TJSP 07/04/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2022
nestes autos às fls. 276, conforme documentos que seguem. Dê-se ciência à exequente. Anoto que será enviado e-mail com
o respectivo boleto para o endereço eletrônico [email protected]. Atente o d. advogado. Não será necessário o envio
do comprovante de pagamento do boleto bancário à ARISP ou a este juízo. Após efetuar o pagamento, o Registro de Imóveis
responsável enviará para o cartório judicial solicitante a certidão digital com o registro realizado. Sem prejuízo, para avaliação
do imóvel penhorado, nomeio THIAGO GONZAGA EMYGDIO, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016
junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, que deverá apresentar, em 5 dias, proposta de honorários. Intime-se via email
institucional. Após a manifestação do perito, as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarse no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, ficam, desde já, homologados por este Juízo. Em seguida, procedase serventia respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Depositados os honorários (pela exequente), deverá o perito
apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes que deverão se manifestar em 15 (quinze)
dias, contados da intimação da juntada do laudo aos autos. Intimem-se. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO
(OAB 125155/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP)
Processo 1001502-77.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Flavio Wesley Rodrigues Robaina - Fernanda Rodrigues Robaina - Raimundo Jéter Rodrigues Costa - - Eliezer Gomes da Silva - Vistos. Tendo em vista a provisão
de fls. 347, expeça-se certidão, nos termos do Convênio OAB/DPE, em favor do d. advogado do corréu Eliezer. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos (art. 98, § 3º, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: SAULO EDUARDO PAIXÃO (OAB 226756/
SP), MARCELO VALENTE OLIVEIRA (OAB 148551/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 406213/SP)
Processo 1001697-28.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Conforme decisão de fls. 39/40, para utilização do sistema RENAJUD, providencie a respectiva
taxa, no prazo de 15 dias. No silêncio, o autor será intimado pessoalmente, para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de
extinção do feito. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002206-27.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Renan Brand da Silva - Providencie o exequente no prazo de 05 dias, o respectivo recolhimento da taxa postal
(código 120-1 - AR digital - R$ 23,55 - p/endereço). Na omissão, será intimado pessoalmente, sob pena de extinção. - ADV:
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1002500-45.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A Fique, o(a) autor(a), intimado(a) a recolher O COMPLEMENTO da despesa processual de diligência de oficial de justiça, no
valor de R$ 86,07 (Cota de Ressarcimento), na guia de DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA, no prazo de 05 (cinco) dias - Provimentos
CG nº 27/2014 e 28/2014 para expedição do mandado de citação, penhora e intimação. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003361-94.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Artfix Industria Gráfica Ltda - Vistos.
CONCEDO O PRAZO DE CINCO DIAS PARA QUE A AUTORA JUNTE AOS AUTOS A GUIA/BOLETO QUE SE REFERE O
COMPROVANTE PAGAMENTO DE FLS. 25, JÁ QUE ESTE FOI JUNTADO EM DUPLICIDADE, CONFORME FLS. 25/26.
Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação,
porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria
a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação. Assim, cite-se a ré para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335,
inc. III do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉA GUEDES
BORCHERS (OAB 153248/SP)
Processo 1004333-64.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Helena da Silva Pinho - Vistos. Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência
formulado pela autora (fl. 23) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROSA DA CONCEIÇÃO
MARTINS DE PINHO (OAB 185372/SP)
Processo 1004808-20.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Michelle
Cristine Nogueira Lopes - Vistos. Cuida, a presente, de ação visando à revisão dos seguintes contratos: I) n. 730971838, para
financiamento de veículo, celebrado entre as partes em 26/03/2019, a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 1.365,00, cada;
II) 731103803, para financiamento de veículo, celebrado entre as partes em 20/12/2019, a ser pago em 48 parcelas no valo
de R$ 872,00, cada. Pretende a autora em sede de tutela de urgência a consignação das parcelas vincendas a seu tempo, no
valor tido por ela como incontroverso de R$ 1.092,00 e R$ 697,00, respectivamente. Pois bem, Quanto ao pedido de tutela de
urgência (antecipada), ante a discordância da requerente quanto aos valores cobrados e a pretensão de revisão do contrato
de financiamento, verifico presentes os requisitos autorizadores para seu deferimento, com arrimo no artigo 330, §3º, do CPC.
Assim sendo, defiro os depósitos judiciais no valor mensal de R$ 1.092,00 - contrato n. 730971838 e R$ 697,00 - contrato n.
731103803, no mesmo tempo e modo contratados, comprovando-se nestes autos. Com a ressalva, contudo - em que pesem
as considerações tecidas pela parte autora acerca de serem as cobranças dissonantes com o que fora contratado - de que tais
depósitos não tem o condão de afastar os efeitos da mora, nem tampouco pressupõe neste momento de cognição sumária, o
reconhecimento definitivo por este juízo do cálculo apresentado, eis que o valor foi obtido por cálculo feito unilateralmente pela
parte autora. Nesse sentido: Ementa “AGRAVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. INSCRIÇÃO DO NOME DO
AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Direito do credor enquanto o agravante permanecer em mora. Depósito
dos valores incontroversos, autorizado com observação. Manutenção do autor na posse do bem e proibição de ajuizamento de
ação de busca e apreensão. Inadmissibilidade. Direito de ação. Garantia constitucional. RECURSO NÃO PROVIDO “Processo AI
21249531720148260000 SP 2124953-17.2014.8.26.0000. Órgão Julgador 20ª Câmara de Direito Privado. Publicação 28/08/2014.
Julgamento 25 de Agosto de 2014. Relator Alberto Gosson. Pelos mesmos motivos expostos acima - não afastamento da mora
pelo depósito do valor tido pela autora como incontroverso - não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela para que
possa a parte requerente permanecer na posse dos veículos dados em garantia, suspensão de ações executivas, suspensão
da mora, ou mesmo para impedir que o requerido inclua o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito ou
proteste seu nome, em razão de eventual descumprimento dos contratos firmados entre as partes, na medida em que referidos
contratos ainda estão em vigor nos exatos termos em que foi celebrado, sendo certo que tais medidas, acaso observados os
ditames legais, apenas configuram exercício regular de direito. Para apreciação da justiça, junte a autora, em quinze dias, sob
pena de indeferimento do benefício, comprovante de seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de
renda, cadastrando-os como documentos sigilosos. Nesse sentido:”Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade
à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre” (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 (...), JTJ 213/231(...).(Lei n. 1.060/50, art. 4º:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º