TJSP 07/04/2020 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1912
GUILHERME MENDONÇA REZANTE (OAB 369919/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1002999-78.2018.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Julio Kiyoichi Shimasaki - “Providencie, o exequente, o recolhimento de 02 (duas) diligências do oficial de justiça, juntando aos
autos a respectiva guia e comprovante de pagamento, para intimação da parte executada, bem como dos terceiros garantidores,
da penhora, nos termos da r. decisão de fl. 146.” - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003647-58.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vivian Mayumi Kasama - Faculdade
de Tecnologia César Lates - Grupo Educacional Uniesp - Fundação Uniesp Solidária - Vistos. Ciência às partes do trânsito
em julgado do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, tendo afastado a indenização por
danos morais fixada em sentença. No mais, feitas as anotações e eventuais comunicações de praxe, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo. Intimem-se. - ADV: MELKE & PRADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 331/MS), ILMARA SILVIA GIMENEZ
BERNARDES (OAB 398788/SP)
Processo 1003962-52.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elza Mairine Spegiorin
Suttini - Ivo Ribeiro do Carmo - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em
cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Em igual prazo, deverá a parte
requerida juntar aos autos o comprovante de recolhimento, em guia própria, da taxa de mandado judicial. Intimem-se. - ADV:
LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP), MAERCIO LUIZ DE SILOS PEREIRA (OAB 45682/SP)
Processo 1004167-81.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmelita Fernandes - CentrapeCentral Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - “Vistas dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 15
(quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 e 351 do CPC)”. - ADV: CASSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB 180066/RJ),
KARIN MARIANO CAMACHO (OAB 182818/RJ), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL
DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 1004314-10.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samara Tiecher
Gonçalves - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1) Diante do teor dos documentos de fls. 08/11, defiro os benefícios da justiça gratuita
em favor da parte requerente. Anote-se. 2) Recebo a inicial, bem como a petição de fl. 17 como emenda, e determino seja o feito
processado em seus regulares termos. 3) Diante do desinteresse da parte requerente, manifestado à fl. 17, das especificidades
da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como da determinação de suspensão das
audiências em razão da COVID-19, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4)
Cite-se a parte requerida, pelo Correio, advertindo-a de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Intimem-se. - ADV: GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP)
Processo 1004445-82.2019.8.26.0356 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Credito Coopcred - Cicero de Jesus - Vistos.
Fls. 93/95: Defiro a realização das pesquisas nos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, na tentativa de ser localizado o atual
endereço da parte requerida, providenciando-se a Serventia Judicial a elaboração e a juntada aos autos das respectivas minutas.
Sem prejuízo, proceda a Serventia Judicial a pesquisa online no Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) disponível no site do
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, juntando aos autos a respectiva consulta. Em seguida, dê-se ciência do
resultado das pesquisas à parte requerente, a qual deverá manifestar-se, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30
(trinta) dias, requerendo o que entender de direito. Sem prejuízo, deverá a z. Serventia Judicial vincular a estes autos as guias
referentes à taxa judiciária recolhida, no Portal de Custas e Recolhimentos. Intimem-se. - ADV: CAIO HENRIQUE DE MORAES
CINTRA (OAB 395684/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2020
Processo 1000510-97.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria Aparecida Jacomini
Baratela - BANCO DO BRASIL S/A - - Fundação Uniesp Teleducação (Uniesp Solidária) - Vistos. Concedo à parte autora os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja
cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto
incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática
processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo
ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada
em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos
ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando,
nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância
de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade
do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de
urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram
a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. Os documentos acostados
aos autos corroboram tal assertiva. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação
objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque o nome da
autora pode ser inscrito nos cadastros de maus pagadores. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de
posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante. Ante o
exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA,
e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da autora ou retire o nome dela nos cadastros de
maus pagadores, enquanto questão ora posto em juízo permanecer em discussão. Para o cumprimento da presente decisão,
intime-se a parte ré. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, “via postal” para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º