TJSP 07/04/2020 - Pág. 1398 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1398
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA HENCKLEIN DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2020
Processo 0001952-29.2020.8.26.0320 (processo principal 1005201-39.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Guarda
- L.L.A. - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para:
1) Inclusão da executada no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 0003586-60.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 8000597-09.2018.8.05.0090 - Cartório dos
Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu-BA) - N.S.C.M. e outro - Desde que cumpridas as formalidades necessárias,
cumpra-se, servindo esta como mandado. Cumpra-se com presteza, já que se trata de execução de alimentos. - ADV: BRUNO
CALMON CARVALHO SAMPAIO (OAB 18488/BA)
Processo 0003823-65.2018.8.26.0320 (processo principal 4006180-23.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.G.S. - M.A.B.S. - Vistos. Defiro o desconto da pensão regular e a penhora de mais 10% do benefício do executado
para os atrasados, sem ultrapassar cinquenta por cento de seus ganhos líquidos e até o limite do débito. Nesse sentido:
2234215-62.2015.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - (Relator(a): Eutálio Porto; Comarca: Santos; Órgão julgador: 15ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2016; Data de registro: 05/04/2016) Relator(a): Eutálio Porto Comarca:
Santos Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/04/2016 Data de registro: 05/04/2016 Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de sentença - Cobrança de honorários advocatícios. 1) Justiça Gratuita - Lei nº
1.060/50 - Pessoa Física - Não comprovação das condições de miserabilidade e precariedade necessárias à concessão do
benefício - Decisão de indeferimento mantida. 2) Penhora on line - Alegação de que a penhora recaiu sobre proventos de
aposentadoria - Cobrança de honorários advocatícios - Natureza alimentar - Impenhorabilidade afastada - Inteligência do art.
649, §2º, do CPC/73 - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso improvido. Oficie-se ao INSS. Ciência ao MP. Intime-se.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB
261690/SP), DAISY REGINA DOS SANTOS (OAB 312935/SP)
Processo 0017296-55.2017.8.26.0320 (processo principal 0017975-65.2011.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Propriedade - Massao Takahashi - Rubens Ananias dos Reis - Fls. 102 - face ao quanto certificado, expeça-se carta para
intimação pessoal do executado, a fim de de recolha as custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
- ADV: JOSE CARLOS BRANDINO (OAB 105016/SP), JOÃO HENRIQUE ORAGGIO (OAB 309818/SP)
Processo 0018928-48.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1013157-09.2018.8.26.0320) (processo principal 101315709.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.F.R.C. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos pelo rito do
art. 528 do CPC. O MP não se opôs à decretação da prisão civil (fls. 32/33). Manifestação da parte exequente pela prisão. Citado
(fls.22), o executado não se manifestou. Também não houve o pagamento do valor devido fls. 23. A obrigação do executado
já foi definida e ele não vem cumprindo integralmente. Portanto, ele é devedor e a prisão civil é a medida que se impõe,
mas a ser cumprida em regime domiciliar, como definiu recentemente o STJ: “Diante da excepcionalidade do caso concreto,
acolho o pedido da DPU, determinando o seu ingresso nos autos na qualidade de impetrante e determino a extensão dos
efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores
de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar” (PExt no HABEAS CORPUS Nº 568.021
- CE (2020/0072810-3), RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 26/3/2020). Assim, DECRETO a prisão
domiciliar do executado Valdemar Roberto Candido pelo prazo de 30 dias, observado que o valor do débito perfazia a quantia
de R$ 3.422,25 em 03/2020, que deverá ser atualizada quando de seu efetivo pagamento e acrescida das pensões alimentícias
vincendas. Expeça-se o necessário, com a observação de que o executado cumprirá a decisão em seu domicílio em período
integral, vedada a saída, autorizada apenas para tratamento de saúde ou com autorização do juízo. Decorrido o prazo da prisão
civil, o preso estará em liberdade independentemente da expedição de alvará de soltura. Ciência ao Ministério Público. Intimemse. - ADV: DANIEL FORSTER FAVARO (OAB 283004/SP)
Processo 0020209-39.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1005201-39.2018.8.26.0320) (processo principal 100520139.2018.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - G.A.S. - - L.A.S. - L.L.A. - Nota
do cartório: Decorrido o prazo legal, não veio aos autos o pagamento voluntário. Assim, apresente o exequente a memória
atualizada do débito, indicando bens à penhora. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ERIKA PATRICIA PANELLA (OAB 369905/SP)
Processo 1000735-65.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.S.C. - R.P. - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para reconhecer ser o réu o pai biológico da autora.
Em consequência, determino a inclusão do nome do requerido e de seus genitores, na qualidade de avós paternos do autor,
no assento de nascimento da menor, passando a se chamar G. C. P. (nome completo acima). Condeno o genitor ao pagamento
de pensão alimentícia mensal nos valores acima estipulados, que integram a parte dispositiva da sentença. Condeno o réu ao
pagamento de custas, sem honorários advocatícios e observada a gratuidade concedida. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.
Ciência ao Ministério Publico e à Defensoria. - ADV: LARISSA SALLES POMPEO TANK (OAB 294242/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001896-76.2020.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - E.F.R. - Ciência ao requerente/
exequente sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001921-02.2014.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - HELENA TERESINHA CARDOSO DA
COSTA - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Joao Luis da Costa - Vistos. Fls. 918/919 - por ora, diga o herdeiro acerca da
manifestação da inventariante. Intime-se. - ADV: ODAIR GREGIOS JUNIOR (OAB 343410/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA
(OAB 241261/SP), DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP), SIMONE ANGÉLICA GRÉGIOS (OAB 212349/SP)
Processo 1001951-27.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1008173-84.2015.8.26.0320) - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira - Indústria de Maquinas Aguiar Sa - Adjuntus Ltda - ME - 1Apense-se ao processo principal. Anote-se o Administrador Judicial como Terceiro Interessado. 2- Em 5 dias, diga a empresa em
recuperação. Após, intime-se a parte habilitante para manifestação. 3- Em seguida, dê-se vista ao administrador judicial e, por
último, ao Ministério Público, voltando para decisão. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB
154087/SP), ROGÉRIO DE CAMPOS CASIMIRO (OAB 188603/SP), REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP), KELLY
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