TJSP 07/04/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2007
Processo 1015883-90.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Adão dos Reis - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se o requerido no prazo de 15 dias, quanto a petição da sra.
Perita de fls. retro juntada. - ADV: JORGE DIMAS CARNEIRO (OAB 91069/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1017374-35.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Mrt Empreendimentos
Imobiliarios e Participaçoes Ltda - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito
nos termos do artigo 321, pár. único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito
em julgado, intimando-se o(a) réu(ré) (art. 331, § 3º do CPC/2015). P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: ARIADNE
CRISTINA DE JESUS DOMICIANO SOUZA (OAB 330390/SP)
Processo 1017516-44.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sharon Jessica Os
Santos Romero - Danilo Ferreira dos Santos - Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos
para saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. - ADV: JOSELAINE RIBEIRO SANO (OAB 361713/SP), FABIO
MARTINS RODRIGUES (OAB 266008/SP)
Processo 1018306-57.2018.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Osmir Luiz Pereira - Fls. 63: comprove o pagamento da taxa
postal, para citação do requerido, no prazo de 15 dias. No silêncio, autos conclusos. - ADV: LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB
273601/SP)
Processo 1019744-84.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Contato Visual Comercio e Industria Eireli - Itaquá Comércio de Materiais para Solda Ltda - Vistos. Homologo por sentença
e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da presente ação formulado pelas partes à fl. 254
- item 4 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas pela embargante já recolhidas. Sem honorários eis que convencionados pelas partes. Considerando não haver, no
presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as comunicações
devidas. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 126065/SP), GUILHERME VAZ FERREIRA
FLORIANO (OAB 378115/SP)
Processo 1022169-84.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Ms Academia de Ginastica Ltda - Salete
da Silva Mendes - Ante a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de de 21/11/2018 nesta Comarca, conforme
Comunicado Conjunto 2205/2018, DJE de 09/11/2018, p. 01 - aplicável para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017 providencie a requerida o preenchimento de todos os dados exigidos pelo Comunicado Conjunto 474/2017 no endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, no ícone “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico”, anexando-o, após, aos presentes autos. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA (OAB 25629/SP), MILENE
AMORIM DE MATOS (OAB 223246/SP), FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 1022169-84.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Ms Academia de Ginastica Ltda - Salete
da Silva Mendes - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme segue. - ADV: FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA
MOREIRA (OAB 150302/SP), MILENE AMORIM DE MATOS (OAB 223246/SP), EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA (OAB
25629/SP)
Processo 1024119-31.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Atlanta - Samuel Davi Santos Franco - - Maria Silene Batista Franco - Vistos. Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a
execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse
recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Sem custas
a acrescer eis que não houve citação. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/
SP)
Processo 1024671-93.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villagio
Verona - Natan Santana da Silva - Vistos. Retifico a decisão de fls. 92/93, porquanto incompleta, para que conste da seguinte
forma: “Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, após
demonstrado nos autos o recolhimento da respectiva despesa judicial. Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado/carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
execução (art. 827 do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento
no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no
julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o
trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC) . Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º do CPC). Nos termos do art. 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar
o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma
vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converterse-á em penhora, independentemente de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar
embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do
CPC. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais
parágrafos do art. 915 do CPC. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento
de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único e art. 774, II ambos do CPC). O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Frise-se que a
penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando
apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece
o artigo 845, § 1º, do CPC, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado
no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito
para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º e 914, § 2º ambos do CPC, determina que a
praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Servirá o presente como mandado/carta
/AR digital/Carta Precatória. Intime-se. - ADV: PÂMELA MOLINA DO CARMO (OAB 381702/SP), ELIANA CAVALHEIRO DE
CARVALHO (OAB 270510/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º