TJSP 07/04/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2024
regularização da sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da peça apresentada às
fls. 43/46 e fl. 52. Fls. 50/51: Com relação ao aviso de recebimento acostado à fl. 41, tal foi recebido por terceiro e, portanto,
não é válido. O princípio constitucional do devido processo legal impõe a necessidade de citação do réu.Esta citação(no caso
da pessoa física)deve ser real, porque só se admite a citação ficta em casos excepcionais em que a citação real é impossível
(por edital quando desconhecido o paradeiro do réu; e por hora certa quando o réu se oculta maliciosamente). Assim, o §4º do
art. 248 do CPC ao permitir a citação ficta (quando a citação real é possível) fere o princípio constitucional do devido processo
legal e, por consequência, tal norma é inconstitucional e, como tal, nula. Assim, não se reconhece como válida tal citação ficta.
Providencie o autor a citação do réu José Denes de Lima, por meio de oficial de justiça,devendo comprovar, no prazo de dez
dias, a distribuição da presente (recolhendo as custas e encaminhando as cópias digitais necessárias). O presente por cópia
serve de carta precatória. Cumpra-se a decisão de fl. 35 na Comarca de Suzano-SP. Intimem-se. - ADV: IVAN FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 210995/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1011920-45.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Abelhinha Andreto Paixão - Pedro Silvio
da Silva - - Terezinha de Jesus Braga da Silva - Complemente o valor depositado às fls. 97/98, de acordo com a sentença de
fls. 95, no prazo de 5 dias. No silêncio será expedida carta de intimação do executado para pagamento no prazo de 60 dias,
sob pena de inscrição da dívida. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME
(OAB 333353/SP), EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA (OAB 380458/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/
SP)
Processo 1013208-91.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Francisco Silvio Mourao Martins - - Thaislaine de Queiroz Moraes - Woth Leiloeiro - - Emily Moreira da Silva - - BANCO
BRADESCO S/A - Fique, o(a) autor(a), intimado(a) a recolher as despesas processuais, no valor de R$ 424,83 - Código 435-9
- referente a 2.023 caracteres, na guia de recolhimento F.E.D.T.J., no prazo de 05 (cinco) dias, para expedição de Edital de
Citação. Fique, ainda, intimado da faculdade em proceder a publicação do Edital de folha 266, nos moldes do artigo 257,
parágrafo único do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da primeira publicação no D.J.E. - ADV:
RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1014178-57.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Pitangueiras
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - À réplica, facultando-se ao autor
desde já, se o caso, correção de irregularidades e vícios sanáveis. Prazo 15 dias. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP),
ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1014416-81.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Carbinox Indústria e Comércio Ltda - - Ettore Di Pieri Filho - - Deise Passiani Di Pieri - - Iwao Oya - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, quanto aos esclarecimentos da sra. Perita de fls. Retro. ADV: PATRÍCIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1015388-17.2017.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola Flight Brasil de Aviação Civil Ltda. E.p.p.,
- Rafael Silva de Moraes - Vistos. O princípio constitucional do devido processo legal impõe a necessidade de citação do
réu. Esta citação(no caso da pessoa física)deve ser real, porque só se admite a citação ficta em casos excepcionais em que
a citação real é impossível (por edital quando desconhecido o paradeiro do réu; e por hora certa quando o réu se oculta
maliciosamente). Ademais, não há prova de existência de portaria. Além disso, o §4º do art. 248 do CPC ao permitir a citação
ficta (quando a citação real é possível) fere o princípio constitucional do devido processo legal e, por consequência, tal norma
é inconstitucional e, como tal, nula. Destarte, não se reconhece como válida tal citação ficta. Providencie o autor a citação do
réu, por meio de oficial de justiça,devendo comprovar o recolhimento da respectiva diligência no prazo de quinze dias. Após,
cumpra-se a decisão de fl. 82, servindo o presente por mandado de citação. Intimem-se. - ADV: VINICIUS GABRIEL CAPELLO
(OAB 294210/SP), FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP)
Processo 1015612-81.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Nova Esperança
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - À réplica, facultando-se ao autor
desde já, se o caso, correção de irregularidades e vícios sanáveis. Prazo 15 dias. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB
77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1015723-65.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jequtiba Iii Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Estão presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, pelo menos, em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. A impugnação à
justiça gratuita interposta pela ré não veio acompanhada de qualquer prova capaz de elidir a condição de necessitado em
relação ao autor. No caso dos autos, os documentos de págs. 07/08 e 11/12 confirmam a atual situação financeira do autor
da demanda. Outrossim, trata-se de condomínio relativo a empreendimento destinado a famílias de baixa renda. Portanto, em
que pese as alegações da ré, não basta a simples alegação de que a outra parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita - é
necessário provar o alegado. Assim sendo, REJEITO a presente impugnação ao pedido de justiça gratuita, por absoluta falta de
prova. As demais preliminares arguidas em contestação confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. DECLARO O
FEITO SANEADO. A questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova
documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo despicienda a produção de outras provas além das já
encartadas aos autos. Dessa forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte
apresente seus memoriais, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Int.
- ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1016144-55.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Frank Martins Silveira - Banco
Pan S.A - Vistos. Ante a impugnação à justiça gratuita apresentada (pág. 46), junte o autor, em 15 dias, comprovante de seus
rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda, cadastrando-os como documentos sigilosos. Nesse
sentido: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ RT 686/185). No mesmo
sentido: RT 783/314 (...), JTJ 213/231(...).” (Lei n. 1.060/50, art. 4º: nota 4a., Theotônbio Negrão e José Roberto F. Gouvêa,
“Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 36ª edição, Ed. Saraiva, 2004, pág. 1.230). Após, tornem conclusos
para saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. Int. - ADV: JORGE DIMAS CARNEIRO (OAB 91069/SP), SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1016357-95.2018.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Carolina Messias
do Nascimento - Vistos. Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de extinção do
processo formulado pela parte autora (fl.98) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Custas já recolhidas pela autora. Publique-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º