TJSP 07/04/2020 - Pág. 1813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1813
de calamidade pública. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/09. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De rigor
o indeferimento da petição inicial. Como sabido o mandado de segurança é ação de natureza sumária, exigindo para sua
impetração prova pré-constituída dos fatos alegados como condição essencial à verificação do direito líquido e certo violado por
ato arbitrário da autoridade, mostrando-se a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Constato
que não há prova pré-constituída dos fatos descritos na exordial, especialmente no que tange à ilegalidade praticada pela
autoridade coatora. Não há sequer ato coator no caso vertente. Por certo que o impetrante recebeu a notificação de fls. 08
em data anterior àquela fixada para indicação do condutor (17/03/2020), não se afigurando razoável se aproveitar de situação
de tamanha gravidade para justificar sua inércia na providência que lhe incumbia. A suspensão dos prazos determinadas pelo
Tribunal de Justiça do Estado nenhuma relação possui com as atividades dos órgãos municipais, que permaneceram em regular
funcionamento até o dia 20/03/2020, sendo que somente a partir do dia 24/03/2020 (terça-feira) é que foi decretado estado
de calamidade pública no Município de Mauá, por força do Decreto n°. 8.672/2020, com suspensão do expediente da Central
de atendimento da Prefeitura a partir da aludida data. Tampouco houve determinação de integral suspensão das atividades
dos órgãos municipais pelos Decretos Municipais n°. 8.670, de 17/03/2020 (Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências) e n°.
8.671, de 20/03/2020 (Altera o Decreto n° 8.670, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências). Houve
apenas dispensa de servidores compreendidos no grupo de risco, a partir do dia 23/03/2020, data posterior ao prazo final
apontado pelo impetrante. De outra banda, o impetrante sequer trouxe aos autos elemento que comprove a tentativa de entrega
pessoal ou por carta, juntando aos autos, v.g., o aviso de recebimento comprovando a remessa portal da indicação do condutor
e a ausência do destinatário. Assim, como não há comprovação da violação a direito, líquido e certo do impetrante pela ausência
de prova pré-constituída a dar força às suas afirmações, é caso de extinção do processo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 1. O mandado de segurança não comporta dilação
probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, a qual é condição da
ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo
afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada. 2. O acórdão proferido na origem deve ser reformado para, em razão
da ausência de condição da ação, extinguir o writ sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Impende
registrar que a extinção do processo nos moldes do art. 267, VI, do CPC não faz coisa julgada material, não obstando, portanto,
a possibilidade de se pleitear eventual direito na via administrativa ou judicial, desde que devidamente comprovado. Recurso
especial provido” (STJ - Resp n. 1149379/MG - 2ª Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - j. 16/03/10) (Destaquei). É
de extrema importância recordar que os atos administrativos se presumem legítimos e legais, tanto no aspecto formal como
material. Logo, presume-se a legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Público, presunção esta que decorre
do princípio da legalidade da administração, que nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental, respondendo,
ainda as exigências de celeridade e segurança das atividades por eles realizadas. A presunção de legitimidade autoriza a
imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, transferindo o ônus da prova de sua invalidade para quem a
invoca (vide Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro - 16ª edição - fls. 135). Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX,
da Constituição Federal que “conceder-se-á mandando de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”. Extrai-se, do comando constitucional, o âmbito de proteção
do mandamus, qual seja, a tutela do direito líquido e certo. Assim, o mandado de segurança só pode ser manejado nos casos
em que não houver dúvida razoável quanto à infringência do direito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 1º, c/c art. 10 da Lei 12.016/2009 e 485, I, do Código de
Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, devendo comprovar nos autos o
respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após cumpridas as formalidades
legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. - ADV: ALMIR CONCEIÇÃO E DILSON CONCEIÇÃO SOC DE ADVOGADOS (OAB
12406/SP)
Processo 1002492-73.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santana S/A
Credito Financiamentos e Investimentos - Vistos. 1. Defiro a liminar, expedindo-se mandado, vez que comprovados o contrato e
a mora. 2. Após cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias pagar, hipótese na qual o bem lhe será restituído
nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei n°. 911, de 01/10/1.969 com as alterações das Leis n°. 10.931/2004
e 13.043/2014, com o prazo de 15 (quinze) dias para contestar. 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil. 4. Havendo interesse do autor, recolhidas as custas, registre-se no sistema RENAJUD o gravame
correspondente à presente decisão. 5. Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002537-14.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Teresa Yoshiko
Nishiyama - - Maria Noriko Nishiyama - - Helena Haruko Nishiyama - Damper Compra e Venda de Imoveis e Construcao Ltda Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos com pedido de tutela de urgência que Teresa Yoshiko Nishiyama e outras
movem em face de Damper Compra e Venda de Imóveis e Construção Ltda., alegando, em síntese, serem proprietárias e
possuidoras do imóvel sito à Av. Dr. Getúlio Vargas, n°. 427, nesta cidade e comarca de Mauá e que em meados de novembro
de 2017, a requerida deu início à edificação de obra para construção de um edifício de salas comerciais, sem promover, contudo,
a adequada construção de muro de arrimo, de modo a evitar o deslocamento de terra para o imóvel de que titulares,
comprometendo, em decorrência, a estrutura e o solo do local. Prosseguem narrando que o imóvel correspondente foi afetado
por completo, com rachaduras e trincas longitudinais no piso e paredes, bem como com destacamento da construção com o piso
e blocos de fundação; promovido, inclusive, parcial demolimento pela ré, sem que tenha sido expedido alvará para tanto,
resultando de tais avarias a interdição permanente pelo órgão municipal competente. Por não haverem logrado resolver
amigavelmente a questão, e sentindo-se prejudicadas pela conduta da ré, bem como à vista do risco de desabamento do imóvel,
postulam a tutela de urgência para que se determine a antecipação de perícia técnica in loco, para constatação imediata dos
danos gerados no imóvel em questão, indicando-se valor para demolição, aterro e nivelamento do terreno, viabilizando a
reconstrução de imóvel de igual padrão. No mérito, pugnam pela procedência da lide, condenando-se a ré à reparação dos
danos de ordem objetiva e subjetiva experimentados, decorrentes do ilícito praticado, incluindo lucros cessantes, porquanto
utilizado para locação o imóvel, destinado à complementação da renda das autoras. Com a inicial vieram os documentos de fls.
20/87. Decisão de fls. 93/95 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar a antecipação da prova
técnica destinada à realização de vistoria in loco, destinada à aferição dos riscos iminentes da edificação. Decisão de fls. 102
nomeou perito em substituição, que estimou seus honorários definitivos às fls. 204. Regularmente citada (fls. 104), a requerida
ofertou contestação às fls. 120/129, instruída com os documentos de fls. 130/182. Refutou a versão dos fatos apresentada pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º