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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2023

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2023

nota 4a., Theotônbio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª edição,
Ed. Saraiva, 2004, pág. 1.230). No mesmo prazo retro, junte a autora cópia integral do contrato de n. 131103803 (fls. 20 e 22).
Intime-se. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1005707-23.2017.8.26.0361 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco Financiamentos S/A Daiana de Jesus Santos Silva - Vistos. Pág. 147: Intime-se a perita para que se manifeste, em 10 dias. Após, abra-se vista às
partes. Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/
SP), ELIAS PAZ (OAB 119094/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1006398-66.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Simões Alves
- - Giovana Ostermann de Aguiar - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Vistos. Diante da manifestação do credor (fl. 197),
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, incontinenti, mandado
de levantamento do depósito de fls. 196 em favor do exequente (procuração às fls. 17), observadas as formalidades legais e o
formulário de fl. 198. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado
desta. Cumprida, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Ante o pagamento voluntário da condenação, sem
custas finais a acrescer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO (OAB
354510/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 186458/SP)
Processo 1006529-51.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JOSE
ANTONIO LOBO - COOPERATIVA HABITACIONAL VINTE E DOIS DE MAIO - - JOSÉ MACHADO PINTO - - ÂNGELO ALBIERO
FILHO - Brefer Construções e Soluções Ltda - Vistos. Fls. 321/324 - Segundo os termos do parecer da Corregedoria Geral
da Justiça, protocolado CG nº 399/2007 (173/07-E), o registro de arrematações e adjudicações insere-se na modalidade de
cancelamento indireto dos registros de penhoras, arrestos e sequestros anteriores, resultando daí força extintiva de onerações
pessoais e reais, especialmente no caso da arrematação, pois, translada-se o vínculo então retratado para o preço da
aquisição do bem, o que torna desnecessária a elaboração de assento negativo. Nesse sentido, voto condutor da lavra do
eminente Desembargador Dínio de Santis Garcia, colacionado no referido parecer: “Quanto ao modo, são duas as espécies
de cancelamento das inscrições imobiliárias: uma: direta, dependente de assento negativo; outra; indireta, consistente na
ressonância de inscrições subseqüentes sobre as anteriores (cfr. Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 1977, pág. 158).
Assim, o registro da arrematação (para o caso, o da adjudicação) não reclama o cancelamento direto e autônomo do registro
das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação
(aqui: adjudicação) tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251, II, Lei n. 6.015, de
31 de dezembro de 1973; AFRÂNIO DE CARVALHO, op. Cit., pág. 83), e da extinção do direito é que deriva a admissão de
cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFÁ SOLER, ‘La anotación preventiva de embargo’, 1983, págs. 510 e ss.) O
vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores 9LOPES DA COSTA, com apoio
em DÍDIMO DA VEIGA e CARVALHO SANTOS, ‘Direito Processual Civil Brasileiro’, 1947, IV, pág. 169). Observe-se, por fim,
que, no cancelamento indireto, é despicienda , em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da
necessidade de qualificar-se pelo registro a ocorrência que não é automática da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251,
II, da Lei n. 6.015, citada’. (Ap. Cív. 13.838-0, j. 24.02.1992). De acordo, ainda com o parecer da Corregedoria Geral da Justiça:
“com o registro da carta de arrematação de imóvel expedida em uma das diversas execuções porventura existentes, os registros
das penhoras que tiverem regular acesso ao fólio real em virtude de o imóvel pertencer ao devedor executado deixam de ter
eficácia em relação ao arrematante, na condição de novo titular do domínio sobre a coisa, circunstância que autoriza posteriores
alienações do bem por parte deste último, independentemente do cancelamento das constrições anteriores, e impede o registro
de futura arrematação ou adjudicação concernente às outras penhoras, por força do princípio da continuidade registral”(...
)É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, efetivamente
deve ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, de informação
gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls.) Mas para tanto, dever-se-á obter
ordem judicial, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora”. Desta feita, observada a decisão de fls. 285 e
comprovado o adimplemento das parcelas pela arrematante Brefer Construções e Soluções Ltda. (fls. 282/284 e 323/324), DOU
POR LEVANTADA a penhora efetivada nestes autos, objeto da Averbação 28 da Matrícula n. 46.314 do 1º CRI desta comarca
(fls. 220/235). Comunique-se ao 1º Oficial de Registro de Imóveis. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de
cancelamento, providenciando a interessada Brefer Construções e Soluções Ltda. sua impressão e protocolamento. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 318. Intimem-se. - ADV: MURILO DA SILVA
MUNIZ (OAB 148466/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1007518-81.2018.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Banco Maxima S.a - Milene Amorim de Matos - Vistos.
Diga o autor sobre o julgamento definitivo do recurso interposto. Prazo de 15 dias. Após, certifique-se a serventia, inclusive sobre
a regularidade do recolhimento das despesas. Após, tornem. Intime-se. - ADV: MILENE AMORIM DE MATOS (OAB 223246/SP),
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), JACQUES JEAN FERRAZ EGIDIO DA SILVA (OAB 291257/SP)
Processo 1008279-49.2017.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Inovva Medical Importacao
e Comercio de Produtos Medicos Hospitalares Ltda Epp - - Estevao Tenichiro Sato - - Glauce Naomi Yamamoto - - Nelson
Morini Junior - Considerando que há endereço ainda não diligenciado, conforme certificado às fls. retro, recolha o requerente
o valor equivalente à diligência do oficial de justiça para tentativa de citação dos requeridos no endereço da Rua José Carrieri,
81 - Conjunto Residencial Álvaro Bovolenta, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08738-140. Informe, ainda, se pretende a expedição de
cartas precatórias para os endereços localizados em outras Comarcas, para os quais foi endereçada apenas carta para tentativa
de citação postal. Por fim, para tentativa de localização de novos endereços dos requeridos por meio dos sistemas SERASAJUD
e COMGÁSJUD, providencie o requerente, no prazo de quinze dias, o recolhimento da taxa do serviço respectivo, no valor de
R$ 16,00 por sistema e por pessoa a ser pesquisada, totalizando R$ 96,00, na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça, código 434-1. Na omissão, será intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias úteis, nos termos do art.
485, § 1º do CPC. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1008368-09.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Alessandro Rodrigues de Camargo - Alvará expedido. Deverá o requerente protocolá-lo junto aos órgãos que
entender necessários, exceto junto aos órgãos e entidades que mantêm convênio com o Eg. Tribunal de Justiça através dos
sistemas BACEN, INFOJUD, RENAJUD, TRE-SIEL e SERASAJUD, comprovando-se nos autos no prazo de dez dias contados
da sua liberação nos autos. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1010264-82.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriel Almeida - Francisco Miguel da Costa - Massaki Soma Tamagawa - - José Denes de Lima - Vistos. Providencie o requerido Massaki a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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