esta sentença
transitou em julgado nesta data em relação ao pedido de divórcio. 2 Prossegue o feito em relação ao pedido de guarda, visita do
filho menor e alimentos requeridos por reconvenção. Fixam-se como pontos controvertidos: a) quem detém melhores condições
de permanecer com a guarda do filho em comum, e se é possível a fixação de guarda compartilhada; b) das visitas c) se o
reconvindo possui a necessidade real de receber alimentos do reconvinte e quais são as possibilidades deste fornecê-los, diante
de seus rendimentos; Realize-se estudo psicossocial na residência das partes, bem como, tanto quanto possível, verifique o
Setor Técnico deste juízo se a autora está trabalhando, mesmo que no ramo informal. Após, a vinda dos estudos encartados
nos autos dê-se ciência às partes, ao Ministério Público e tornem conclusos para verificação da necessidade de produção de
prova oral. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), MARILIA CROZATTI (OAB 413070/SP), CAROLINA
APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 423809/SP)
Processo 1001554-85.2017.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.K.A.S.S. - E.H.S.S. - Vistos. Fls. 147:
providencie a Serventia a expedição da certidão para fins de protesto. Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis
do executado, remetam-se os autos do processo ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Expeça-se certidão de
honorários advocatícios ao patrono nomeado pelo Convênio OAB/DP, dos atos por ele praticados. Intimem-se. - ADV: SERGIO
ROBERTO GARPELLI (OAB 101262/SP)
Processo 1001686-74.2019.8.26.0315 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.F.P. - E.A.P. - Homologo, por sentença, para
que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes supra qualificadas, correspondente ao DIVÓRCIO
CONSENSUAL constante do acordo de fls. 26, e nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo
Civil, julgo EXTINTA a ação, com resolução de mérito. Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois, não
remanesce interesse recursal. Servirá esta sentença como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas, Distrito de Maristela, desta cidade e Comarca de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo,
para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 121699 01 55 1992 2 00004 037 0000288 50.
Encaminhe-se pelo sistema CRC-Jud. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual
nº 9.250/95, regulamentado pelo Decreto Estadual 40.604/95, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registradores Civis das Pessoas Naturais. A cônjuge-varoa voltará a usar o nome de
solteira, SILVANA FAUSTINO. Ciência ao Ministério Público. Ante o patrocínio dativo, expeçam-se certidões de honorários, nos
moldes do Convênio OAB/DPE, para as respectivas atuações. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do
processo ao arquivo. - ADV: SÔNIA MARIA DE MORAES GAZONATO (OAB 173077/SP)
Processo 1001686-74.2019.8.26.0315 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.F.P. - E.A.P. - Deverá a n. Advogada nomeada
proceder a retificação da nomeação junto à OAB local, que se faz necessário ante a sentença proferida. - ADV: SÔNIA MARIA
DE MORAES GAZONATO (OAB 173077/SP)
Processo 1001709-20.2019.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.S.M. - F.O.M. - Homologo, por
sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, nos autos da ação de Ação de
Alimentos c.C. Guarda promovida por A.P.S.M. em face de Fabricio de Oliveira Martins, constante do termo de fls. 34/35, com
resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/15. Desde logo, certifique-se o
trânsito em julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse recursal. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se
os autos do processo ao arquivo. - ADV: PÂMELA BASTOS MOLON (OAB 402204/SP)
Processo 1001763-54.2017.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.C.O. - S.H.S.O. - Deverá o patrono
dativo do requerente, promover a retirada da Certidão de Honorários Advocatícios a ser expedida, utilizando-se do portal e-saj.
Após, estes autos serão remetidos ao arquivo definitivo - ADV: MARCELO COELHO MARTINS PRATT (OAB 386397/SP)
Processo 1001844-32.2019.8.26.0315 (apensado ao processo 1001488-37.2019.8.26.0315) - Interdição - Nomeação - S.S.C.
- M.J.C.N. - Ciência às partes e ao Ministério Público acerca do laudo psicológico apresentado. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA
(OAB 286235/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 1001844-32.2019.8.26.0315 (apensado ao processo 1001488-37.2019.8.26.0315) - Interdição - Nomeação - S.S.C.
- Vistos. Defere-se o requerimento ministerial de fls. 247. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA
(OAB 286235/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 1001856-46.2019.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.C. - E.C. - Vistos. Expeça-se mandado para
citação do executado apenas para o endereço: Sítio São Carlos - Bairro Olegarinho - Laranjal Paulista - Caminho do lixão - Perto
do pesqueiro do Zitão, servindo-se constar do mandado todas estas referências. Providencie a parte, abertura de conta-corrente
e informe os dados bancários no prazo de 15 dias, para que a serventia possa expedir o ofício à agência regional previdenciária
para desconto imediato de 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos auferidos mensalmente, do benefício previdenciário percebido
pelo requerido, nos termos da decisão de fls. 23/24. Intime-se. - ADV: DIVINO DO PRADO GONZAGA (OAB 339034/SP)
Processo 1001864-23.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - F.S.M. - J.J.S.M. - Vistos.
Diante da manifestação da autora, que se deu antes do decurso do prazo para oferta de defesa do réu, homologo a desistência
da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Não se condena no pagamento das custas, pois a autora é
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao patrono nomeado pelo convênio
OAB/DP, dos atos por ele praticados. Após, arquivem-se os autos do processo, com as comunicações de baixa necessárias.
P.I.C. - ADV: ANA FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º