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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2000

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2000

fosse negado o favor legal. Com efeito, determinado que juntasse aos autos declaração do imposto de renda, o réu não deu
atendimento à determinação, limitando-se a juntar os documentos de págs. 68/71 (informe de rendimentos). O réu não comprovou
sua condição de miserabilidade jurídica ou falta de capacidade econômica. Não juntou aos autos prova idônea e efetiva da
alvitrada precariedade econômico-financeira. Pelos documentos trazidos aos autos pelo réu depreende-se que -a despeito
do comprovante de rendimentos (pág. 63/65) -este recebe benefício do INSS, cujo valor é superior a três salários mínimos, o
que não se coaduna com a condição de necessitado. Logo, não é verossímil a alegação de que não reúne condições de arcar
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo de rigor, portanto, o indeferimento da justiça gratuita,
haja vista que os elementos dos autos evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse legal prevista
no artigo 98 do Código de Processo Civil. O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da justiça
gratuita, especialmente quando há nos autos elementos que demonstrem que não se encontra em estado de miserabilidade,
criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e as lides
temerárias, o que não é admitido por este juízo. Ante o exposto,indefiro o pedido de justiça gratuita ao réu. DECLARO O
FEITO SANEADO. A questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova
documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo despicienda a produção de outras provas além das já
encartadas aos autos. Dessa forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte
apresente seus memoriais, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Int.
- ADV: ODAIR ALVES (OAB 336801/SP), RAILSON DO NASCIMENTO SILVA (OAB 43704/BA)
Processo 1004421-05.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - E.C. Mandado expedido. Fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça para ajustamento da
data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser
praticado. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004483-45.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valquiria Aparecida Tavares
de Andrade - - Rosana de Andrade Toledo - Vistos. Alega a autora que é interditada, atualmente representada por sua curadora
Rosana, conforme documento de fls. 8. Todavia, anteriormente era representada pela curadora Benedita, de modo que o benefício
previdenciário recebido pela autora era depositado na conta de sua representante legal. Todavia, a curadora Benedita veio a
falecer, sendo que o benefício previdenciário da autora foi bloqueado pelo Banco do Brasil, pretendendo, assim, a expedição
de alvará para seu levantamento. Muito embora as dificuldades informadas, considerando que os valores eram depositados
em contas da falecida, não é possível à autora o pedido de alvará de jurisdição voluntária uma vez que com o falecimento da
curadora, os bens (inclusive) valores depositados em sua conta pertencem aos herdeiros de Benedita salvo se comprovado que
pertencem exclusivamente à interditada o que exige contraditório e ampla defesa, o que não é possível nos limites do presente
alvará. Observo que somente seria possível o prosseguimento na forma de alvará, caso o pedido tivesse sido formulado por
todos os herdeiros da falecido e por seu viúvo, concordando estes com o levantamento de forma exclusiva pela autora, o que
deverá ser demonstrado nos autos. Cumpre observar, ainda, que a autora não é filha de Benedita (fls. 6), sendo que esta deixou
como herdeiros os filhos Benedito, Rosy, Rosana e Alcides, além do viúvo Alcides (fls. 10). Assim, caso não haja a concordância
acima referida, deverá a autora esclarecer seu interesse processual no prosseguimento pela via eleita. Sem prejuízo, manifestese a autora nos termos da cota ministerial de fls. 23. Intime-se. - ADV: EVERALDO CARLOS DE MELO (OAB 93096/SP)
Processo 1004621-12.2020.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Churrascos Gaucho de Mogi das Cruzes Ltd
- - Leonardo Yamada - Vistos. Considerando o disposto no art. 4º, inciso VI, do Comunicado CSM 2.549/2020, que estabelece o
Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau nos termos da Resolução CNJ nº 313/2020, de rigor a apreciação da petição de
fls. 1/3. No entanto, observado o extrato do andamento do Proc. 0007137-76.2007.8.26.0361 (físico), digitalizado pela serventia
(fls. 4/16), notadamente as decisões ali já proferidas, verifico que, para a apreciação do pedido, necessário se faz que a
exequente instrua o processo com cópia da procuração outorgada naqueles autos. Com esta nos autos, tornem-me incontinenti.
Intime-se. - ADV: LEONARDO YAMADA (OAB 63627/SP)
Processo 1004631-56.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Mandado expedido. Fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o(a)
Oficial(a) de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária
a presença do depositário no ato a ser praticado. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1004696-51.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1057766-92.2017.8.26.0100 - 16ª Vara Cível
- Foro Central Cível) - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est.
de São Paulo - Vistos. Para possibilitar o cumprimento da deprecata, deverá a interessada providenciar, em até cinco dias, sob
pena de devolução da presente ao juízo de origem: - comprovar o recolhimentos das seguintes despesas: I) taxa judiciária para
distribuição de cartas precatórias no valor equivalente a 10 (dez) UFESPs (para o exercício de 2020, o valor da UFESP é de R$
27,61) - total de R$ 276,10 (Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 233-1); II) uma
diligência de Oficial de Justiça no valor de R$ 82,83 e III) custas para impressão das peças necessárias para seu cumprimento
(código 201-0); - juntar aos autos a decisão que determinou a constrição de bens do executado. Intime-se. - ADV: NUBIE
HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 1004698-21.2020.8.26.0361 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Manoel Macedo Campos - Vistos.
Providencie o autor em até cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o recolhimento de uma despesa postal
contendo as informações deste feito (tais como: nome das partes, vara, nº do processo, etc.) para possibilitar a sua vinculação
neste processo. Com a comprovação, cumpra-se a presente. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se
revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra
em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para
a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se o réu para querendo oferecer
contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, inc. III do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo,
certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DAIL ANDRE RISSONI ALVES (OAB 129087/SP)
Processo 1004717-27.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Edvaldo
Silva de Almeida - Vistos. Emende o autor a sua inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer
a divergência do número dos cartões de crédito declinados na inicial (finais de nº 2436 e 0005) com relação aos números
indicados nas faturas de cobrança de fls. 68/85 e 86/117 (finais de nº 1438 e 91003, respectivamente). Sem prejuízo, apresente
nova planilha de cálculo na qual deverá demonstrar a evolução do débito (se foi aplicado juros, correção monetária e outros
encargos), uma vez que no demonstrativo de cálculo de fls. 118 e o item n. 3 de fls. 02 constam valores diferentes daqueles
indicados nas últimas faturas de fls. 84 e 116, o que deverá ser melhor discriminado. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO
DONADEL (OAB 78870/MG), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)
Processo 1004903-21.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Hospital Alemão Oswaldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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