TJSP 07/04/2020 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1946
Público. Int. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP)
Processo 0001183-43.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Adivaldo
Aparecido Neves - Claudemir Carmindo Henrique - Autos nº. 2016/000779 Vistos. Fls. 631/632: Ante o pedido do réu e,
considerando a atual situação do país instaurada em razão da covid 19, defiro o prazo de 90 (noventa) dias para regularização
do pagamento da 2ª parcela dos honorários periciais. Int. - ADV: ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB
124516/SP), LARA MAYARA DA CRUZ (OAB 305340/SP)
Processo 0001211-02.2018.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Mateus Fernando Massa - Rosinaldo Tadeu Douradinho - Autos nº. 2019/001242 Vistos. Fls. 245: Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido.
Int. - ADV: SIDINEY FERNANDO PEREIRA (OAB 239284/SP)
Processo 0001241-88.2017.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Clayton Ricardo
Romani - - Maicon Romani - Fls. 557/571: Trata-se de pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar mediante
o uso de tornozeleira eletrônica ou alternativamente que seja concedida a liberdade provisória aplicando-se uma das cautelares
previstas no art. 319 do CPP de CLAYTON RICARDO ROMANI. Sustentou-se que, em razão da pandemia, os prazos processuais
foram suspensos e não há previsão de quando o julgamento irá ocorrer, fato que obriga o requerente a permanecer por tempo
indeterminado aguardando julgamento, correndo sério risco de vida, em face da grande letalidade do vírus. Alegou-se, por
fim, não se tratar de pessoa perigosa ou que possa colocar em risco a sociedade. O Dr. Promotor de Justiça sustentou o
indeferimento do Pedido. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Por primeiro, anoto que o réu foi pronunciado e a decisão
foi mantida pelo Tribunal, conforme acórdão de fls. 532/547, inclusive transitado em julgado às fls. 552, pela prática do delito
previsto no art. 121 c.c art. 14, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio) e outros delitos conexos. O réu praticou delito
gravíssimo, com violência contra a pessoa, ao tentar matar a vítima SALVADOR SANTOS CARVALHO. Portanto, descabidas as
suas alegações de que não oferece risco a sociedade, bem como de que não se considera uma pessoa perigosa, já que há risco
à ordem pública e à correta aplicação da lei penal. Bem fundamentado pelo Ministério Público ao mencionar a decisão liminar,
proferida pelo Ministro Marco Aurélio, na ADPF 347, que, a despeito de não ter sido referendada pelo Plenário da Corte, serve
de parâmetro doutrinário: “De imediato, conclamo os Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia que chega ao País infecção pelo vírus COVID19, conhecido, em geral, como coronavírus -, as providências sugeridas, contando com o necessário
apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. A par da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a
orientação do Ministério da Saúde de segregação por catorze dias, eis as medidas processuais a serem, com urgência maior,
examinadas: (...) d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; e) substituição da prisão
provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; (...)” Assim, conclui-se que os
pedidos realizados pelo réu não são passíveis de acolhimento, uma vez que o delito praticado por ele foi eivado de violência e
grave a ameaça a pessoa. Enfim, as alegações do peticionário não se sustentam e não são capazes de infirmar as razões que
ensejaram a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, a prisão preventiva continua encontrando suporte nas disposições
legal que a fundamentaram. Nestes termos, REJEITO o pedido de conversão da preventiva em domiciliar mediante o uso
de tornozeleira eletrônica e, como consequência, INDEFIRO a liberdade provisória e o pedido de substituição por cautelares
previstas no art. 319 do CPP ao réu CLAYTON RICARDO ROMANI, por continuarem presentes os requisitos da segregação
cautelar, em especial, o risco à ordem pública e à correta aplicação da Lei Penal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
CAIO CESAR DOSUALDO (OAB 317701/SP), MARIO GUIOTO FILHO (OAB 93534/SP), PRISCILA DOSUALDO FURLANETO
(OAB 225835/SP), DIEGO CARRETERO (OAB 278065/SP), PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/
SP)
Processo 0001872-19.2018.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Luiz Henrique Barboza
Martins e outros - Recebo o recurso interposto pelo réu às fls. 294, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Abra-se vista ao defensor do acusado para apresentar as razões recursais
e, após, para o Ministério Público apresentar as contrarrazões. Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado em 70%
da Tabela OAB/Defensoria Pública. Expeça-se a certidão. Expeça-se Guia de Recolhimento/Carta de Guia Provisória do réu,
se o caso, remetendo-a para a Vara das Execuções Criminais. Após, cumpridas as determinações e feitas as anotações de
praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção Criminal, com as nossas homenagens. - ADV:
CLAUDIO ANTONIO PESSOA (OAB 120854/SP)
Processo 0001891-59.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Plínio César Marion
Moreira e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a Defesa do réu Plínio César Marion Moreira sobre a certidão negativa da
Sra. Oficiala de Justiça de fls. 261, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada Mais. Mirassol, 02 de abril de 2020. Eu, Regina Fátima da
Costa, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP)
Processo 0002720-69.2019.8.26.0358 (apensado ao processo 1502665-06.2018.8.26.0576) (processo principal 150266506.2018.8.26.0576) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Diego Ivan Barbosa Vistos. Tendo em vista que a cautelar teve a sua medida alcançada, arquivem-se os autos lançando a movimentação “61615
Arquivado Definitivamente”, nos termos do item 6 do Comunicado CG nº 2540/2019 (Processo nº 2019/48853). Int. - ADV: CAIO
VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP)
Processo 0003005-33.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Parcelamento do solo urbano - José Antônio
Fumis da Silva - - Marcos Antônio Barros dos Santos - Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público às fls. 835/839,
nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Abra-se vista aos
defensores dos acusados para apresentarem as contrarrazões. Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado em 70%
da Tabela OAB/Defensoria Pública. Expeça-se a certidão. Expeça-se Guia de Recolhimento/Carta de Guia Provisória do réu,
se o caso, remetendo-a para a Vara das Execuções Criminais. Após, cumpridas as determinações e feitas as anotações de
praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção Criminal, com as nossas homenagens. - ADV:
SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), SILVIA MARA ROCHA DE LIMA (OAB 231153/SP), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP)
Processo 0031438-38.2018.8.26.0576 (apensado ao processo 1502665-06.2018.8.26.0576) - Pedido de Quebra de Sigilo de
Dados e/ou Telefônico - Fato Atípico - D.I.B. - Vistos. Tendo em vista que a cautelar teve a sua medida alcançada, arquivem-se
os autos lançando a movimentação “61615 Arquivado Definitivamente”, nos termos do item 6 do Comunicado CG nº 2540/2019
(Processo nº 2019/48853). Int. - ADV: CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP)
Processo 1500048-14.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Edinando Moraes de
Lima - Autos nº. 2019/000069 Vistos. Ante o Comunicado do CSM nº 2549/2020 de 23/03/2020 (Sistema Remoto de Trabalho/
COVID - 19), suspendo a audiência designada. Após o término do período de isolamento social, tornem conclusos para
redesignação da audiência. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO ROCHA RUBIO (OAB 129421/SP)
Processo 1500197-52.2020.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º