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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1998

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1998

providência, posto que constante o CNPJ da empresa. Intimem-se. - ADV: COSTA PEREIRA E DI PIETRO ADVOGADOS (OAB
10676/SP), JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/SP), SIDNEY FABRO BARRETO (OAB 215928/SP), ALEX COSTA PEREIRA
(OAB 182585/SP)
Processo 0014198-65.2019.8.26.0361 (processo principal 1011682-89.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Morgana Eduardo Borges - Vernon Santos - Vistos. Concedo à exequente o prazo de cinco dias para juntar o respectivo
comprovante da diligência do Oficial de Justiça de fls. 16, visto que o comprovante de fls. 17 não indica o n. do código de barras.
No silêncio, este incidente será arquivo, independentemente de nova intimação. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso II e art.
523, caput ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por correio/mandado, para que pague a quantia indicada
(R$ 13.690,67, em fevereiro de 2020), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao
valor devido multa de 10% (dez por cento) e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre
o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em
caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão
dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não sendo apresentada
impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUEZ FERNANDEZ (OAB 155897/SP)
Processo 0014380-51.2019.8.26.0361 (processo principal 0007057-49.2006.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - G.B.G. - - F.A.B.S. - Hospital Santana - - Jose Carlos Melo Novaes - Vistos. Págs. 157/167:
Manifestem-se as exequentes. A seguir, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Int. - ADV: GLAUCO
BATALHA ALTMANN (OAB 177261/SP), LUIZ SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB
228680/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)
Processo 0014388-28.2019.8.26.0361 (processo principal 4000327-41.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ana Paula Torralbo da Silva - Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda
- Considerando que o cálculo de fls. 65 indica débito no valor de R$ 4.721,07 enquanto que a petição e documentos de fls.
66/70 indica débito no valor de R$ 9.835,03 esclareça a parte exequente qual o correto valor do débito para início do presente
cumprimento de sentença. Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR
(OAB 213448/SP)
Processo 0014455-90.2019.8.26.0361 (processo principal 1005118-94.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Jardim Europa - Vistos. Necessário o cumprimento do já determinado às fls. 39 (intimação
do executado). Outrossim, em que pese a diligência depositada a fls. 11, considerando o item 3.”a” do COMUNICADO
CONJUNTO N° 37/2020 (que regulamenta o Provimento CSM nº 2550/2020), havendo interesse da parte credora na expedição
de carta, comprovado o recolhimento das despesas, tal será expedida. Esclareça, pois, o exequente. Intimem-se. - ADV: TÂNIA
CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1000377-40.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Recanto
dos Pinheiros - Vistos. Recebo a petição de fls. 90/100 como emenda à inicial. Anote-se junto ao sistema o novo valor dado à
causa, qual seja R$ 3.900,00. Anotado. Verifico que a planilha apresentada às fls. 91 constou atualização até 10/02/2020, data
posterior ao do ajuizamento da presente ação (16/01/2020). Assim, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de extinção, o
exequente deverá apresentar nova planilha observando o quanto aqui determinado. Intime-se. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS
SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1000379-44.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Douglas Reginaldo Jaquini Filho-me - Delis Wilton Fernandes Maciel - - Mirna Azevedo Portela Maciel Me - Vistos.
Pag. 146: Indefiro o pedido de segredo de justiça porque não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 189 do CPC. Pág.
1414: Comprove o patrono Dr. Carlos Martins de Oliveira que comunicou a renúncia ao mandante Delis, visto que este não
consta do substabelecimento de págs. 152. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos,
em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Mirna confundese com o mérito e como tal será analisada. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija a condição
de miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado, se lhe fosse negado o
favor legal. Com efeito, determinado que juntassem aos autos comprovantes de rendimentos, os réus não deram atendimento à
determinação, sendo que o corréu Delis limitou-se a juntar o documento de pág. 1413. Os réus não comprovaram sua condição
de miserabilidade jurídica ou falta de capacidade econômica. Não juntaram aos autos prova idônea e efetiva da alvitrada
precariedade econômico-financeira. Verifica-se que o corréu Delis é administrador (pág. 88) e, portanto, não é verossímil a
alegação de que não reúne condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo de
rigor, portanto, o indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os elementos dos autos evidenciam a falta de pressupostos
legais para a concessão da benesse legal prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. O acatamento puro e simples da
declaração da parte para a concessão da justiça gratuita, especialmente quando há nos autos elementos que demonstrem que
não se encontra em estado de miserabilidade, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação,
incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido por este juízo. Ante o exposto,indefiro o
pedido de justiça gratuita aos réus. DECLARO O FEITO SANEADO. A questão controvertida nos autos é meramente de direito,
mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, não tendo
o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Dessa forma, indefiro a produção
de prova oral e declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte apresente seus
memoriais, a começar pela parte autora. Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, manifestem-se as partes, querendo, sobre os
documentos juntados pela corré Mirna (págs. 146/1411), no mesmo prazo. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos
para sentença. Int. - ADV: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP), DORIVAL LEMES (OAB 124499/SP), FABIANA
DE PAULA LEMES (OAB 213175/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 1000549-84.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Quality Locação de Equipamentos, Transportes e Serviços Ltda - - Danilo Cardoso Gomes - Mandado expedido. Fica o
autor advertido de que deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça para ajustamento da data para cumprimento
da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. - ADV:
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO (OAB 130265/SP), ANDRE
SARAIVA DUARTE (OAB 231719/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000767-10.2020.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Polimix Concreto Ltda - Jlt Comercio e
Transporte Eireli - Vistos. Recebo a petição de fls. 64/66 como emenda à inicial. Anote-se junto ao sistema o novo valor dado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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