TJSP 07/04/2020 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Observo que há veiculos registrados
em nome de Lasaro Dalgesso conforme fls. 78. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0023891-64.2009.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Maria do Socorro Bezerra da Silva Vistos. Considerando que a serventia ao tentar preencher vários campos incompletos do precatório, não conseguiu, acusando
o sistema por final “campo obrigatório não preenchido-levantamento” não há outra solução a não ser o indeferimento deste.
Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento
eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/
SP)
Processo 1000004-48.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ivanete Maria
Azevedo da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando
a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato
julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial
àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção
de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de
prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta
a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público, o prazo é em dobro). Aguardo cumprimento de fl. 178 pelo requerido. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS GOMES
BARBALHO (OAB 367899/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1000796-12.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDACAO SANTO
ANDRE - Ofício à empregadora disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/
SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1001436-05.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Miguel Davi Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Requerido: Comprove-se o recolhimento da taxa referente ao instrumento de mandato
juntado aos autos, no valor de R$ 23,27, conforme art. 48, da Lei nº 10.394/70, alterada pela Lei nº 216/1974, procedendo ao
recolhimento através da guiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), código 304-9. Requerente:
Manifeste-se sobre a contestação. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LUIZA HELENA GALVÃO (OAB
345066/SP)
Processo 1001680-65.2019.8.26.0348 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Levantamento de Valor - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ledna Maria Aparecida de Jesus Santos - - Paulo
Jose dos Santos - Expeça-se mandado de levantamento conforme formulário MLE juntado às fls. 157. Oportunamente, arquivemse os autos. Int. - ADV: ARACELI MENDES COSTA (OAB 412352/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1001707-48.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marcia Aparecida
Furlan de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro - Fls. 287/290: ciência à requerente. - ADV: IVAN VENDRAME
(OAB 166662/SP), BRUNO ANTONIO PICCININ COLLA (OAB 346461/SP)
Processo 1002152-32.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandre Industria Extrusora de
Aluminio Ltda Epp - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, julgando extintO
o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito
em julgado desta decisão. Quando e em termos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL DE ANDRADE NONATO (OAB
271597/SP)
Processo 1002365-38.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Vistos. Pelo que se infere da matricula juntada às fls. 10/13 a autora é coproprietária do imóvel,
tendo indicado divisão fática do lote (5A e 5B), assim aguardo esclarecimento da ausência de Prefar no polo ativo da presente
ação. Venha aos autos certidão de valor venal do imóvel, se o caso aditando o valor dado à causa, bem como comprove o
recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do
CPC) Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, encaminhe-se ao distribuidor. Intime-se. - ADV: LUIZ
EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1002367-08.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Vistos. Em 15 (quinze) dias, comprove a autora o recolhimento das custas de distribuição,
taxa de mandato e taxa para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Int. - ADV: LUIZ EDUARDO
BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1002463-23.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Barbosa de Souza
Junior - Fica o(a) autor(a) intimado a comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). - ADV: ADALBERTO CONCEIÇÃO DE MENEZES (OAB 405171/
SP)
Processo 1002464-08.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Almir Conceição
da Silva - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar que Almir Conceição da Silva impetra em face do
Secretário de Trânsito e Sistema Viário de Mauá, requerendo medida liminar para que a autoridade indicada como coatora se
abstenha de inserir em seu prontuário pontuação decorrente de infração de trânsito (AIIT n°. G 43 00174359) cujo prazo para
indicação do condutor se expirou no dia 17/03/2020. Funda-se a pretensão liminar na premissa de que não era o condutor do
veículo na ocasião da infração de trânsito, sendo que não logrou realizar o protocolo da indicação da efetiva condutora seja
presencialmente, seja por carta com aviso de recebimento, em decorrência da pandemia do COVID-19. Sustenta que desde
meados de março as autoridades vêm orientando que as pessoas permaneçam em suas casas, tendo o impetrante assim
procedido, razão pela qual deixou de promover a indicação do condutor, sendo que até o momento a autoridade impetrada
não baixou qualquer ato administrativo ou informe indicando como proceder quanto às infrações de trânsito durante o período
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º