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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2002

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2002

quando a testemunha for arrolada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública ou nas excepcionais situações do par. 4º
do art. 455 do CPC, a intimação será feita pela via judicial, hipóteses nas quais caberá à serventia providenciar a intimação
da testemunha, a requerimento da parte. Nesse passo, providenciem as partes a intimação das testemunhas (ou informem se
elas comparecerão independentemente de intimação) e a serventia a intimação das testemunhas tempestivamente arroladas,
requisitando-se, se o caso. Caso seja arrolada testemunha de fora da terra, considerando que esta não é obrigada a comparecer
para prestar depoimento em local diverso de seu domicílio, expeça-se carta precatória para inquirição no juízo deprecado,
intimando-se as partes quanto à expedição da deprecata, bem como para que a parte que arrolou a testemunha comprove, em 5
dias, a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado. Int. - ADV: CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB 344727/SP), ROSILAINE
RAMALHO (OAB 401761/SP), FRANK ANTONIO ALVES RIBEIRO (OAB 342190/SP)
Processo 1008555-51.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Melquiades Dias do Nascimento
- Maria Jose Molina - Vistos. Fls. 218 - Cumpra a serventia o já determinado às fls. 209, último parágrafo. Intime-se. - ADV:
RENATA GOMES DE ANDRADE (OAB 187999/SP), CLEONICE FERNANDES LIMA (OAB 323322/SP)
Processo 1009307-18.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Marcelo de Araujo - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls. 149, antes mesmo
da citação do executado, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato desbloqueio do véiculo objeto da lide (placas MKT7147 - fls. 59/60).
Custas pela parte exequente já recolhidas. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Arquivem-se os autos com baixa
definitiva. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1009564-43.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Esli Aparecida de
Almeida - Vistos. Fls. 111/112: Expeça-se certidão na forma requerida. Indefiro a citação por edital eis que não esgotados os
meios existentes para localização de novos endereços da parte devedora. Com efeito, indispensável que a credora comprove e
demonstre ter esgotado todos os meios disponíveis, não bastando a simples alegação de inúmeras tentativas. Assim, manifestese em termos de prosseguimento, inclusive quanto ao interesse de pesquisas junto aos sistemas judiciais ainda não utilizados.
Neste caso, providencie o recolhimento das despesas. No silêncio, e tendo decorrido mais de trinta dias, intime-se a por carta
para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. - ADV: TEREZINHA
NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1010560-41.2018.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Recieire Retifica de Motores Ltda Epp - Vistos. Ante o certificado
à fl. 103, e o resultado negativo de fl. 117, expeça-se edital (decisão de fl. 101). Intime-se. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN
REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1013392-13.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denis Jones Reinaldo Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de feito sentenciado. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo,
homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes nos presentes autos (fls. 221/223)
e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a execução do título judicial. Para fins de extinção da execução (art. 924, II,
do C.P.C.), competirá às partes noticiarem o cumprimento integral do acordo no prazo de dez dias, comprovando-se o pagamento
dos valores ajustados. Aguarde-se, pois. Anota-se: Em razão das dificuldades surgidas pela pandemia “Covid-19”, para garantir
celeridade, o pagamento do valor ajustado deverá ocorrer diretamente ao credor, que deverá indicar conta bancária para tanto
ou de seu procurador (eis que tal possui poderes especiais ao ato - fl. 26); evitando-se com isso o depósito judicial. Decorrido o
prazo estabelecido no acordo para seu cumprimento, deverá a parte exequente informar, independentemente de nova intimação,
quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como quitação do acordo, tornando então os autos
conclusos para extinção (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: MARTA PACHECO DOS SANTOS (OAB 260530/SP),
SIRLEI PIRES GARCIA DOS SANTOS (OAB 392172/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1013683-47.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e
Participações S/A - E.S.R. - Vistos. Fl. 190: Nos termos do convênio nº 003/2016 - Processo AC nº 9257/2016 - celebrado entre
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, da cláusula quarta das obrigações dos advogados conveniados (Título III) - destaca-se: clausula sétima: XVII - atuar de forma diligente nos feitos
sob seu patrocínio, acompanhando-os até o trânsito em julgado, adotando todas as medidas cabíveis para o melhor resguardo
do interesse do usuário (...). XXIX - acompanhar todos os feitos sob seu patrocínio, iniciados por indicação realizada nos termos
do presente convênio, independentemente de ulterior cancelamento de inscrição, denúncia ou rescisão do presente ajuste;
(...)”. Da cláusula décima primeira (das Indicações), § 10, extrai-se: “A desistência de atuação em determinada área implicará a
interrupção de indicações somente após o recebimento da comunicação formal pela DEFENSORIA, por meio de requerimento
eletrônico em campo próprio disponibilizado no Portal da Instituição, mantendo-se o advogado obrigado a patrocinar as ações
para as quais já esteja nomeado, até seu trânsito em julgado, ressalvadas as hipóteses previstas na Cláusula Décima Terceira.”
Com isso, deverá o advogado continuar no exercício da defesa do devedor até o trânsito em julgado; E, em querendo, adotar as
medidas pertinentes junto a Defensoria Pública para eventual renúncia. Havendo novo requerimento do advogado, abra-se vista
dos autos ao Defensor Público para manifestação e adoção das medidas necessárias. Ademais, o pagamento das certidões de
honorários, ocorrerá na forma regulamentada no ANEXO VII, art. 3º, observado ainda a limitação inserida no inciso VI, ou seja,
nas execuções extrajudiciais somente deverá ocorrer o pagamento de honorários quando da extinção da ação. Assim, aguardese. Fl. 193: Ante a ineficácia da penhora on line e para apurar a eventual existência de bens omitidos pelo devedor, defiro a
pesquisa junto ao sistema conveniado Infojud. Nos termos do parágrafo único do art. 1.263 das N.S.C.G.J., acrescentado pelo
Provimento CG nº 21/2018, decreto o segredo de justiça para preservação do sigilo das informações obtidas sobre a situação
econômico-financeira da parte executada eis que determino a juntada aos autos da última declaração de imposto de renda.
Cumpra-se e anote-se. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Concedo o prazo 30 quinze dias. No
silêncio, intime-se a por carta para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Mogi
das Cruzes, 27 de março de 2020. - ADV: KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), SILVIA FERREIRA
PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), FELIPE WILSON BELOTI DE LIMA (OAB 399322/SP)
Processo 1014537-07.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Ivan Nunes da Silva - Delmiro Aparecido Goveia - Vistos. Trata-se de embargos à execução proposto por Ivan Nunes da Silva em
face de Delmiro Aparecido Goveia, alegando, preliminarmente, a incompetência relativa, em razão do contrato de compromisso
de venda e compra de imóveis localizados na cidade de Ourinhos, ter clausula de eleição de foro aquela comarca, de modo que a
execução proposta na comarca de Mogi das Cruzes fere tal cláusula, pretendendo, assim, a redistribuição para aquele juízo. Aduz,
ainda, que perante a 2ª Vara de Ourinho foi distribuída em 28/6/2017 processo nº 1001472-66.2017.8.26.0408 ação que discute
o titulo extrajudicial objeto da execução aqui ajuizada, inclusive tendo sido deferida em sede de tutela antecipada a suspensão
de seus efeitos. Diante dessas alegações, instado o exequente, ora embargado, a manifestar-se, o mesmo silenciou. É o breve
relato. Decido. Conforme se verifica dos documentos juntados, a execução proposta neste juízo tem como título executivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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