TJSP 07/04/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1999
à causa (R$ 5.099,48), conforme declinado às fls. 53 (sem a incidência dos honorários advocatícios) e às fls. 64. Anotado.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: MARLY
DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/
SP)
Processo 1001456-54.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Tabata Ivelli Bartão - Vistos. Fls. 52/77: recebo como emenda à inicial. Anote-se, retificando-se a serventia o valor da causa
para constar R$ 41.337,49. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Contudo, a decisão de fls. 47/48
não foi integralmente cumprida pela autora, de modo que deverá proceder à correção do cadastro processual para retificação
da parte passiva, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação
de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide,
deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cumprida a determinação supra, cite-se o réu para querendo
oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Decorrido
o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Cumpra-se, servindo a presente como carta de citação. Intime-se. - ADV: FLAVIA
UMEDA (OAB 316150/SP)
Processo 1001459-14.2017.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Espólio de Miguel Manfre Neto - - Maria Marta Sarmento
Manfre - Cesário Teotonio Vieira Barradas - Vistos. Concedo o prazo de cinco dias para o depósito da diligência. No silêncio,
cumpra-se INCONTINENTI o determinado na parte final de fls. 394 (subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça). Intimem-se.
- ADV: LUIZ ANTONIO DENTINI (OAB 325897/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), ANDERSON HENRIQUES
HAMERMULER (OAB 269499/SP)
Processo 1001820-36.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Passalacqua Industria e Comercio
Ltda. - Vistos. Anota-se: a devedora ainda não foi citada e não há prova de que tenha esvaziado seus bens. Assim, reitero as
decisões anteriores. Foram realizadas pesquisas de endereço em nome da empresa devedora e do sócio que a representa junto
ao sistema Bacenjud (fls. 96/98), Infojud (fls. 99/100), Renajud (fls. 170/177) e ao Serasajud (resultado juntado à fl. 294). Com
relação ao sócio há ainda informação da base de dados do sistema TRE-Siel (fl. 178). Pois bem. Para o esgotamento dos meios
existentes à localização da devedora e do sócio que a representa, solicite-se informações ao SCPC e ao comgás, bem como
da pessoa física ao IIRGD. Cumpra-se. Com a resposta, certifique-se a serventia se foram esgotados os meios existentes à
citação pessoal da empresa devedora. Neste caso, tornem para apreciar o requerimento de inclusão do sócio individual e sobre
a possibilidade de citação por edital. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se ofício. - ADV: CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/
SP)
Processo 1001900-97.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S.A MARPRESS INFORMÁTICA LTDA. - - Espólio José Carlos Toledo e outro - Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado a fls.
358, nomeio THIAGO GONZAGA EMYGDIO , habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de
Peritos e Auxiliares da Justiça, que deverá apresentar, em 5 dias, proposta de honorários. Intime-se via email institucional. Após
a manifestação do perito, as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum
de 5 dias. Não havendo impugnação, ficam desde já, homologados por este Juízo. Em seguida, proceda-se serventia respectiva
comunicação junto ao aludido Portal. Depositados os honorários (pelo exequente), deverá o perito apresentar o laudo no prazo
de 30 dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes que deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, contados da intimação
da juntada deste aos autos. Intime-se. - ADV: PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), DARCI
NADAL (OAB 30731/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1002396-19.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009840-18.2018.8.26.0606 - JD. 2ª Vara Cível
da Comarca de Suzano - SP) - G.B.A. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento ante a certidão negativa
do oficial de justiça. No silêncio, a presente será devolvida à origem, com baixa definitiva. - ADV: ANGELO ROBERTO DE
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 379825/SP)
Processo 1003338-85.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adilson Jose Pedroso - EDP São
Paulo Distribuição de Energia S.A. - Assim sendo, acolho parcialmente os presentes embargos, a fim de sanar a omissão
supra, para julgar improcedente o pedido de condenação da ré à retirada do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito.
Mantendo-se, no mais, íntegra a sentença de folhas 162-164. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 27 de março de 2020. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 186458/SP), LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP)
Processo 1003495-92.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ricardo Fontanari Pedro - - Quezia Fontanari
Pedro - - Isabella Lopes Fontanari Pedro - - Alline Lopes Fontanari Pedro - - Rodrigo Fontanari Pedro - Zurich Santander Brasil
Seguros e Previdencia S.a. e outro - Assim sendo, rejeito os presentes embargos, mantendo-se íntegra a sentença de folhas
232-236. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 27 de março de 2020. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), RAFAEL TORO DOS
SANTOS (OAB 277329/SP), QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP)
Processo 1004069-18.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Villagio da Serra - Francisco Vieira de Alencar - Vistos. Fls. 148/149: Reitero a decisão de fl. 144. Nada sendo requerido pelo
credor, no prazo de 30 dias, intime-se o, por carta, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por
abandono. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP), FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB
383016/SP)
Processo 1004100-04.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clissia Stéfany Dantas
Caetano - José Belarmino Saraiva - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos,
em tese. Inexistem nulidades ou irregularidades a sanar. Não há que se falar em carência da ação, pois os fatos e fundamentos
jurídicos estão suficientemente expostos na inicial; saber se deles decorre a consequência jurídica pretendida pela autora
é matéria de mérito, e não de condição da ação. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija
a condição de miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado, se lhe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º