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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1520

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1520

PENIANI DE OLIVEIRA TACAHASHI (OAB 262099/SP)
Processo 1500909-96.2019.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do
adolescente - J.P. - R.C.L. - M.A.S.M. e outros - Vistos. 1.A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente
delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, perfazendo todos os
requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não vislumbro hipótese de rejeição liminar da peça acusatória
(artigo 395 do Código de Processo Penal), razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra RODRIGO CLEBER DE
LIMA, qualificado(s) nos autos, pelo crime nela descrito (artigo 396 do Código de Processo Penal), procedendo-se às devidas
anotações e comunicações de praxe. 2.Extraia-se certidão de antecedentes criminais, inclusive da Vara Execuções Criminais
(VEC), juntando-se as respectivas certidões, exceto de processos em que conste homologação de arquivamento de inquérito
policial ou extinção de cumprimento de pena há mais de 05 (cinco) anos. 3.Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em)
a acusação por escrito, através de Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar o que for de
interesse para a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendam produzir e, querendo,
arrolar testemunhas. Em caso de acusado com residência em cidade diversa ou estando preso em estabelecimento prisional
localizado em outra Comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória para essa finalidade. O Oficial deverá indagar o(a)
(s) denunciado(a)(s) sobre a possibilidade financeira de constituir(em) Defensor(es), certificando-se no mandado a resposta.
Se o acusado indicar o nome de seu advogado, proceda a Serventia a intimação do Defensor, pela imprensa oficial (DJE),
com a finalidade de oferecimento de defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias e, se o caso, regularizar sua representação
processual. Em caso de não poder constituir Advogado ou decorrido o prazo sem apresentação de defesa, oficie-se à OAB local
solicitando a indicação de Advogado e o intime para oferecimento da defesa preliminar. Ressalto, que nos termos do artigo 400,
§1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas apenas para falar dos antecedentes
do acusado são consideradas impertinentes, pois os fatos são comprovados por documentos (folha de antecedentes, certidão
da VEC). Desta forma, para essa finalidade, o Defensor poderá apresentar declarações por escrito. 4.Requisite-se a certidão
de nascimento da vítima através do sistema CRCJUD. 5.Evolua no sistema SAJ a classe processual. Intimem-se. - ADV:
ALEXANDRE GONCALVES (OAB 142778/SP)
Processo 1500913-36.2019.8.26.0326 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - GUILHERME FRANCISCO DE SOUZA CHAKIMAN - SAÚDE PÚBLICA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a acusação contra GUILHERME FRANCISCO DE SOUZA CHAKIMAN, qualificado nos autos, para CONDENÁ-LO à pena de
05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 555 (quinhentos
cinquenta e cinco) dias-multa, no mínimo legal, pela incursão no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em que pese a condenação
do acusado em regime fechado, entendo que o estado de liberdade do acusado, nesse momento, não trará risco à ordem
pública desde que cumpra adequadamente as medidas cautelares ora fixadas: (1) recolhimento domiciliar noturno (período
das 20h00 às 06h00 do dia seguinte) nos dias em que estiver trabalhando e, nos dias de folga (finais de semana, feriados) em
tempo integral e; (2) suspensão do exercício de qualquer atividade que compreenda o contato direto com diversas pessoas,
incluindo entrega de mercadorias e produtos em residência para qualquer finalidade e o transporte de pessoas, ante o receio de
sua utilização para a prática de infrações penais. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, devendo ser intimado no
momento de seu cumprimento acerca das medidas cautelares ora fixadas. Quanto ao pedido de restituição de coisa apreendida
- aparelhos celulares, motocicleta e numerário - é caso de indeferimento. Por todo o exposto restou evidente que o acusado
utilizava de tais objetos para financiar e promover o tráfico de drogas. A própria genitora informou que tinha conhecimento que
seu filho era usuário de drogas, conduta que reconheceu como ilícita e, ainda, tentou alertá-lo da presença de uma viatura
policial estacionada próxima da residência. O dinheiro estava guardado em um móvel no quarto do acusado e, em que pese
tenha sido juntado um documento demonstrando o recebimento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário pela genitora,
nada comprova que o numerário apreendido se refira a esse montante. Pelo contrário, a genitora afirma expressamente que
o acusado não sabia da existência do dinheiro oriundo do benefício previdenciário e, portanto, não poderia ter sido localizado
dentro do quarto do acusado. Além disso, a genitora disse possuir a quantia de R$ 4.150,00, mas foi apreendida o valor de R$
3.932,10, o que corrobora a origem diversa dos numerários. Em relação à motocicleta, trata-se de instrumento utilizado pelo
acusado para distribuição de drogas na cidade, tendo a genitora conhecimento de seu envolvimento com entorpecente, ainda que
na condição de usuário. Desse modo, declaro o perdimento dos valores apreendidos, da motocicleta e dos celulares em favor da
União Federal, conforme artigo 63 da Lei n. 11.343/06. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias aos Institutos de Identificação Criminal,
ao Cartório Distribuidor local e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Lucélia, - ADV: RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
Processo 1500913-36.2019.8.26.0326 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GUILHERME FRANCISCO DE SOUZA CHAKIMAN - Fls. 329/330: Proceda a z. Serventia a atualização do endereço do
réu perante o Sistema SAJ. Fl. 331: Recebo o recurso de apelação interposto em favor do réu. Tendo-se em vista que a
defesa informou que arrazoará na superior instância, nos termos do artigo600, § 4ºdo Código de Processo Penal e remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Criminal), com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe,
independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando-se cópia(s) da(s) mídia(s) através de ofício. Intimem-se. Lucélia, 31 de março de
2020. - ADV: BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP)
Processo 1500926-35.2019.8.26.0326 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MICHAEL DOUGLAS DOS SANTOS SILVA - Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Dê-se-lhe vista
para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões,intime-se o(a,s) Defensor(a,es) para
oferecimento de contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso, expeça-se certidão dos honorários do advogado nomeado e, se o caso, guia de recolhimento provisória da(o,s) ré(u,s)
. Subam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Criminal), com as homenagens deste juízo e cautelas de
praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando-se cópia(s) da(s) mídia(s) através de ofício. Intimem-se. Lucélia, 13 de março de
2020. - ADV: ARIELY CASTOR LEOPIZE (OAB 334119/SP)
Processo 1500935-94.2019.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Pesca - JACIR RIBEIRO VILELA - Os
fundamentos da defesa preliminar não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e,
portanto, não há se falar em absolvição sumária. A matéria alegada necessita de dilação probatória e, portanto, necessária
a instrução processual. Considerando os termos do Provimento CSM nº 2549/2020, emitido em decorrência do estado de
pandemia ocasionado pelo Coronavírus - COVID-19, de rigor o sobrestamento do feito. Oportunamente, com a regularização
dos serviços, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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