TJSP 07/04/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2009
tratando-se de processo digital arquivado, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa correspondente ao
valor de R$ 33,46, mediante o recolhimento da guia do Fundo especial de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizandose o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (formulário - São Paulo). 2)Providenciando também, o cálculo
atualizado do débito e o recolhimento da taxa do serviço de obtenção das informações visadas (R$ 16,00) - por pessoa/orgão,
a ser recolhida a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 “Impressão de Informações do
Sistema SERASA-inclusão no sistema/RENAJUD-bens”. Prazo: 15 dias. O não atendimento implicará na manutenção dos autos
no arquivo. - ADV: LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP), ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP)
Processo 0010898-95.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 8000015-52.2015.8.05.0045 - JD da Única Vara
Cível da Comarca de Candido Sales/BA) - Pousada e Panificadora Águas do Rio Pardo - Carvalho Comércio e Transporte de
Eucaliptos Ltda - Em até quinze dias e sob pena de devolução da carta precatória, recolha o requerente o valor equivalente à
diligência do oficial de justiça. - ADV: MIRAILDO CAMPOS DE SOUSA (OAB 51019/BA)
Processo 0013002-60.2019.8.26.0361 (processo principal 0010598-17.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença L.G.R.F. - W.B.F. - Decorrido 60 dias da expedição da carta expedida para intimação ao executado, sem o devido retorno,
cancelei referido documento, nos termos do Comunicado SPI N. 34/2015. Ciência ao autor. Manifeste-se o credor, requerendo
o que de direito, no prazo de quinze dias. No silêncio, o processo será arquivado, até nova provocação. - ADV: ANDERSON
HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP), JAMES ALAN DOS SANTOS FRANCO (OAB 182916/SP), LUIZ ANTONIO
DENTINI (OAB 325897/SP)
Processo 0015241-37.2019.8.26.0361 (processo principal 4000027-79.2012.8.26.0361) - Liquidação por Arbitramento
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - FABIO DE MORAES PUBLIANO - - SUZANA MARIA VELOSO DUTRA - ALEXANDRO
CORDEIRO SILVA - - CLÁUDIA MARIA CORDEIRO SILVA - Diante do decurso do prazo, sem apresentação de defesa, manifestese o credor, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB
312121/SP), ALECSANDER DOS SANTOS (OAB 193873/SP)
Processo 0015250-96.2019.8.26.0361 (processo principal 1001691-55.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Mario Alberto Marton - Reinaldo Aparecido Machado - Vistos. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso II e art. 523,
caput ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pelo correio, para que pague a quantia indicada (R$ 9.272,72,
em fevereiro de 2020), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido multa
de 10% (dez por cento) e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito
principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se
ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual
extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se
e intime-se o exequente para requerer o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PAULO MARTON (OAB 197227/SP)
Processo 0016784-75.2019.8.26.0361 (processo principal 1009953-62.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Predial de Lucca S A - Edenice Cristina Garcia - Vistos. Deverá a executada para o fim de apreciação do
pedido de gratuidade processual, juntar aos autos comprovantes de seus rendimentos e cópias das três últimas declarações do
imposto de renda. Sem prejuízo, ante as alegações da exequente de fls. 29/31, e diante do expressamente exposto na cláusula
4 do acordo homologado, ora exequendo, expeça-se incontinenti mandado de imissão da exequente na posse do imóvel objeto
da presente ação (Quadra 34, lote 25, loteamento Jardim Piatã A, nesta comarca). Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: SEBASTIANA APARECIDA MARTINS DE SOUZA
(OAB 343433/SP), HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0016784-75.2019.8.26.0361 (processo principal 1009953-62.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Predial de Lucca S A - Edenice Cristina Garcia - Mandado expedido. Fica o autor advertido de que
deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de imissão na
posse. - ADV: SEBASTIANA APARECIDA MARTINS DE SOUZA (OAB 343433/SP), HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/
SP)
Processo 1000224-07.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Comissão - Ricardo de Moraes Ignácio - Vistos.
Recebo a petição de fls. 25/35 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa - R$ 158.875,26, tomando-se por
base a planilha de fls. 26. Anotado. No mais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado/carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), com
a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente (art. 827, §2º do CPC) . Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art.
829, § 1º do CPC). Nos termos do art. 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora
certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC. Os prazos contam-se na forma do § 1º
do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915 do CPC. No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(art. 918, parágrafo único e art. 774, II ambos do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão
da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá
ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do CPC, observando-se, quanto à penhora
de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora
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