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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1712

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1712

ato atentatório à dignidade da justiça, podendo acarretar em punição conforme o exposto no art. 77, § 1º do CPC. Do mesmo
modo, caso descumprida tutela antecipada, poderá haver execução de acordo com o procedimento do cumprimento provisório
de sentença (art. 297, p. único, do CPC). No caso dos autos, o INSS não cumpriu satisfatoriamente o quanto determinado
na sentença de mérito, em sede de tutela antecipada, uma vez que cessou o benefício concedido sem prévia reabilitação
profissional da segurada. Ressalte-se que a determinação é clara ao afastar o disposto no art. 60, § 9º da Lei 8.213/91, que
regulamenta a conhecida “alta programada”, dado que a incapacidade da autora, conforme estabelecido, é definitiva, e não
temporária, razão pela qual, para que seja suspenso o pagamento do auxílio-doença, primeiramente, deve a requerente ser
reabilitada profissionalmente. Dessa forma, resta mais que evidente que a cessação do auxílio-doença foi indevida. Ante o
exposto, a fim de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, determino o imediato restabelecimento do benefício
auxílio-doença à requerente DIOMAR GOMES DE OLIVEIRA SOUZA, sob as penas da Lei. Oficie-se ao INSS, com urgência,
inserindo a observação de que o benefício somente deverá ser cessado acaso a segurada seja reabilitada profissionalmente,
ou, se inviável, seja aposentada por invalidez, ou ainda, se houver ulterior deliberação judicial. Em seguida, providencie a
serventia a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com urgência. Int. - ADV: EDUARDO ALVES
MADEIRA (OAB 221179/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2020
Processo 0000076-94.2018.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - R.M.
- Intimação da Defesa para manifestação em relação ao cálculo da multa de fl. 167. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO
(OAB 394926/SP)
Processo 0000429-74.2015.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - CLAUDINER
APARECIDO DE LIMA - J. N. S. - Nos termos do artigo 196 do CPP, defiro o pedido da defesa de fls. 302, o qual contou com
parecer favorável do MP (fls. 309). Depreque-se a realização de novo interrogatório do réu Claudenir Aparecido de Lima. Caberá
ao advogado do réu acompanhar o ato, de modo a tomar conhecimento da data designada junto ao r. Juízo deprecado para
realização da audiência. - ADV: GILVANE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB 152790/SP), ADAIR LEMES (OAB 163883/SP)
Processo 0000495-49.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GLEISON NEVES DE SOUZA - HENRY ANTONIO PIRES - - TIAGO RAFAEL LIMA MARTINS - - ANDRIELLY HARDEMINCK - 1- RECEBO o recurso de
apelação interposto pela ré Andrielly Hardeminck em seus regulares efeitos (fls. 1.259). 2- Dê-se vista dos autos à Defesa da ré
para apresentação das razões de apelação, no prazo de 8 dias. Após, façam-se os autos com vista ao Ministério Público para
apresentação das contrarrazões. 3- Aguarde-se pelo retorno das cartas precatórias de intimação aos corréus. 4- Oportunamente,
cumpra-se o determinado às fls. 1.254. - ADV: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP), JOÃO PAULO
ZAGGO (OAB 240374/SP), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), NILVA CRISTINA CEZÁRIO ABRÃO PEDRON
(OAB 73487/PR), LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 68995/PR)
Processo 1500015-26.2020.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO CESAR SANTANA e outro
- Verifico que no terceiro parágrafo da fundamentação lançada na decisão de fls. 166/168 foi utilizada a capitulação errada
do crime pelo qual foi denunciada a ré Vitória Ferreira de Souza. Conforme se verifica da denúncia, responde a ré pelo crime
previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e não pelo crime de furto qualificado, como constou. Assim, tratando-se de
mero erro material, o qual assevero não ter o condão de alterar o entendimento deste magistrado quanto à possibilidade de ser
concedida a liberdade provisória com imposição de medidas diversas da prisão à ré, retifico de ofício a fundamentação lançada
na decisão para assim constar: “Trata-se de imputação de crime contra o patrimônio, em específico o roubo qualificado pelo
concurso de agentes, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, o qual prevê pena privativa de liberdade de 04 a 10
anos, com aumento de 1/3 até a metade, e imposição de multa.” Mantenho o mais conforme decidido. Cumpra-se a decisão de
fls. 171. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 416641/SP)
Processo 1500778-29.2019.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- E.C.M. e outros - Intimação do I. Defensor, Dr. Lucas Gonçalves Catharino, para apresentar defesa prévia em favor do
réu VANDERLEI FRANCISCO, no prazo de 10 dias, bem como regularizar sua representação processual. - ADV: LUCAS
GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2020
Processo 0000184-87.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - GUILHERME WERNER KRUG - Banco Santander Brasil S/A - Vistos Manifeste-se o autor em réplica a
contestação. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0000364-06.2020.8.26.0346 (processo principal 0001427-03.2019.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Bancários - ADRIANO APARECIDO DA CRUZ - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Intime-se novamente o devedor, conforme
determinado à fl. 08, para efetuar o pagamento do débito indicado na inicial e às fls. 09/11. Intime-se. - ADV: FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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