TJSP 07/04/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2006
Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Ronaldo Maza Grandineti - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o exequente no
prazo de 15 dias, o respectivo recolhimento da taxa postal (código 120-1 - AR digital - R$ 23,55 p/endereço). No silêncio, o autor
será intimado pessoalmente, para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: LAUREN SOARES MELO
(OAB 345511/SP), RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB 350199/SP)
Processo 1010224-76.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE - KAMURA & HORINOUCHI - BAR E LANCHONETE
LTDA - - MATSUGI MARCELINO HORINOUCHI - - CLAUDIO KAWAMURA - ANTONIO HORINOUCHI - - SUYACO SIMOZONO
HORINOUCHI - Fique, o(a) autor(a), intimado(a) a recolher as despesas processuais, no valor de R$ 18,00 - Código 120-1, na
guia de recolhimento F.E.D.T.J., no prazo de 05 (cinco) dias, para expedição de carta de citação. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1011178-49.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Pedro Firmino da Silva - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, pelo menos, em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Rejeito aimpugnação ao valor da causa, tendo em
vista os artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. De fato, o autor atribuiu à causa o conteúdo econômico imediato
por ele pretendido, somando-se os valores de todos os pedidos. A impugnação à justiça gratuita interposta pela ré não veio
acompanhada de qualquer prova capaz de elidir a condição de necessitado em relação ao autor. Apesar das alegações da ré,
não basta a simples alegação de que a outra parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita - é necessário provar o alegado.
Inexistindo, ao menos por ora, elementos que comprovem que esta reúna condições financeiras para suportar as despesas
do processo, considerando os comprovantes de rendimentos de págs. 99/100, bem como a informação de que o autor não
apresenta declaração de imposto de renda (págs. 101/102), REJEITO a presente impugnação ao pedido de justiça gratuita,
por absoluta falta de prova. Nesse sentido: “Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala
em renda familiar ou faturamentos máximos.(...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à
justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou
tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.” (in Breves Comentários ao
Novo Código de Processo Civil, Coordenadores Teresa Alvim Wambier e outros, RT, 2ª tiragem, pg. 359). DECLARO O FEITO
SANEADO. Fixo como ponto controvertido: a existência ou não de abusividade nos encargos do contrato. Defiro a produção de
prova pericial porque esta é a necessária e suficiente para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em
regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de
julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer
surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção
objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação
da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a
prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha
o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que
o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte
o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, temse entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar
antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra
de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar
as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora
Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Para a realização da perícia contábil, requerida pelo autor (pág. 92),
nomeio ROSA YAMADA, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares
da Justiça, ficando a perita dispensada de atentar para o artigo 474 do CPC, ante a natureza da perícia. Faculto às partes,
no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
autor (págs. 23/24), oficie-se à DPE solicitando-se o depósito dos honorários periciais. Com o depósito dos honorários e a
apresentação dos quesitos, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a perita a dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30
dias (a contar da intimação da perita) acerca do depósito dos seus honorários) para entrega do laudo. Com a vinda do laudo, as
partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte,
em igual prazo, apresentar seu parecer. Não havendo necessidade de esclarecimentos, estando o laudo a contento, libere-se
em favor da perita seus honorários devidamente reservados, oficiando-se à DPE. Se o caso, intime-se a perita para prestar os
esclarecimentos necessários. Cumpra-se e intime-se. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
JORGE DIMAS CARNEIRO (OAB 91069/SP)
Processo 1011538-18.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Altos de Santana Ii - Luciane de Santana - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme segue. - ADV: SIRLEI
PIRES GARCIA DOS SANTOS (OAB 392172/SP), OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/SP), OSMAR MOLINA TELES
(OAB 167566/SP), MARTA PACHECO DOS SANTOS (OAB 260530/SP)
Processo 1013356-05.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Toshiyuki Azuma - Vistos.
Fls. 78/79: Visa o credor obter informações sobre operações imobiliárias realizadas pelo devedor (CPF nº 917.129.558-53)
nos anos de 2016 a 2018. Pois bem. Observando-se que tal não declarou imposto de renda no ano de 2019 (fl. 74), para
garantir eficácia à medida, defiro o uso do sistema infojud à obtenção da DOI - Declaração de Operações Imobiliárias (no
período pretendido pelo credor), eis que tal instrumento é constituído com as informações transmitidas pelos Cartórios de Ofício
de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos. Cumpra-se. Juntado aos autos o resultado (documento sigiloso),
no prazo de 30 dias, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: NEUSA APARECIDA
MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP)
Processo 1014086-79.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gustavo Neres
Ferreira Souza - Omni S/A Financiamento e Investimento - Fls. 152: defiro o prazo requerido (15 dias). Após, tornem (fl. 118).
- ADV: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO (OAB 254656/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 64914/PR), PASQUALI PARISE E GASPARINI
JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1015703-74.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jequtiba Iii
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - À réplica, facultando-se ao autor
desde já, se o caso, correção de irregularidades e vícios sanáveis. Prazo 15 dias. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB
77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º