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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1427

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1427 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1427

11 anos, 9 meses e 16 dias em regime fechado. Sustenta que ele faz jus à concessão da prisão domiciliar, ante a excepcional
situação causada pela pandemia referente ao COVID-19, atendendo-se a Recomendação nº 62/2020, do E. Conselho Nacional
de Justiça. Ressalta, ainda, que o paciente apresenta bom comportamento carcerário, possui residência fixa e aceita firmar
compromisso de comparecimento em juízo a qualquer tempo. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para conceder
ao paciente a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. 2. Indefiro a liminar. Muito embora a Recomendação nº 62/2020,
do E. Conselho Nacional de Justiça, traga medidas visando à redução dos riscos epidemiológicos com relação à disseminação
do vírus, não há como se afirmar que o paciente faça jus à concessão da liberdade. O artigo 5º da citada Recomendação,
assim dispõe: “Art. 5o Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos
riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante
no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis
por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais
pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à
capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares
determinadas por órgão de sistema de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça jurisdição internacional, ou que disponham
de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; (GRIFO NOSSO) II - alinhamento do cronograma de saídas
temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de
prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária
após o término do período de restrição sanitária; III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas
em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução; IV colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da
equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal; V - suspensão temporária do dever
de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas
de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias; Parágrafo único. Em
caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima antecedência
a presos e seus familiares, sendo-lhes informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as
orientações das autoridades sanitárias relativas aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação
do novo coronavírus.” Nos termos do inciso I, “b”, do supracitado artigo, inexiste comprovação de que o paciente se encontra em
unidade com superlotação desprovida de equipe de saúde, além de não se enquadrar nos demais incisos do referido dispositivo.
Aliás, de acordo com o receituário médico juntado a fl. 16, o paciente foi diagnosticado há mais de dois anos com tuberculose
pulmonar. Não há, contudo, documentos comprovando sua atual enfermidade. 3. Requisitem-se as informações à Autoridade
Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda ao caderno processual, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça,
para parecer. Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Camila de Sousa Melo (OAB: 287808/
SP) - 10º Andar
Nº 2063520-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ronaldo Camilo
- Impetrante: Elichielli Gabrielli Perilis - Paciente: Orenilia Aparecida Tomaz Corsi - Vistos, etc...(...) 3. Destarte, considerando
que o pedido concernente à “prisão domiciliar” foi apreciado pelo d. Juízo de origem, as circunstâncias de fato e de direito
deduzidas na impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos
de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in
mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Geraldo
Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Ronaldo Camilo (OAB: 26216/SP) - Elichielli Gabrielli Perilis (OAB:
34619/PR) - 10º Andar
Nº 2063536-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Eder Pereira
Bahia - Paciente: Gilliarde Coelho dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre
advogado, Dr. Eder Pereira Bahia, em favor de GILLIARDE COELHO DOS SANTOS, contra ato do MM. Juiz de Direito da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Franca, consubstanciado na conversão da prisão em flagrante em preventiva do paciente, pela
prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, §2°, incisos II e V e § 2º- A, inciso I, do Código Penal. Pugna, em síntese,
pela concessão da liberdade provisória. Depreende-se dos autos que, no dia 24 de março de 2020, por volta das 15h20min,
nas dependências do Posto Itamaraty, o paciente, previamente conluiados e agindo em concurso e unicidade de propósitos
com outros agentes, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça impingida com emprego de arma de fogo em face da vítima
Júlio César, um caminhão marca Mercedes Benz/L1620, diesel, placas CDM-4622/Guarulhos (em nome de Transportadora
Martelão Ltda.) com grande carga de cosméticos variados, restringindo, ainda, a liberdade de locomoção da vítima, sendo que,
após tomarem a direção do predito caminhão, foram os algozes visualizados por integrantes da Polícia Militar Rodoviária na
rodovia SPA 059/345, em São José da Bela Vista, onde após perseguição, foram abordados e presos. Em análise perfunctória,
típica desta fase procedimental, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar, em vista da
necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP), inviabilizando a pretendida
suspensão da r. decisão proferida na origem, que não se revela ilegal ou teratológica. De outra parte, as alegadas condições
subjetivas favoráveis do paciente não se erigem como óbice à segregação cautelar. Na hipótese, inadmissível ainda a aplicação,
de plano, de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Anoto, finalmente, que o paciente não demonstrou fazer parte de grupo de risco indicado pelo Ministério da Saúde, tampouco que
o local em que se encontra segregado apresenta caso de contaminação pelo COVID-19, ou que descumpra as recomendações
a serem adotadas para os casos suspeitos e ou confirmados no âmbito dos sistemas prisional. Ante o exposto, indefiro a medida
liminar. Desnecessário requisitar informações, uma vez que o pedido encontra-se suficientemente instruído. Abra-se vista à
Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de abril de 2020. CAMARGO ARANHA
FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Eder Pereira Bahia (OAB: 287830/SP) - - 10º Andar
Nº 2063595-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente:
JEAN LUCAS ALVES DE LIMA - Impetrante: Heraldo Bianchy Santos Felipe Serra - É sabido que, para o pronto exame da
legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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