TJSP 07/04/2020 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1925
pesquisa no sistema Renajud também é necessária a comprovação do recolhimento da taxa pertinente. Se comprovado, defiro.
(Código da petição 7406 - Comprovante de Recolhimento de Despesas e Código da guia 7492 - Guia do Fundo Especial de
Despesa - FEDTJ - a observância destes códigos gera celeridade no andamento do processo) No mais esgotadas as diligências
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e aguardará, desde já, no arquivo.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e
excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua
impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL autorizado a
promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro
de imóveis, seguradoras, ANAC, Caixas Econômicas, Fundos de Pensão Complementares, públicos ou privados, Casas de
Câmbio, Clubes de Investimentos, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em
nome do(s) executado(s) acima qualificado(s). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, cumprindo à parte
interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, sendo desnecessária a comprovação do protocolo nos autos. As
respostas deverão ser realizadas apenas em caso positivo: Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No
caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados através de peticionamento eletrônico
diretamente nos autos em tela, pelo advogado que representa o destinatário, ainda que se trata de ação sob segredo de justiça.
Apenas em casos do destinatário não contar com tal profissional é que serão encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito
de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, apenas em caso positivo. Este alvará judicial é válido por
cinco anos a contar da data desta decisão. Art. 828-A do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação
no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, caso ainda não
tenha sido feita. O valor da causa é R$ 225.978,19 em 11/08/2017. Expeça-se e encaminhem-se ofício de inscrição da dívida
junto ao SCPC e SERASAJUD, se requerido e comprovado o recolhimento pertinente. Fica autorizada a emissão de certidão
para protesto na forma do artigo 517 do CPC, cujo protocolo cabe à parte exequente, sendo desnecessária a comprovação nos
autos. Aguarde-se em arquivo (código de movimentação nº 61613) a eventual sobrevinda de petição da parte exequente acerca
da existência de patrimônio passível de penhora, acompanhada de provas ou fortes indícios. Enquanto a parte exequente não
indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado, devendo o cartório cumprir esta decisão
mediante mero ato ordinatório. Int. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE
OLINDA (OAB 172842/SP), CRISTINA MORALES LIMA (OAB 212220/SP), JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP)
Processo 1004502-31.2018.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jorgenito
Ramos Costa - Vistos. Baixo estes autos em cartório para regularização. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO
MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2020
Processo 0000610-68.2017.8.26.0358 (processo principal 3000822-77.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - Gilson Pedro de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 62/64: verifica-se que o valor depositado em
questão refere-se a valor depositado nos autos principais (fls. 66/67) e, ao que tudo indica, logo depois do executado ter sido
intimado pelo dje (fls. 12) da decisão de fls. 10, contudo, limitou-se a formalizar o depósito, no exato valor cobrado na petição
inicial deste incidente, no Portal de Custas e nada comprovou nos autos (R$ 1.106,75 em 05.04.2017), fazendo com a que a
parte exequente viesse a receber seu crédito somente depois de 17 meses (fls. 65 - setembro/2018), além de ter movimentado
a máquina do judiciário, já tão sobrecarregada, desnecessariamente. Assim, apurado que o valor apontado pelo executado
às fls. 62/64, encontra-se em depósito judicial e, uma vez que refere-se ao processo 3000822-77.2013.8.26.0358, intime-se o
executado para que junte aos autos o respectivo formulário-MLE, regularmente preenchido, acessando o link: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais selecionando-se o item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico. Com a juntada do formulário adequadamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial-MLE, em
favor do executado (Banco do Brasil), relativamente ao depósito de fls. 66/67. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0001403-36.2019.8.26.0358 (processo principal 1003564-36.2018.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Providencie a parte Executada,
no prazo de 15 dias, o recolhimento: (x) da taxa judiciária (custas finais, de satisfação da execução, no valor de R$138,05),
conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: ARMANDO
MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 0002032-78.2017.8.26.0358 (processo principal 0005182-09.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - R. Mendonça Sociedade de Advogados - Rosangela Racaneli - Manifeste-se a parte
exequente acerca do resultado NEGATIVO da pesquisa BACENJUD. Ressalto que para pesquisa de existência de bens junto
ao Renajud e Infojud, A parte exequente deverá comprovar o complemento do recolhimento da taxa respectiva (GUIA FEDTJ
cód. 434-1 R$16,00 para cada executado incluindo os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência vide Comunicado
CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07), no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), a contar da publicação desta decisão. As
pesquisa de existência de bens imóveis deverão ser providencias pelo próprio interessado junto ao site do Arisp. SerasaJud e
Scpc não fornecem dados acerca de existência bens. (Código da petição 7406 - Comprovante de Recolhimento de Despesas
e Código da guia 7492 - Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ - a observância destes códigos gera celeridade no
andamento do processo). - ADV: JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB
78723/SP), DAIANA ANHOQUE SOARES (OAB 267099/SP)
Processo 0002544-61.2017.8.26.0358 (processo principal 1002968-23.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Provas
- Atila Soares Faria - Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda - Providencie a parte executada, no prazo de 15 dias, o recolhimento:
(x) da taxa judiciária (custas finais no valor de R$138,05), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º