TJSP 07/04/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2001
Cruz - Espólio de Jose Carlos Toledo - - Márcia Munhoz Castro - Manifeste-se a parte autora sobre as certidões negativas dos
oficiais de justiça. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 1005048-53.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - H.T.M. - - C.K.H. - Vistos. Fls. 239/240 - Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921,
inciso III, do Código de Processo Civil. Competirá a parte credora manifestar-se nos autos após o decurso do aludido prazo,
independentemente de intimação. Aguarde-se provocação no arquivo (art. 921, inciso III, §§ 2º e 4º, do C.P.C.). Procedam-se
às anotações necessárias (código 61613 - Comunicado CG nº 641/2015). Intimem-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB
195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1005258-94.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Ricardo Mendonca Sa Brito - Vistos. Defiro a tentativa de citação no endereço indicado à fl. 60 por oficial de justiça. No entanto,
considerando o item 3.”a” do COMUNICADO CONJUNTO N° 37/2020 (que regulamenta o Provimento CSM nº 2550/2020),
aguarde-se o restabelecimento normal das atividades por oficiais de justiça à expedição do mandado. Havendo interesse da
parte credora na expedição de carta, comprovado o recolhimento das despesas, tal será expedida. Neste caso, cumpra-se
imediatamente. Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP)
Processo 1005393-09.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Considerando os termos do Provimento CSM n° 2549/2020 (D.J.E.
de 24/03/2020), que estabelece o sistema remoto de trabalho em 1° Grau, bem como o Comunicado Conjunto n° 37/2020,
que estabelece diretrizes para cumprimento das determinações judiciais no período de 25/03/2020 a 30/04/2020, informe o
requerente se pretende a citação postal de Ana Lucia no endereço indicado às fls. 99/100, devendo providenciar o recolhimento
da taxa devida. Outrossim, para realização das pesquisas nos sistemas Infojud e Bacenjud em nome de Vera Lucia e de
Luciana, providencie o recolhimento do valor de R$ 16,00 por pessoa a ser pesquisada e por sistema utilizado, na Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, em até 15 dias. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/
SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1005650-34.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Carla Vicco Moraes - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: MARCO ANTONIO
PAULO (OAB 124742/SP)
Processo 1005685-91.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Renata dos Santos Bela Cruz Felipe Arndt de Siqueira - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos, em tese.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. A questão
controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para
dirimir as questões de fato suscitadas, sendo despicienda a produção de outras provas além das já encartadas aos autos. Dessa
forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte apresente seus memoriais, a
começar pela parte autora. Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, manifeste-se o réu, querendo, sobre os documentos juntados
pela autora (págs.59/62), no seu respectivo prazo. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Int. ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP), DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB
312200/SP)
Processo 1006279-08.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Manaca Vistos. Conforme decisão de fls. 51 foi determinada a citação e intimação da ré para comparecimento na audiência prévia de
conciliação perante o CEJUSC. Todavia, a carta expedida via correio foi entregue a terceira pessoa, não tendo a ré comparecido
na audiência designada (fls. 62). Desse modo, requerida a realização da diligência pelo oficial de justiça, foi designada
nova audiência, sendo expedido mandado apenas para intimação da ré para comparecimento ao referido ato (fls. 79), não
mencionando tal documento a citação anteriormente determinada, nem o prazo para oferecimento de resposta em caso de não
realização de acordo. Assim, tendo em vista a não apresentação de resposta, não se pode presumir tenha a ré sido citada.
Outrossim, verifica-se que o autor não compareceu na audiência de fls. 83. Desse modo, intime-se o autor para que esclareça
sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sendo que, manifestado o interesse, deverá providenciar o
recolhimento de nova diligência para a realização da citação da ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob
pena de revelia, sendo desnecessária a designação de nova audiência de conciliação neste momento. Intime-se. - ADV: FELIPE
ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1008540-43.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Zilda Franco da Silva - Izilda
Abadia Silva - - Nemes Rodrigues de Almeida - Vistos. Ante a provisão acostada à pág. 56, defiro a gratuidade à corré Izilda.
(Anotado). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos, em tese. Não há nulidades ou
irregularidades a sanar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Nemes confunde-se com o mérito e como tal
será analisada. DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido: a dinâmica do acidente e a existência de culpa
da parte ré para a ocorrência do acidente e a existência dos danos afirmados pela autora na inicial. Defiro a produção de prova
(testemunhal), porque esta é a necessária e suficiente para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em
regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de
julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer
surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção
objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação
da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a
prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha
o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que
o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte
o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, temse entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar
antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de
julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as
partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva,
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2020 às 15:00h
Fixo prazo de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (que deverá conter qualificação nos termos do artigo
450, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar
a testemunha por ele arrolada (por carta com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de 3 dias
da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência. Somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º